Informações do processo HC 269895

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/03/2026 a 06/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

06/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. impetrou A defesa de Marcelo Wagner Albino Pereira habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal.


A parte impetrante pretende, em síntese “absolver o paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente pugna pela desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito de receptação na modalidade simples e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito”.



É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Reputo inadmissível o habeas corpus.


Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).


Ademais, conforme corretamente exposto pelo ato dito coator, ocorreu o trânsito em julgado da condenação imposta aos pacientes em momento anterior a esta impetração (desde “22/4/2025”).


Destaco que o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior e como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. impetrou A defesa de Marcelo Wagner Albino Pereira habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal.


A parte impetrante pretende, em síntese “absolver o paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente pugna pela desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito de receptação na modalidade simples e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito”.



É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Reputo inadmissível o habeas corpus.


Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).


Ademais, conforme corretamente exposto pelo ato dito coator, ocorreu o trânsito em julgado da condenação imposta aos pacientes em momento anterior a esta impetração (desde “22/4/2025”).


Destaco que o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior e como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1790 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

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23/03/2026 Visualizar PDF

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