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Movimentações Ano de 2026
24/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente — certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal — CP), por inúmeras vezes e ao longo de diversos meses, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade de dar provimento ao recurso ordinário, a fim de conceder a ordem para: (i) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) conceder a suspensão condicional do processo prevista na Lei n. 9.099/1995; e (iii) fixar o regime prisional aberto.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal — CPP, o magistrado tem plena discricionariedade para decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo “indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. No caso, a decisão impugnada está em sintonia com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada e amparado nos elementos de convicção constantes dos autos — como efetivamente ocorreu —, indefere diligências probatórias reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
4. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que “[a] suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu” (RHC 115.997/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20/11/2013). Assim, tendo sido apresentados fundamentos concretos e diretamente relacionados às peculiaridades do caso concreto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo — que considerou inadequada a suspensão condicional do processo, diante da maior reprovabilidade da conduta, especialmente por sua reiteração em ambiente de trabalho —, não há falar em fundamentação inadequada ou insuficiente.
5. Nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, a definição do regime inicial far-se-á com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal. O art. 59, III, mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que “[o] juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
6. No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito. Nesse contexto, embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, tais elementos concretos revelam maior reprovabilidade da conduta e justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
23/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente — certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal — CP), por inúmeras vezes e ao longo de diversos meses, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade de dar provimento ao recurso ordinário, a fim de conceder a ordem para: (i) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) conceder a suspensão condicional do processo prevista na Lei n. 9.099/1995; e (iii) fixar o regime prisional aberto.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal — CPP, o magistrado tem plena discricionariedade para decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo “indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. No caso, a decisão impugnada está em sintonia com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada e amparado nos elementos de convicção constantes dos autos — como efetivamente ocorreu —, indefere diligências probatórias reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
4. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que “[a] suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu” (RHC 115.997/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20/11/2013). Assim, tendo sido apresentados fundamentos concretos e diretamente relacionados às peculiaridades do caso concreto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo — que considerou inadequada a suspensão condicional do processo, diante da maior reprovabilidade da conduta, especialmente por sua reiteração em ambiente de trabalho —, não há falar em fundamentação inadequada ou insuficiente.
5. Nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, a definição do regime inicial far-se-á com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal. O art. 59, III, mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que “[o] juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
6. No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito. Nesse contexto, embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, tais elementos concretos revelam maior reprovabilidade da conduta e justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
25/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinrio em áhabeas corpusinterposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus — HC 1.059.329/SP, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento de produção de prova pericial, quando reputada irrelevante, impertinente ou protelatória pelo destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa.
2. Não há se falar igualmente em prejuízo, tendo em vista que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
3. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu, sendo prerrogativa do Ministério Público. No caso, a negativa foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, praticada reiteradamente em ambiente de trabalho, com análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (art. 89 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 77, II, do CP), razão pela qual é inviável a desconstituição na via estreita do habeas corpus.
4. A fixação de regime inicial semiaberto é possível, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP).
5. Agravo regimental não provido (doc. 20).
Neste recurso ordinário, a defesa alega que “o v. Acórdão vergastado não enfrentou as teses expendida nesta impetração, mais especificamente os fundamentos jurídicos nela alinhavados, permanecendo assim vivo o tema central deste HC; de modo que tal decisum do colegiado desafia o presente Recurso Ordinário Constitucional – RHC a esta Suprema Corte, com o fim de ver reformado o v. Acórdão para conceder a ordem pretendida na impetração” (doc. 26, p. 4).
Em seguida, assevera:
A primeira tese, eminente Ministro Relator, consiste no fato do paciente ter requerido, ainda em sede de memoriais, a conversão do julgamento em diligência, fundado nos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 5.º, “caput”, inciso LV, da Constituição Federal e dos artigos 402 e 403 do CPP.
Por outro lado, a diligência ali requerida pelo paciente consistiu (i) na quebra do o sigilo telefônico da vítima, com o fim de demonstrar trocas de mensagens entre ela e o apelante acusado; (ii) além de perícia oficial em cincos vídeos, sobretudo por que, conforme conclusão pericial, tais vídeos foram editados, bem como constatou-se ali que uma terceira pessoa fazendo tais gravações, a demonstrar com isso uma “armação”, isto, é um “ato preparado”.
[...]
Quanto ao prejuízo sofrido do paciente este também é notório, isto é, induvidoso, na medida em que ele foi condenado a pena de prisão/reclusão com base nos elementos probatórios manifestamente viciados, notadamente nos vídeos; razão pela qual era – e ainda é – indispensável a produção da referida prova pericial (doc. 26, pp. 5-6).
Mais adiante, expõe:
Já a segunda tese (fls. 11), refere-se à violação do artigo 89 da Lei Federal n.º 9.099/1995, suspensão condicional do processo (fls. 06). Com todo o respeito, inexiste nos autos qualquer elemento probatório pré-constituído que restrinja a adoção da suspensão condicional ao caso em testilha, pois, indubitavelmente, o cidadão paciente/acusado:
(i) não possui condenação criminal;
(ii) goza sim de bons antecedentes;
(iii) não possui outro processo;
(iv) e inexiste nos autos qualquer prova pericial que possa atestar as alegações da acusação sobre as reais condições psicológicas da vítima.
