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Movimentações Ano de 2026
04/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSAAO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃODE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEIN. 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
30/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSAAO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃODE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEIN. 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
23/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE OFENSA
AOS INCS. IX DO ART. 93 E LIV E LV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 339 E 660. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recursos extraordinários com agravo interpostos, com base na
al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 27.4.2022, na Apelação Criminal n. 1.0452.18.007144-41001, negou provimento aos recursos dos agravantes e deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar os agravantes também pelo crime de tráfico de drogas.
Em 8.11.2019, o juízo da havia condenado os agravantes apenas pelo de crime de associação para o tráfico de drogas, absolvendo-os da acusação pelo crime de tráfico de drogas (e-doc. 38). O acórdão recorrido do Tribunal estadual tem esta ementa:Vara Criminal, Infância e Juventude da comarca de Nova Serrana/MG
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...)AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ANÁLISE NO MÉRITO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ANIMUS ASSOCIATIVOEVIDENCIADO EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS RÉUS. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DA MAIORIA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO PLEITO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS. SUFICIÊNCIA. VÍNCULO EVIDENCIADO.(...)PRIVILÉGIO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI DA LEI 11.343/06. COMPROVAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E PRÁTICA DELITIVA NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADES MILITARES. (...)DOSIMETRIA DAS PENAS. (...)REGIMES INICIAIS FECHADOS E SEMIABERTOS MAIS ADEQUADOS À ESPÉCIE. SUBSITUIÇÃO DAS REPRIMENDAS LEGAIS POR OUTRAS ALTERNATIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO” (fl. 7, e-doc. 85).
Embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados pelo Tribunal estadual, em 22.6.2022 (e-doc. 113).
Recurso extraordinário com agravo interposto por A G S e C B S
2. No recurso extraordinário, A G S e C B S alegaram ter a Sétima Câmara Criminal do Tribunal estadual contrariado os incs. LIV, LV e LVII do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.
Ressaltaram que “não há elementos para embasar uma condenação imposta aos Recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.o exigir da defesa que tivesse buscado produzir contraprovas para descaracterizar os depoimentos dos militares, bem como aceitar uma condenação por tráfico sem a comprovação da materialidade embasada apenas em escutas telefônicas, atribuindo o ônus diabólico da prova negativa, o acórdão frontalmente violou a garantia inscrita no artigo 5º, inciso LVII, da CF (...) [A](fl. 8, e-doc. 123).
Defenderam o reconhecimento de nulidade da sentença “por cerceamento de defesa, por violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, por ausência de enfrentamento da tese defensiva na r. sentença, nos termos do artigo 93, IX da CF, por violação ao artigo 381, III, do CPP”
(fl. 22, e-doc. 123).
Pediram provimento do recurso extraordinário, para “ser reconhecida a violação aos dispositivos constitucionais supra citados, restabelecendo a rigidez das garantias constitucionais da presunção da não culpabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa. Uma vez reconhecidas tais violações constitucionais, a reforma do r. acórdão, nos termos da fundamentação exposta neste recurso é medida de direito e justiça” (fl. 24, e-doc. 123).
3. Em 27.1.2023, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por A G S e C B S, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal estadual, , inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 161).Desembargadora Ana Paula Caixeta
4. No agravo, A G S e C B S afirmam que “atribuir valor jurídico a prova incontroversa produzida sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal não fere a competência das instâncias ordinárias ou caracteriza usurpação da competência desta Corte” (fl. 10, e-doc. 164).
Acentuam que “não desejam o reexame de prova (Súmula 279), mas a revaloração das provas, ocasião em que demonstrará que a prestação jurisdicional do Egrégio Tribunal de Justiça ‘contrariou e negou vigência ao disposto constitucionala quo’ (fl. 10, e-doc. 164).
Pedem provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 26, e-doc. 164).
Recurso extraordinário com agravo interposto por R F O
5. No recurso extraordinário, R F O asseverou ter a Sétima Câmara Criminal do Tribunal estadual contrariado os incs. LV, LVI e LVII do
art. 5º da Constituição da República.
Defendeu que “deveria ter sido o Recorrente intimado pessoalmente para constituir novo advogado, afinal, conforme se depreende dos autos processuais, em razão do óbito de seu antigo patrono, o mesmo restou obviamente sem procurador nos autos processuais. Não emergem espaços para dúvidas, que estamos diante de nulidade absoluta, afinal o antigo patrono faleceu em 09/08/2021, tendo o julgamento ocorrido em 27/04/2022, certo já ter sido noticiado nos autos processuais, em data pretérita, o óbito do causídico” (fl. 10, e-doc. 130).
