Informações do processo HC 269832

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/03/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desses óbices.

III. Razões de decidir

3. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo da instância antecedente. Tem-se caracterizada a pretensão de supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.

4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.






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Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão pelo qual a Sexta Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.870.528/SP.


2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia por homicídio doloso e lesão corporal grave, imputados a título de dolo eventual em acidente de trânsito, sustentando que não há justa causa para a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Afirma que a imputação de dolo eventual baseou-se apenas em presunções relacionadas a suposto consumo de álcool e excesso de velocidade, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram a assunção do risco de produzir o resultado, sendo compatíveis com culpa consciente, e que não há prova de embriaguez preordenada nem de conduta que evidencie indiferença quanto ao resultado. Sustenta que a manutenção da capitulação dolosa viola o devido processo legal e a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois conduz ao julgamento por órgão incompetente quando os fatos, em tese, configuram homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que a controvérsia pode ser examinada em habeas corpus por envolver apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, sendo cabível a atuação do Supremo Tribunal Federal para sanar constrangimento ilegal decorrente da incorreta qualificação jurídica da conduta.


3. Requer, em sede liminar, o afastamento da imputação dolosa. No mérito, busca a desclassificação das condutas para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a remessa dos autos ao juízo competente.


É o relatório.


Decido.


4. As questões apresentadas neste habeas corpus não foram objeto de análise pela instância anterior. O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão questionado, limitou-se a declarar a ausência de impugnação específica e incidência da Súmula nº 182/STJ. Assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância eampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


5. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcionalDa análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.


6. Ante o exposto,nego seguimentoao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 2598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

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23/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão pelo qual a Sexta Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.870.528/SP.


2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia por homicídio doloso e lesão corporal grave, imputados a título de dolo eventual em acidente de trânsito, sustentando que não há justa causa para a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Afirma que a imputação de dolo eventual baseou-se apenas em presunções relacionadas a suposto consumo de álcool e excesso de velocidade, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram a assunção do risco de produzir o resultado, sendo compatíveis com culpa consciente, e que não há prova de embriaguez preordenada nem de conduta que evidencie indiferença quanto ao resultado. Sustenta que a manutenção da capitulação dolosa viola o devido processo legal e a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois conduz ao julgamento por órgão incompetente quando os fatos, em tese, configuram homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que a controvérsia pode ser examinada em habeas corpus por envolver apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, sendo cabível a atuação do Supremo Tribunal Federal para sanar constrangimento ilegal decorrente da incorreta qualificação jurídica da conduta.


3. Requer, em sede liminar, o afastamento da imputação dolosa. No mérito, busca a desclassificação das condutas para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a remessa dos autos ao juízo competente.


É o relatório.


Decido.


4. As questões apresentadas neste habeas corpus não foram objeto de análise pela instância anterior. O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão questionado, limitou-se a declarar a ausência de impugnação específica e incidência da Súmula nº 182/STJ. Assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância eampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


5. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcionalDa análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.


6. Ante o exposto,nego seguimentoao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

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