Informações do processo Rcl 92199

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/03/2026 a 27/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

27/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC Nº 48/DFE À ADI Nº 3.961/DF., À ADPF Nº 324/DF, AO RE Nº 958.252/MG (TEMA RG Nº 725)


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por , por meio da qual teria sido inobservado o decidido na ADC nº 48/DF,ADI nº 3.961/DF, na Sequoia Logística e Transportes S.A. contra decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, nos autos do Processo nº 0020375-85.2025.5.04.0203


  1. 2.A reclamante narra, em síntese, que o juízo trabalhista reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a empresa e o autor da ação trabalhista, Leonardo Araujo Tatsch, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia, não obstante a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.

  2. 3.Assevera que o prestador atuava como transportador autônomo de cargas (TAC), em regime regido pela Lei nº 11.442, de 2007, de modo que a relação seria de natureza civil/comercial, e não trabalhista.


  1. 4.Destaca que, mesmo diante da invocação expressa da Lei nº 11.442, de 2007, o juízo reclamado rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e avançou no exame do mérito, reconhecendo vínculo de emprego, em desconformidade com a orientação vinculante desta Corte. Informa que foi interposto recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o qual aguarda julgamento.


  1. 5.Sustenta que o ato reclamado afronta a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente o decidido na ADC nº 48/DF, bem como nos precedentes formados na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725), que reconhecem a licitude da terceirização e a natureza não empregatícia de determinadas relações contratuais, inclusive no setor de transporte.


  1. 6.Requer, liminarmente, a concessão de efeitos suspensivos à reclamação e, no mérito, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça comum estadual, por ser competente para apreciar controvérsias decorrentes da Lei nº 11.442, de 2007.


É o relatório.


Decido.


  1. 7.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 8.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 9.Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


  1. 10.No caso em tela, alega-se contrariedade às decisões proferidas . na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, na ADI nº 3.961/DF e no RE nº 985.252/MG (Tema RG nº 725)


  1. 11.No âmbito da ADPF nº 324/DF, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018, e no julgamento do Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2028, p. 13/09/2018), a Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, fixando as seguintes teses, respectivamente:


1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoasjurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”


  1. 12.Já Eis as suas ementas, respectivamente:no julgamento da ADC nº 48, o Supremo Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos nela dispostos, estará configurada relação comercial de natureza civil entre transportadores autônomos de carga e contratantes. E na ADI nº 3.961/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020), foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos.


Direito do Trabalho. Ação Declaratória da Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego.

1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.

4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”

(ADC nº 48/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/04/2020, p. 19/05/2020).


Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO .

1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.

4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: ‘1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”

(ADI nº 3.961/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020).


  1. 13.No presente caso, o ato apontado como violador da jurisprudência vinculante desta Corte, consiste de sentença proferida pela nos seguintes termos (e-doc. 10, p. 4-22; destaques acrescentados):3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS,


(...)

7 - Incompetência material da Justiça do Trabalho

O artigo 114 da Constituição da República define a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.

Assim, a pretensão de nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes está dentro das competências desta Justiça Especializada.

(...)

9 - Vínculo de emprego

O reclamante alega que foi contratado como motorista pela primeira reclamada (Sequoia) em 01/06/2018, para laborar exclusivamente em favor da segunda reclamada (Natura), até 12/06/2023, quando foi despedido sem justa causa. Sustenta que exercia suas atividades sob regime de subordinação, com cumprimento de jornada e observância de ordens, afirmando estarem presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e a devida anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das parcelas relativas ao seguro-desemprego, dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, do aviso-prévio proporcional, do 13º salário proporcional, das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

A primeira reclamada sustenta a inexistência de vínculo empregatício, afirmando que o reclamante atuava como motorista agregado, com relação regida pela Lei nº 11.442/2007. Aduz que não se encontram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, quais sejam, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, defendendo a natureza estritamente comercial do contrato. Invoca, ainda, a Lei nº 7.290/1984, que dispõe sobre o prestador de serviço autônomo de carga sem vínculo empregatício.

A segunda reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante mantinha relação jurídica disciplinada pela Lei nº 11.442/2007, na condição de motorista/transportador autônomo, preenchendo os requisitos legais ali previstos, os quais afastam o reconhecimento do vínculo empregatício. Ao final, ambas as reclamadas requerem a improcedência dos pedidos.