Salientou que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas obtidas no caso em análise, pois “a própria autoridade policial responsável pela escuta e degravação das conversas afirmou que apenas o conteúdo de interesse da acusaçãoera fornecido, não havendo margens para dúvidas acerca da latente violação ao Princípio da Paridade de Armas, que enseja, por óbvio, a nulidade absoluta dos autos processuais em apreço (...) (fls. 16-17,
e-doc. 130).
Explicou ser “imperioso, para um decreto condenatório, a prova de autoria e materialidade, onde, remanescendo a dúvida, deve-se aportar o princípio do, com a consequente absolvição,sendo certo que inexistem provas seguras e concretas acerca da autoria e materialidade delitiva em desfavor do Recorrente
in dubio pro reo(fl. 22, e-doc. 130).
Concluiu não haver dúvidas de que “o Recorrente, qual seja, ‘traficante eventual/ocasional’, faz jus à diminuição de sua pena no patamar de 2/3 (dois terços), haja visto ser primário, possuir bons antecedentes, e não dedicar a nenhuma organização criminosa” (fl. 23, e-doc. 130).
Estes os pedidos:
“8.1. REQUER SEJA DECLARADA A NULIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE O RECORRENTE, PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO, SEJA COMO ASSISTENTE, SEJA PROFERINDO SUSTENTAÇÃO ORAL (...);
8.2. (...) CONSUBSTANCIADO NO INSTITUTO ‘CADEIA DE CUSTÓDIA’ (...) REQUER SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ORA EXPOSTA, PARA DECLARAR NULOS OS PRESENTES AUTOS PROCESSUAIS, RECONHECENDO A NULIDADE ORA TRAZIDA EM MOMENTO HÁBIL, (...).
8.3. FORTE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NO PRINCÍPIO DO , BEM COMO ACOPLADO A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE IN DÚBIO PRO REO(...) SEJA CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORA INTERPOSTO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA IMPUTACÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA (...);
8.4. (...) REQUER SEJA CONCEDIDO AO RECORRENTE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, A BENESSE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, DEVENDO SUA PENA SOFRER DIMINUIÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), BEM COMO SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SER SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO (...)” (fls. 29-30, e-doc. 130).
6. Em 27.1.2023, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por R F O, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal estadual, , inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, de falta de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 161).Desembargadora Ana Paula Caixeta
7. No agravo, R F O repete os argumentos expostos no recurso extraordinário.
Pede provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 28, e-doc. 166).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
8. Os recursos extraordinários com agravo interpostos por A G S,
C B S (e-doc. 123) e R F O (e-doc. 130) serão analisados em conjunto pela unidade de argumentos.
9. Razão jurídica não assiste aos agravantes.
10. A alegação dos agravantes A G S e C B S de nulidade do acórdão recorrido do Tribunal estadual por eventual contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.
Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 791.292-QO-RG/PE, Tema 339 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (DJe 13.8.2010).
11. Sobre o argumento dos agravantes de contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral no argumento de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, doslimites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”(DJe 1º.8.2013).
Declarada ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. (...)ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AREn. 1.579.494-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.2.2026).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (...)AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS
INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.538.532-AgR,Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.4.2025).
12. Em 27.1.2023, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por R F O, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal estadual, , inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 161).Desembargadora Ana Paula Caixeta
Não se demonstraram, no agravo interposto por R F O (e-doc. 166), de forma específica e objetiva, os motivos pelos quais os óbices de inadmissibilidade do recurso extraordinário, referentes à ausência de ofensa constitucional direta, à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunalpoderiam ser superados, os quais, por esse motivo, subsistem.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade de recurso no qual não se impugnam as razões do ato questionado. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, citem-se, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.518.973-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29.11.2024).
“Direito Penal. Receptação Qualificada. Art. 180, § 1º, do Código Penal. (...)Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido. (...)
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 287/STF), uma vez que o recorrente não impugnou a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso. (...)
3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF. (...)
5. Agravo regimental não provido”(ARE n. 1.555.738-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Presidente, Plenário, DJe 5.12.2025).
