Informações do processo AP 2816

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/03/2026 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

15/06/2026 Visualizar PDF

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12/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.496/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2026), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, ERIKA BEATRIZ MARCELINOcaput, c/c. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal.

Encerrado o interrogatório da ré em 14/5/2026, e as partes intimadas em audiência para apresentarem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa da ré (eDoc. 61).


É o breve relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 447 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.496/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2026), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, ERIKA BEATRIZ MARCELINOcaput, c/c. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal.

Encerrado o interrogatório da ré em 14/5/2026, e as partes intimadas em audiência para apresentarem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa da ré (eDoc. 61).


É o breve relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3548 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.496/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2026), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, ERIKA BEATRIZ MARCELINOcaput, c/c. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal.

Encerrado o interrogatório da ré em 14/5/2026, e as partes intimadas em audiência para apresentarem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa da ré (eDoc. 61).


É o breve relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4630 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.496/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2026), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, ERIKA BEATRIZ MARCELINOcaput, c/c. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 35).


É o breve relatório. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e a realização do interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/5/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.496/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2026), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, ERIKA BEATRIZ MARCELINOcaput, c/c. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 35).


É o breve relatório. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e a realização do interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/5/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


CITE-SE a ré para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citada ou intimada pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado a acusada no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2603 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

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23/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


CITE-SE a ré para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citada ou intimada pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado a acusada no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

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