Analiso.

Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, caracteriza-se o vínculo de emprego pela presença concomitante dos seguintes requisitos: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

A principal distinção entre o trabalho autônomo e aquele regido pela CLT é a presença do elemento subordinação, uma vez que ambas as espécies de labor podem ocorrer de forma pessoal, não eventual e onerosa.

O trabalho autônomo pressupõe independência, em proveito e por conta da própria pessoa, não existindo dependência ou subordinação.

(...)

A Recomendação 198, de 31 de maio de 2006, da OIT, prevê como indício da existência da relação de emprego a integração do trabalhador na organização da empresa, o que deve, naturalmente, ser objeto da análise do conjunto probatório constante nos autos e na prova produzida ao longo da instrução processual.

Por conta disso, ao reconhecer a prestação de serviço mediante contraprestação, a ré, nos termos do Artigo 818 da CLT, atraiu para si o ônus de provar que a relação existente entre ambas não era de emprego. Isto porque o contrato de trabalho é um contrato realidade, importando essencialmente o que ocorre no terreno dos fatos, independente, portanto, de formalidade para sua caracterização.

(...)

Destaca-se, inicialmente, que, embora a preposta da reclamada tenha feito referência à existência de contrato escrito celebrado com o reclamante, na condição de motorista agregado, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove tal ajuste, ainda que relativo a algum período da prestação de serviços.

Cumpre ressaltar, que os extratos bancários acostados aos autos (ID 713ed81 e seguintes) evidenciam pagamentos mensais reiterados efetuados pela primeira reclamada ao reclamante desde o ano de 2018, ao passo que a inscrição do autor no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da ANTT somente foi efetivada em 02/10/2020 (ID 5936d0a), nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442/2007.

Verifica-se, portanto, que a prestação de serviços teve início cerca de dois anos antes da formalização do referido registro, não se constatando, à época da inscrição, o atendimento aos requisitos legais exigidos para a configuração do transportador autônomo de cargas, notadamente a comprovação de experiência mínima de três anos na atividade, tampouco a realização de curso específico, conforme determina o art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 11.442/2007.

Outrossim, a característica essencial do vínculo de natureza empregatícia é a existência de subordinação jurídica, a qual se evidencia no caso dos autos. Consoante o documento de ID 3c39280, verifica-se o efetivo controle exercido pela reclamada sobre a atividade dos motoristas, com o registro do número de entregas realizadas no mês, inclusive estornos e os respectivos percentuais, sem qualquer referência à atuação por pessoa jurídica, como afirmado pela preposta da reclamada, mas à pessoa física do reclamante . A título exemplificativo, no registro de 28/12/2020, ao reclamante foram atribuídas 196 entregas, das quais 166 foram efetivamente realizadas, com a ocorrência de 9 retornos, resultando em índice de 84% de entregas e 5% de retornos. Tal controle também se verifica no documento de ID c7706da, no qual se evidencia que a reclamada acompanhava de forma instantânea o roteiro de entregas e o setor de rota do reclamante, bem como as entregas pendentes, realizadas e estornadas, inclusive com a respectiva “minuta de embarque” das entregas a serem por ele executadas.

No que se refere aos demais requisitos legais para a caracterização do vínculo de emprego, entendo que a não eventualidade resta demonstrada, tanto pela natureza do serviço prestado quanto pelos recebimentos mensais percebidos pelo reclamante em razão das entregas realizadas, os quais evidenciam o desempenho contínuo de atividade que se insere, de forma inequívoca, na atividade-fim da primeira reclamada.

Quanto à forma de remuneração, constata-se que não foram apresentados os DT-e (Documento Eletrônico de Transporte), meio previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 para o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas.

Registre-se, ainda, que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas aos anos de 2018 a 2023 revelam que a pessoa jurídica vinculada ao reclamante no RNTRC da ANTT não realizou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (ID e08f8d1e e seguintes). Ademais, que os valores referentes à prestação de serviços foram creditados diretamente na conta pessoal do reclamante, inexistindo comprovação de pagamento à pessoa jurídica, em desconformidade com a alegação da preposta da primeira reclamada

(...)