13. Em 8.11.2019, o juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude da comarca de Nova Serrana/MG, no Processo n. 0452.18.007144-4, condenou os agravantes, com
(...) Ver conteúdo completo23/03/2026 Visualizar PDF
22/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE OFENSA
AOS INCS. IX DO ART. 93 E LIV E LV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 339 E 660. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recursos extraordinários com agravo interpostos, com base na
al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 27.4.2022, na Apelação Criminal n. 1.0452.18.007144-41001, negou provimento aos recursos dos agravantes e deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar os agravantes também pelo crime de tráfico de drogas.
Em 8.11.2019, o juízo da havia condenado os agravantes apenas pelo de crime de associação para o tráfico de drogas, absolvendo-os da acusação pelo crime de tráfico de drogas (e-doc. 38). O acórdão recorrido do Tribunal estadual tem esta ementa:Vara Criminal, Infância e Juventude da comarca de Nova Serrana/MG
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...)AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ANÁLISE NO MÉRITO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ANIMUS ASSOCIATIVOEVIDENCIADO EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS RÉUS. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DA MAIORIA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO PLEITO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS. SUFICIÊNCIA. VÍNCULO EVIDENCIADO.(...)PRIVILÉGIO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI DA LEI 11.343/06. COMPROVAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E PRÁTICA DELITIVA NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADES MILITARES. (...)DOSIMETRIA DAS PENAS. (...)REGIMES INICIAIS FECHADOS E SEMIABERTOS MAIS ADEQUADOS À ESPÉCIE. SUBSITUIÇÃO DAS REPRIMENDAS LEGAIS POR OUTRAS ALTERNATIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO” (fl. 7, e-doc. 85).
Embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados pelo Tribunal estadual, em 22.6.2022 (e-doc. 113).
Recurso extraordinário com agravo interposto por A G S e C B S
2. No recurso extraordinário, A G S e C B S alegaram ter a Sétima Câmara Criminal do Tribunal estadual contrariado os incs. LIV, LV e LVII do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.
Ressaltaram que “não há elementos para embasar uma condenação imposta aos Recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.o exigir da defesa que tivesse buscado produzir contraprovas para descaracterizar os depoimentos dos militares, bem como aceitar uma condenação por tráfico sem a comprovação da materialidade embasada apenas em escutas telefônicas, atribuindo o ônus diabólico da prova negativa, o acórdão frontalmente violou a garantia inscrita no artigo 5º, inciso LVII, da CF (...) [A](fl. 8, e-doc. 123).
Defenderam o reconhecimento de nulidade da sentença “por cerceamento de defesa, por violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, por ausência de enfrentamento da tese defensiva na r. sentença, nos termos do artigo 93, IX da CF, por violação ao artigo 381, III, do CPP”
(fl. 22, e-doc. 123).
Pediram provimento do recurso extraordinário, para “ser reconhecida a violação aos dispositivos constitucionais supra citados, restabelecendo a rigidez das garantias constitucionais da presunção da não culpabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa. Uma vez reconhecidas tais violações constitucionais, a reforma do r. acórdão, nos termos da fundamentação exposta neste recurso é medida de direito e justiça” (fl. 24, e-doc. 123).
3. Em 27.1.2023, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por A G S e C B S, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal estadual, , inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 161).Desembargadora Ana Paula Caixeta
4. No agravo, A G S e C B S afirmam que “atribuir valor jurídico a prova incontroversa produzida sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal não fere a competência das instâncias ordinárias ou caracteriza usurpação da competência desta Corte” (fl. 10, e-doc. 164).
Acentuam que “não desejam o reexame de prova (Súmula 279), mas a revaloração das provas, ocasião em que demonstrará que a prestação jurisdicional do Egrégio Tribunal de Justiça ‘contrariou e negou vigência ao disposto constitucionala quo’ (fl. 10, e-doc. 164).
Pedem provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 26, e-doc. 164).
Recurso extraordinário com agravo interposto por R F O
5. No recurso extraordinário, R F O asseverou ter a Sétima Câmara Criminal do Tribunal estadual contrariado os incs. LV, LVI e LVII do
art. 5º da Constituição da República.
Defendeu que “deveria ter sido o Recorrente intimado pessoalmente para constituir novo advogado, afinal, conforme se depreende dos autos processuais, em razão do óbito de seu antigo patrono, o mesmo restou obviamente sem procurador nos autos processuais. Não emergem espaços para dúvidas, que estamos diante de nulidade absoluta, afinal o antigo patrono faleceu em 09/08/2021, tendo o julgamento ocorrido em 27/04/2022, certo já ter sido noticiado nos autos processuais, em data pretérita, o óbito do causídico” (fl. 10, e-doc. 130).
