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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Lavagem de Dinheiro. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Recurso endereçado ao STF. Absolvição. Causa de Diminuição de pena. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do STF é firme quanto à impossibilidade de interposição de recurso endereçado a esta Corte contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
23/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
NULIDADE — QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO — Rejeição — A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige motivação exaustiva, admitindo-se a decretação da medida mediante fundamentação concisa e sucinta, como no caso em tela, encontrando, aliás, suporte em dados probatórios coligidos previamente e merecedores de investigação aprofundada. Além disto, a sentença está fundamentada em elementos probatórios independentes, a afastar a ocorrência de prejuízo.
NULIDADE — CITAÇÃO POR EDITAL — Inocorrência — Não há que se declarar nulidade da citação por edital de ROBSON, sabendo-se que, ciente da existência do inquérito policial e da ação penal em curso, não mais foi encontrado no único endereço que declinou nos autos, deixando de fornecer informações a respeito de seu atual paradeiro, violando o princípio nemo auditor propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal.
NULIDADE — Alegarão de inobservância ao artigo 392. II, do Código de Processo Penal — Descabimento — Após a edição da r. sentença , tentou-se a intimação pessoal da acusada RITA no último endereço informado por ela nos autos, onde, todavia, não foi localizada, motivo pelo qual foi devidamente determinada sua intimação por edital, bem como a intimação do advogado nomeado nos autos para defender seus interesses, a fim de apresentar razões e contrarrazões de apelação no prazo legal.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIACÃO PARA ESTA FINALIDADE E LAVAGEM DE DINHEIRO — Prova firme e segura da materialidade e autoria em relação ao corréu ROBSON.
LAVAGEM DE DINHEIRO— Absolvição pretendida pelos acusados IHONI e RITA — Admissibilidade — Dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo.
FALSIDADE IDEOLÓGICA — Condenação dos acusados JHONI e RITA. postulada pelo Ministério Público — Possibilidade — A conduta é formal e materialmente típica e se adequa ao tipo previsto no artigo 299, "caput", do Código Penal — Dolo evidenciado.
AGRAVANTE — REINCIDÊNCIA DO CORRÉU ROBSON — Afastamento — Possibilidade — A condenação precedente diz respeito ao crime de porte de droga para uso pessoal, a qual tem sido afastada pela jurisprudência, seja a título de reincidência , seja para ó valoração negativa da pena-base.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICÃO — Concessão — Inadmissibilidade — A condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra a dedicação do acusado ROBSON a atividades criminosas , autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do redutor previsto no artigo 33 , §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XII, XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
NULIDADE — QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO — Rejeição — A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige motivação exaustiva, admitindo-se a decretação da medida mediante fundamentação concisa e sucinta, como no caso em tela, encontrando, aliás, suporte em dados probatórios coligidos previamente e merecedores de investigação aprofundada. Além disto, a sentença está fundamentada em elementos probatórios independentes, a afastar a ocorrência de prejuízo.
NULIDADE — CITAÇÃO POR EDITAL — Inocorrência — Não há que se declarar nulidade da citação por edital de ROBSON, sabendo-se que, ciente da existência do inquérito policial e da ação penal em curso, não mais foi encontrado no único endereço que declinou nos autos, deixando de fornecer informações a respeito de seu atual paradeiro, violando o princípio nemo auditor propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal.
NULIDADE — Alegarão de inobservância ao artigo 392. II, do Código de Processo Penal — Descabimento — Após a edição da r. sentença , tentou-se a intimação pessoal da acusada RITA no último endereço informado por ela nos autos, onde, todavia, não foi localizada, motivo pelo qual foi devidamente determinada sua intimação por edital, bem como a intimação do advogado nomeado nos autos para defender seus interesses, a fim de apresentar razões e contrarrazões de apelação no prazo legal.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIACÃO PARA ESTA FINALIDADE E LAVAGEM DE DINHEIRO — Prova firme e segura da materialidade e autoria em relação ao corréu ROBSON.
LAVAGEM DE DINHEIRO— Absolvição pretendida pelos acusados IHONI e RITA — Admissibilidade — Dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo.
FALSIDADE IDEOLÓGICA — Condenação dos acusados JHONI e RITA. postulada pelo Ministério Público — Possibilidade — A conduta é formal e materialmente típica e se adequa ao tipo previsto no artigo 299, "caput", do Código Penal — Dolo evidenciado.
AGRAVANTE — REINCIDÊNCIA DO CORRÉU ROBSON — Afastamento — Possibilidade — A condenação precedente diz respeito ao crime de porte de droga para uso pessoal, a qual tem sido afastada pela jurisprudência, seja a título de reincidência , seja para ó valoração negativa da pena-base.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICÃO — Concessão — Inadmissibilidade — A condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra a dedicação do acusado ROBSON a atividades criminosas , autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do redutor previsto no artigo 33 , §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XII, XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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