III – DISPOSITIVO

(...) No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO ARAUJO TATSCH em face de NATURA COSMETICOS S.A e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para declarar a relação de emprego compreendida entre 01/06/2018 a 12/06/2023, na função de Motorista de

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26/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC Nº 48/DFE À ADI Nº 3.961/DF., À ADPF Nº 324/DF, AO RE Nº 958.252/MG (TEMA RG Nº 725)


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por , por meio da qual teria sido inobservado o decidido na ADC nº 48/DF,ADI nº 3.961/DF, na Sequoia Logística e Transportes S.A. contra decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, nos autos do Processo nº 0020375-85.2025.5.04.0203


  1. 2.A reclamante narra, em síntese, que o juízo trabalhista reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a empresa e o autor da ação trabalhista, Leonardo Araujo Tatsch, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia, não obstante a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.

  2. 3.Assevera que o prestador atuava como transportador autônomo de cargas (TAC), em regime regido pela Lei nº 11.442, de 2007, de modo que a relação seria de natureza civil/comercial, e não trabalhista.


  1. 4.Destaca que, mesmo diante da invocação expressa da Lei nº 11.442, de 2007, o juízo reclamado rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e avançou no exame do mérito, reconhecendo vínculo de emprego, em desconformidade com a orientação vinculante desta Corte. Informa que foi interposto recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o qual aguarda julgamento.


  1. 5.Sustenta que o ato reclamado afronta a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente o decidido na ADC nº 48/DF, bem como nos precedentes formados na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725), que reconhecem a licitude da terceirização e a natureza não empregatícia de determinadas relações contratuais, inclusive no setor de transporte.


  1. 6.Requer, liminarmente, a concessão de efeitos suspensivos à reclamação e, no mérito, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça comum estadual, por ser competente para apreciar controvérsias decorrentes da Lei nº 11.442, de 2007.


É o relatório.


Decido.


  1. 7.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 8.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 9.Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


  1. 10.No caso em tela, alega-se contrariedade às decisões proferidas . na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, na ADI nº 3.961/DF e no RE nº 985.252/MG (Tema RG nº 725)


  1. 11.No âmbito da ADPF nº 324/DF, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018, e no julgamento do Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2028, p. 13/09/2018), a Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, fixando as seguintes teses, respectivamente:


1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoasjurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”


  1. 12.Já Eis as suas ementas, respectivamente:no julgamento da ADC nº 48, o Supremo Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos nela dispostos, estará configurada relação comercial de natureza civil entre transportadores autônomos de carga e contratantes. E na ADI nº 3.961/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020), foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos.


Direito do Trabalho. Ação Declaratória da Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego.

1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.

4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”

(ADC nº 48/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/04/2020, p. 19/05/2020).


Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO .

1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.

4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: ‘1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”

(ADI nº 3.961/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020).


  1. 13.No presente caso, o ato apontado como violador da jurisprudência vinculante desta Corte, consiste de sentença proferida pela nos seguintes termos (e-doc. 10, p. 4-22; destaques acrescentados):3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS,


(...)

7 - Incompetência material da Justiça do Trabalho

O artigo 114 da Constituição da República define a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.

Assim, a pretensão de nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes está dentro das competências desta Justiça Especializada.

(...)

9 - Vínculo de emprego

O reclamante alega que foi contratado como motorista pela primeira reclamada (Sequoia) em 01/06/2018, para laborar exclusivamente em favor da segunda reclamada (Natura), até 12/06/2023, quando foi despedido sem justa causa. Sustenta que exercia suas atividades sob regime de subordinação, com cumprimento de jornada e observância de ordens, afirmando estarem presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e a devida anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das parcelas relativas ao seguro-desemprego, dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, do aviso-prévio proporcional, do 13º salário proporcional, das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

A primeira reclamada sustenta a inexistência de vínculo empregatício, afirmando que o reclamante atuava como motorista agregado, com relação regida pela Lei nº 11.442/2007. Aduz que não se encontram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, quais sejam, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, defendendo a natureza estritamente comercial do contrato. Invoca, ainda, a Lei nº 7.290/1984, que dispõe sobre o prestador de serviço autônomo de carga sem vínculo empregatício.

A segunda reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante mantinha relação jurídica disciplinada pela Lei nº 11.442/2007, na condição de motorista/transportador autônomo, preenchendo os requisitos legais ali previstos, os quais afastam o reconhecimento do vínculo empregatício. Ao final, ambas as reclamadas requerem a improcedência dos pedidos.

Analiso.

Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, caracteriza-se o vínculo de emprego pela presença concomitante dos seguintes requisitos: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

A principal distinção entre o trabalho autônomo e aquele regido pela CLT é a presença do elemento subordinação, uma vez que ambas as espécies de labor podem ocorrer de forma pessoal, não eventual e onerosa.

O trabalho autônomo pressupõe independência, em proveito e por conta da própria pessoa, não existindo dependência ou subordinação.

(...)

A Recomendação 198, de 31 de maio de 2006, da OIT, prevê como indício da existência da relação de emprego a integração do trabalhador na organização da empresa, o que deve, naturalmente, ser objeto da análise do conjunto probatório constante nos autos e na prova produzida ao longo da instrução processual.

Por conta disso, ao reconhecer a prestação de serviço mediante contraprestação, a ré, nos termos do Artigo 818 da CLT, atraiu para si o ônus de provar que a relação existente entre ambas não era de emprego. Isto porque o contrato de trabalho é um contrato realidade, importando essencialmente o que ocorre no terreno dos fatos, independente, portanto, de formalidade para sua caracterização.

(...)

Destaca-se, inicialmente, que, embora a preposta da reclamada tenha feito referência à existência de contrato escrito celebrado com o reclamante, na condição de motorista agregado, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove tal ajuste, ainda que relativo a algum período da prestação de serviços.

Cumpre ressaltar, que os extratos bancários acostados aos autos (ID 713ed81 e seguintes) evidenciam pagamentos mensais reiterados efetuados pela primeira reclamada ao reclamante desde o ano de 2018, ao passo que a inscrição do autor no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da ANTT somente foi efetivada em 02/10/2020 (ID 5936d0a), nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442/2007.

Verifica-se, portanto, que a prestação de serviços teve início cerca de dois anos antes da formalização do referido registro, não se constatando, à época da inscrição, o atendimento aos requisitos legais exigidos para a configuração do transportador autônomo de cargas, notadamente a comprovação de experiência mínima de três anos na atividade, tampouco a realização de curso específico, conforme determina o art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 11.442/2007.

Outrossim, a característica essencial do vínculo de natureza empregatícia é a existência de subordinação jurídica, a qual se evidencia no caso dos autos. Consoante o documento de ID 3c39280, verifica-se o efetivo controle exercido pela reclamada sobre a atividade dos motoristas, com o registro do número de entregas realizadas no mês, inclusive estornos e os respectivos percentuais, sem qualquer referência à atuação por pessoa jurídica, como afirmado pela preposta da reclamada, mas à pessoa física do reclamante . A título exemplificativo, no registro de 28/12/2020, ao reclamante foram atribuídas 196 entregas, das quais 166 foram efetivamente realizadas, com a ocorrência de 9 retornos, resultando em índice de 84% de entregas e 5% de retornos. Tal controle também se verifica no documento de ID c7706da, no qual se evidencia que a reclamada acompanhava de forma instantânea o roteiro de entregas e o setor de rota do reclamante, bem como as entregas pendentes, realizadas e estornadas, inclusive com a respectiva “minuta de embarque” das entregas a serem por ele executadas.

No que se refere aos demais requisitos legais para a caracterização do vínculo de emprego, entendo que a não eventualidade resta demonstrada, tanto pela natureza do serviço prestado quanto pelos recebimentos mensais percebidos pelo reclamante em razão das entregas realizadas, os quais evidenciam o desempenho contínuo de atividade que se insere, de forma inequívoca, na atividade-fim da primeira reclamada.

Quanto à forma de remuneração, constata-se que não foram apresentados os DT-e (Documento Eletrônico de Transporte), meio previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 para o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas.

Registre-se, ainda, que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas aos anos de 2018 a 2023 revelam que a pessoa jurídica vinculada ao reclamante no RNTRC da ANTT não realizou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (ID e08f8d1e e seguintes). Ademais, que os valores referentes à prestação de serviços foram creditados diretamente na conta pessoal do reclamante, inexistindo comprovação de pagamento à pessoa jurídica, em desconformidade com a alegação da preposta da primeira reclamada

(...)

III – DISPOSITIVO

(...) No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO ARAUJO TATSCH em face de NATURA COSMETICOS S.A e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para declarar a relação de emprego compreendida entre 01/06/2018 a 12/06/2023, na função de Motorista de

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Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

20/03/2026 Visualizar PDF