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Movimentações Ano de 2026
23/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE EX-EMPREGADORA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ex-empregadora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento de seu pedido de ingresso na lide, como assistente simples do INSS, em ação previdenciária ajuizada por seu ex-empregado, na qual se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a ex-empregadora possui interesse jurídico apto a autorizar sua intervenção, na qualidade de assistente simples, em ação previdenciária proposta por ex-empregado contra o INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 119 do CPC/2015 exige a demonstração de interesse jurídico para a admissão da assistência simples, o que pressupõe a existência de relação jurídica na qual o terceiro figure como sujeito e que possa ser afetada pela sentença a ser proferida no processo.
2. A ação previdenciária tem natureza estritamente individual e objetiva o reconhecimento de atividade especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, sem que a eventual procedência da demanda repercuta diretamente na esfera jurídica da ex-empregadora.
3. A alegação de eventual impacto econômico ou de interesse em demonstrar o cumprimento de normas trabalhistas e de segurança do trabalho não configura interesse jurídico, mas sim interesse meramente econômico, insuficiente para justificar a intervenção.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme ao afastar o ingresso de ex-empregadores em ações previdenciárias com base apenas em interesse econômico ou reputacional, por não atenderem aos requisitos legais do art. 119 do CPC.
5. A decisão agravada encontra-se alinhada com a legislação de regência e com precedentes reiterados do TRF da 3ª Região, inclusive da própria Turma julgadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O interesse econômico da ex-empregadora na ação previdenciária movida por ex-empregado contra o INSS não configura interesse jurídico nos termos do art. 119 do CPC/2015, sendo incabível sua intervenção como assistente simples.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 22.08.2018, DJ e 28.08.2018; TRF3, Al 5000709-95.2018.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 22.05.2019; TRF3, Al 5011551-03.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 04.11.2019; TRF3, Al 5013191-41.2019.4.03.0000, 9ª Turma, Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 24.09.2019."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIV e LV; 6º; 7º, inciso XXVIII; 170, inciso VI; 195, § 5°; e 201 §1º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE EX-EMPREGADORA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ex-empregadora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento de seu pedido de ingresso na lide, como assistente simples do INSS, em ação previdenciária ajuizada por seu ex-empregado, na qual se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a ex-empregadora possui interesse jurídico apto a autorizar sua intervenção, na qualidade de assistente simples, em ação previdenciária proposta por ex-empregado contra o INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 119 do CPC/2015 exige a demonstração de interesse jurídico para a admissão da assistência simples, o que pressupõe a existência de relação jurídica na qual o terceiro figure como sujeito e que possa ser afetada pela sentença a ser proferida no processo.
2. A ação previdenciária tem natureza estritamente individual e objetiva o reconhecimento de atividade especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, sem que a eventual procedência da demanda repercuta diretamente na esfera jurídica da ex-empregadora.
3. A alegação de eventual impacto econômico ou de interesse em demonstrar o cumprimento de normas trabalhistas e de segurança do trabalho não configura interesse jurídico, mas sim interesse meramente econômico, insuficiente para justificar a intervenção.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme ao afastar o ingresso de ex-empregadores em ações previdenciárias com base apenas em interesse econômico ou reputacional, por não atenderem aos requisitos legais do art. 119 do CPC.
5. A decisão agravada encontra-se alinhada com a legislação de regência e com precedentes reiterados do TRF da 3ª Região, inclusive da própria Turma julgadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O interesse econômico da ex-empregadora na ação previdenciária movida por ex-empregado contra o INSS não configura interesse jurídico nos termos do art. 119 do CPC/2015, sendo incabível sua intervenção como assistente simples.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 22.08.2018, DJ e 28.08.2018; TRF3, Al 5000709-95.2018.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 22.05.2019; TRF3, Al 5011551-03.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 04.11.2019; TRF3, Al 5013191-41.2019.4.03.0000, 9ª Turma, Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 24.09.2019."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIV e LV; 6º; 7º, inciso XXVIII; 170, inciso VI; 195, § 5°; e 201 §1º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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(...) Ver conteúdo completo
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