Salientou que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas obtidas no caso em análise, pois “a própria autoridade policial responsável pela escuta e degravação das conversas afirmou que apenas o conteúdo de interesse da acusaçãoera fornecido, não havendo margens para dúvidas acerca da latente violação ao Princípio da Paridade de Armas, que enseja, por óbvio, a nulidade absoluta dos autos processuais em apreço (...) (fls. 16-17,
e-doc. 130).
Explicou ser “imperioso, para um decreto condenatório, a prova de autoria e materialidade, onde, remanescendo a dúvida, deve-se aportar o princípio do, com a consequente absolvição,sendo certo que inexistem provas seguras e concretas acerca da autoria e materialidade delitiva em desfavor do Recorrente
in dubio pro reo(fl. 22, e-doc. 130).
Concluiu não haver dúvidas de que “o Recorrente, qual seja, ‘traficante eventual/ocasional’, faz jus à diminuição de sua pena no patamar de 2/3 (dois terços), haja visto ser primário, possuir bons antecedentes, e não dedicar a nenhuma organização criminosa” (fl. 23, e-doc. 130).
Estes os pedidos:
“8.1. REQUER SEJA DECLARADA A NULIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE O RECORRENTE, PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO, SEJA COMO ASSISTENTE, SEJA PROFERINDO SUSTENTAÇÃO ORAL (...);
8.2. (...) CONSUBSTANCIADO NO INSTITUTO ‘CADEIA DE CUSTÓDIA’ (...) REQUER SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ORA EXPOSTA, PARA DECLARAR NULOS OS PRESENTES AUTOS PROCESSUAIS, RECONHECENDO A NULIDADE ORA TRAZIDA EM MOMENTO HÁBIL, (...).
8.3. FORTE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NO PRINCÍPIO DO , BEM COMO ACOPLADO A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE IN DÚBIO PRO REO(...) SEJA CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORA INTERPOSTO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA IMPUTACÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA (...);
8.4. (...) REQUER SEJA CONCEDIDO AO RECORRENTE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, A BENESSE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, DEVENDO SUA PENA SOFRER DIMINUIÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), BEM COMO SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SER SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO (...)” (fls. 29-30, e-doc. 130).
6. Em 27.1.2023, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por R F O, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal estadual, , inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, de falta de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 161).Desembargadora Ana Paula Caixeta
7. No agravo, R F O repete os argumentos expostos no recurso extraordinário.
Pede provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 28, e-doc. 166).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
8. Os recursos extraordinários com agravo interpostos por A G S,
C B S (e-doc. 123) e R F O (e-doc. 130) serão analisados em conjunto pela unidade de argumentos.
9. Razão jurídica não assiste aos agravantes.
10. A alegação dos agravantes A G S e C B S de nulidade do acórdão recorrido do Tribunal estadual por eventual contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.
Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 791.292-QO-RG/PE, Tema 339 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (DJe 13.8.2010).
11. Sobre o argumento dos agravantes de contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral no argumento de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, doslimites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”(DJe 1º.8.2013).
Declarada ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. (...)ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AREn. 1.579.494-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.2.2026).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (...)AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS
INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.538.532-AgR,Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.4.2025).
12. Em 27.1.2023, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por R F O, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal estadual, , inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 161).Desembargadora Ana Paula Caixeta
Não se demonstraram, no agravo interposto por R F O (e-doc. 166), de forma específica e objetiva, os motivos pelos quais os óbices de inadmissibilidade do recurso extraordinário, referentes à ausência de ofensa constitucional direta, à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunalpoderiam ser superados, os quais, por esse motivo, subsistem.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade de recurso no qual não se impugnam as razões do ato questionado. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, citem-se, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.518.973-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29.11.2024).
“Direito Penal. Receptação Qualificada. Art. 180, § 1º, do Código Penal. (...)Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido. (...)
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 287/STF), uma vez que o recorrente não impugnou a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso. (...)
3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF. (...)
5. Agravo regimental não provido”(ARE n. 1.555.738-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Presidente, Plenário, DJe 5.12.2025).
13. Em 8.11.2019, o juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude da comarca de Nova Serrana/MG, no Processo n. 0452.18.007144-4, condenou os agravantes, com
(...) Ver conteúdo completo20/03/2026 Visualizar PDF
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