Informações do processo EP 193

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/03/2026 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

16/06/2026 Visualizar PDF

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15/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “autorização para visita de seus amigos pessoais abaixo mencionados, nos dias e horários já programados de visitações pela unidade prisional” (eDoc.512).

De acordo com a Guia de Recolhimento 21/2026 (eDoc.1), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos. Em 17/11/2024, a prisão preventiva do réu foi decretada e, em 19/11/2024, efetivada. Em 26/1/2026, declarei o trânsito em julgado da Ação Penal 2696, tendo o réu iniciado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.

RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA cumpriu, até a presente data, 570 (quinhentos e setenta) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingospreferencialmente no turno vespertino,

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341, ambos do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, defiro a visitação a RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado, pelas seguintes pessoas indicadas:


(1) André Moraes Mattozinho, no dia 18/6/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h;

(2) Felipe Huppes, no dia 21/6/2026 (domingo), das 14h às 16h;

(3) Fernando Donato, no dia 23/6/2026 (terça-feira), das 14h às 16h;

(4) Gabriel Furlaneto Rodrigues, no dia 25/6/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h;

(5) José Alexandre Sarmento Coelho, no dia 28/6/2026 (domingo), das 14h às 16h;

(6) Leandro de Sousa Queiroz, no dia 30/6/2026 (terça-feira), das 14h às 16h;

(7) Leonardo Silva Fontoura, no dia 2/7/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h;

(8) Marcus Vinícius do Nascimento Monteiro, no dia 5/7/2026 (domingo), das 14h às 16h;

(9) Paulo Edson Santa Barba, no dia 7/7/2026 (terça-feira), das 14h às 16h;

(10) Rodrigo Gomes Ozias, no dia 9/7/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.

(11) Sérgio Alexandre de Oliveira, no dia 12/7/2026 (domingo), das 14h às 16h.

(12) Sérgio Borges Medeiros da Silva, no dia 14/7/2026 (terça-feira), das 14h às 16h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

DETERMINO, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do apenado.

Dê-se ciência ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 581 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para “visitar sua esposa, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira, atualmente internada no Hospital Central do Exército, situado na Rua Francisco Manuel, nº 126, bairro Triagem, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20911-270” (eDoc.489).

Sustentou, ainda, que a esposa encontra-se internada desde o dia 17/5/2026. Alegou, também, que “o filho menor do casal permanece privado da presença materna, em razão da internação, e da presença paterna, em razão da custódia, sob cuidados de terceiros, em ambiente doméstico no qual a família ainda se responsabiliza por animais de estimação. O cenário tem acarretado intenso abalo emocional à criança” (eDoc.489).

Por fim, requereu o DEFERIMENTO da presente solicitação, autorizando-se que o custodiado, sob escolta, possa visitar sua esposa durante o período de internação e, sobretudo, nos momentos que antecedem e sucedem a intervenção cirúrgica, prestando-lhe o indispensável amparo familiar” (eDoc.489).

Determinei que a Defesa do apenado esclarecesse a esta SUPREMA CORTE os motivos da internação da cônjuge, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira, o que foi feito (eDoc.494).


É o relatório. DECIDO.


Do exame das razões apresentadas e dos documentos acostados aos autos pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, verifico que a cônjuge do apenado, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira, foi submetida a procedimento cirúrgico em 26/5/2026 (CID-10: D 25.9 - “Leiomioma do útero”).

Nos termos do artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal, os custodiados poderão obter permissão para sair do estabelecimento de custódia, mediante escolta devida, quando ocorrer falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

Na hipótese dos autos, o requerimento formulado demonstra a presença dos requisitos legais e humanitários necessários para a autorização de saída, sob escolta.


Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do RiSTF, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, sob escolta a ser providenciada pelo local onde está custodiado, para visitar a sua cônjuge, que se encontra internada no Hospital Central do Exército, situado na Rua Francisco Manuel, nº. 126, bairro Triagem, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20911-270, no dia 30/05/2026 (sábado), observadas as regras de visitação do Renata Reis Cerbino de Oliveira,

Comunique-se, com urgência, o Diretor do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército/RJ, para ciência e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para “visitar sua esposa, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira, atualmente internada no Hospital Central do Exército, situado na Rua Francisco Manuel, nº 126, bairro Triagem, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20911-270” (eDoc.489).

Sustentou, ainda, que a esposa encontra-se internada desde o dia 17/5/2026. Alegou, também, que “o filho menor do casal permanece privado da presença materna, em razão da internação, e da presença paterna, em razão da custódia, sob cuidados de terceiros, em ambiente doméstico no qual a família ainda se responsabiliza por animais de estimação. O cenário tem acarretado intenso abalo emocional à criança” (eDoc.489).

Por fim, requereu o DEFERIMENTO da presente solicitação, autorizando-se que o custodiado, sob escolta, possa visitar sua esposa durante o período de internação e, sobretudo, nos momentos que antecedem e sucedem a intervenção cirúrgica, prestando-lhe o indispensável amparo familiar” (eDoc.489).

Determinei que a Defesa do apenado esclarecesse a esta SUPREMA CORTE os motivos da internação da cônjuge, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira, o que foi feito (eDoc.494).


É o relatório. DECIDO.


Do exame das razões apresentadas e dos documentos acostados aos autos pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, verifico que a cônjuge do apenado, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira, foi submetida a procedimento cirúrgico em 26/5/2026 (CID-10: D 25.9 - “Leiomioma do útero”).

Nos termos do artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal, os custodiados poderão obter permissão para sair do estabelecimento de custódia, mediante escolta devida, quando ocorrer falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

Na hipótese dos autos, o requerimento formulado demonstra a presença dos requisitos legais e humanitários necessários para a autorização de saída, sob escolta.


Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do RiSTF, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, sob escolta a ser providenciada pelo local onde está custodiado, para visitar a sua cônjuge, que se encontra internada no Hospital Central do Exército, situado na Rua Francisco Manuel, nº. 126, bairro Triagem, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20911-270, no dia 30/05/2026 (sábado), observadas as regras de visitação do Renata Reis Cerbino de Oliveira,

Comunique-se, com urgência, o Diretor do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército/RJ, para ciência e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para “visitar sua esposa, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira, atualmente internada no Hospital Central do Exército, situado na Rua Francisco Manuel, nº 126, bairro Triagem, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20911-270” (eDoc.489).

Sustentou, ainda, que a esposa encontra-se internada desde o dia 17/5/2026. Alegou, também, que “o filho menor do casal permanece privado da presença materna, em razão da internação, e da presença paterna, em razão da custódia, sob cuidados de terceiros, em ambiente doméstico no qual a família ainda se responsabiliza por animais de estimação. O cenário tem acarretado intenso abalo emocional à criança” (eDoc.489).

Por fim, requereu o DEFERIMENTO da presente solicitação, autorizando-se que o custodiado, sob escolta, possa visitar sua esposa durante o período de internação e, sobretudo, nos momentos que antecedem e sucedem a intervenção cirúrgica, prestando-lhe o indispensável amparo familiar” (eDoc.489).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para que esclareça a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os motivos da internação da cônjuge, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para “visitar sua esposa, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira, atualmente internada no Hospital Central do Exército, situado na Rua Francisco Manuel, nº 126, bairro Triagem, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20911-270” (eDoc.489).

Sustentou, ainda, que a esposa encontra-se internada desde o dia 17/5/2026. Alegou, também, que “o filho menor do casal permanece privado da presença materna, em razão da internação, e da presença paterna, em razão da custódia, sob cuidados de terceiros, em ambiente doméstico no qual a família ainda se responsabiliza por animais de estimação. O cenário tem acarretado intenso abalo emocional à criança” (eDoc.489).

Por fim, requereu o DEFERIMENTO da presente solicitação, autorizando-se que o custodiado, sob escolta, possa visitar sua esposa durante o período de internação e, sobretudo, nos momentos que antecedem e sucedem a intervenção cirúrgica, prestando-lhe o indispensável amparo familiar” (eDoc.489).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para que esclareça a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os motivos da internação da cônjuge, Sra. Renata Reis Cerbino de Oliveira.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa apresentou requerimento para que o custodiado possa realizar visita à sua esposa, internada em razão de intervenção cirúrgica (eDoc. 476 e 481).

O Ministério Público Militar comunicou o ajuizamento de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (eDoc. 480).

É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, por todos os meios, para que esclareçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a justificativa e a natureza do procedimento cirúrgico (eletivo ou urgente), bem como previsão do período de internação.

CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000334-14.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa apresentou requerimento para que o custodiado possa realizar visita à sua esposa, internada em razão de intervenção cirúrgica (eDoc. 476 e 481).

O Ministério Público Militar comunicou o ajuizamento de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (eDoc. 480).

É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, por todos os meios, para que esclareçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a justificativa e a natureza do procedimento cirúrgico (eletivo ou urgente), bem como previsão do período de internação.

CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000334-14.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3737 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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