Como visto, as aludias alegações do MP para tal negativa deve ser provada e não simplesmente pressuposta, pois o Direito Penal não admite presunção.
Aliás, o Ministério Público simplesmente lança mão do teor do citado dispositivo legal como o único elemento imperativo e valido para tentar justificar a sua recusa pleiteada pelo paciente, deixando de expor os seus indispensáveis argumentos jurídicos e específicos, dificultando assim enormemente o exercício da ampla defesa nesse arrazoado.
Ora, data vênia, somente a citação e colação de tal dispositivo legal não é o suficiente para impedir ou legitimar a benesse processual, cuja qual o paciente/cidadão acusado faz jus, pois, claramente, inexiste outro processo em curso contra ele e nem condenação anterior (doc. 26, pp. 6-7).
Por fim, argumenta:
Quanto à terceira tese (fixação do regime semiaberto), a r. Decisão impugnada (fls. 135/144), respeitosamente, não subsiste no caso. O julgador monocrático, ante o reconhecimento da responsabilidade criminal do paciente/acusado, entendeu por fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena de reclusão aplicada (2 anos e 6 meses), sob o fundamento de que as circunstâncias do caso são desfavoráveis ao apelante.
Também nesse aspecto, o v. Acórdão se equivoca completamente. É que o único regime legal e adequado para o caso em concreto, diante da condenação imposta ao apelante, é o regime aberto, de acordo com o artigo 33, § 2.º, “c”, do Código Penal (grifamos): o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
[...]
Aliás, o recorrente é primário, negou a pratica delitiva em sede policial e em juízo, o que foi reconhecido pela própria Sentença, além do que existem outras circunstâncias favoráveis, como, por exemplo: 70 anos de idade e bons antecedentes criminais.
No caso, respeitosamente, é no mínimo desumano incluir um idoso com 70 anos de idade no regime prisional mais severo, qual seja, o semiaberto.
Finalmente, é clara a ausência de fundamentação da decisão recorrida quanto à fixação do regime mais gravoso (o semiaberto), dificultando, inclusive o exercício da defesa em arrazoar nesse sentido. Ou seja, a Sentença impugnada não cuidou de apontar os motivos relevantes pelos quais o apelante precisa cumprir pena no regime semiaberto (doc. 26, pp. 8-9).
Ao final, requer:
[...] o conhecimento, pois preenchidos os requisitos legais da medida interposta, e, no mérito, o provimento do presente recurso constitucional/RHC para conceder da ordem pretendida, nos exatos termos requeridos às fls. 12 da peça inicial (doc. 26, p. 10).
É o relatório. Decido.
Sobre o primeiro ponto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria da seguinte forma:
Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova pericial requerida pela defesa.
Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido cerceamento de defesa, registrando que (e-STJ fls. 28-30):
Com efeito, não há que se falar em nulidade da sentença, sob alegado cerceamento de defesa, pois “o apelante requereu em sede de memoriais (fls. 438/439) a conversão do julgamento em diligência, fundado nos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 5.º, “caput”, inciso LV, da Constituição Federal e artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal. A diligência requerida pelo apelante consistiu (i) na quebra do sigilo telefônico da vítima, com o fim de demonstrar trocas de mensagens entre ela e o apelante acusado; (ii) além de perícia oficial em cincos vídeos, sobretudo por que, conforme conclusão pericial, tais vídeos foram editados, bem como constatou-se ali que uma terceira pessoa fazendo tais gravações, a demonstrar com isso uma “armação”” (fls. 548), o que foi indeferido pelo magistrado sentenciante, in verbis:
“(...) não é hipótese de conversão do julgamento em diligência em razão dos pleitos defensivos, posto que não formulados oportunamente em resposta à acusação, mas apenas em sede de memoriais. Em relação aos vídeos de fl. 6, note-se que foram apresentados pela vítima juntamente à lavratura do boletim de ocorrência, em maio de 2022, data em que já havia sido elaborado o parecer de fls. 449/473, juntado recentemente pela Defesa nestes autos, quase três anos depois da elaboração e já ultrapassada a fase adequada. Igualmente rechaçado o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos da vítima a fim de se apurar eventual relacionamento amoroso com o réu, pois a prova pretendida poderia ser produzida pela Defesa, já que o próprio acusado poderia demonstrar a alegada troca de mensagens com a ofendida, mencionada apenas em sede de memoriais. Vê-se, portanto, que as diligências não foram sequer mencionadas ao longo da instrução ou pleiteadas no momento oportuno (nos termos dos art. 396 ou, em última análise, na fase do art. 402, ambos do Código de Processo Penal), mas requeridas extemporaneamente. Ademais, conforme será analisado a seguir, tais elementos não interferem na apuração da verdade real.” (fls. 477/478)
Imperioso anotar que é atribuição do julgador a avaliação da necessidade e conveniência das provas pretendidas pela defensoria ou pela acusação. Por conseguinte, o motivado indeferimento de provas, não constitui cerceamento de defesa ou acusação.
Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo, uma vez que, além da preclusão, uma das provas poderia ser produzida pela própria defesa. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da preclusão e da desnecessidade de intervenção judicial para produção da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
[...]
Além da ausência de nulidade, não há se falar igualmente em prejuízo, tendo em vista que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Com efeito, "[a]dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). (Doc. 21, pp. 4-6 — grifos no original).
Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal — CPP, o magistrado tem plena discricionariedade para decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo “indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
Com efeito, a decisão impugnada está em sintonia com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF, no sentido de que não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, amparado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Magistrado de primeiro grau salientou que, em nenhum momento, foram levados aos autos elementos demonstrando que o acusado encontrava-se mentalmente desorientado, a implicar no comprometimento de sua capacidade de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
II – Esta Suprema Corte possui entendimento no sentido de que “não é o habeas corpus a via adequada a aferir da existência de motivos para a dúvida do juízo da causa sobre a higidez mental do acusado e consequente instauração do incidente pericial para a sua apuração”. (RHC 80.546/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 16/2/2001).
III – É de considerar-se legítima a atuação da autoridade judiciária que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, tem plena discricionariedade para decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo “indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Precedentes.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 231.924 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento do pedido de dilação probatória se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 232.782 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/11/2023).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória, não sendo possível se afirmar o acerto ou desacerto dessa decisão nesta via processual” (HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. O acolhimento da pretensão defensiva – no tocante à insuficiência de provas para a condenação – demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que não é possível na via restrita do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (RHC 150.703 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5/6/2019).
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Latrocínio. Recurso manifestamente inadmissível autoriza o Relator a, monocraticamente, negar-lhe seguimento. 3. É legítimo o indeferimento de diligências requeridas pelas partes, quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único. 5. Agravo improvido (RHC 221.004 AgR/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/2/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO.
1. O deferimento de diligências na instrução processual possui certo grau de discricionariedade, que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados, podendo o magistrado indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Na ausência de regramento
(...) Ver conteúdo completo25/03/2026 Visualizar PDF
24/03/2026 Visualizar PDF
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Trata-se de recurso ordinrio em áhabeas corpusinterposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus — HC 1.059.329/SP, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento de produção de prova pericial, quando reputada irrelevante, impertinente ou protelatória pelo destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa.
2. Não há se falar igualmente em prejuízo, tendo em vista que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
3. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu, sendo prerrogativa do Ministério Público. No caso, a negativa foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, praticada reiteradamente em ambiente de trabalho, com análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (art. 89 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 77, II, do CP), razão pela qual é inviável a desconstituição na via estreita do habeas corpus.
4. A fixação de regime inicial semiaberto é possível, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP).
5. Agravo regimental não provido (doc. 20).
Neste recurso ordinário, a defesa alega que “o v. Acórdão vergastado não enfrentou as teses expendida nesta impetração, mais especificamente os fundamentos jurídicos nela alinhavados, permanecendo assim vivo o tema central deste HC; de modo que tal decisum do colegiado desafia o presente Recurso Ordinário Constitucional – RHC a esta Suprema Corte, com o fim de ver reformado o v. Acórdão para conceder a ordem pretendida na impetração” (doc. 26, p. 4).
Em seguida, assevera:
A primeira tese, eminente Ministro Relator, consiste no fato do paciente ter requerido, ainda em sede de memoriais, a conversão do julgamento em diligência, fundado nos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 5.º, “caput”, inciso LV, da Constituição Federal e dos artigos 402 e 403 do CPP.
Por outro lado, a diligência ali requerida pelo paciente consistiu (i) na quebra do o sigilo telefônico da vítima, com o fim de demonstrar trocas de mensagens entre ela e o apelante acusado; (ii) além de perícia oficial em cincos vídeos, sobretudo por que, conforme conclusão pericial, tais vídeos foram editados, bem como constatou-se ali que uma terceira pessoa fazendo tais gravações, a demonstrar com isso uma “armação”, isto, é um “ato preparado”.
[...]
Quanto ao prejuízo sofrido do paciente este também é notório, isto é, induvidoso, na medida em que ele foi condenado a pena de prisão/reclusão com base nos elementos probatórios manifestamente viciados, notadamente nos vídeos; razão pela qual era – e ainda é – indispensável a produção da referida prova pericial (doc. 26, pp. 5-6).
Mais adiante, expõe:
Já a segunda tese (fls. 11), refere-se à violação do artigo 89 da Lei Federal n.º 9.099/1995, suspensão condicional do processo (fls. 06). Com todo o respeito, inexiste nos autos qualquer elemento probatório pré-constituído que restrinja a adoção da suspensão condicional ao caso em testilha, pois, indubitavelmente, o cidadão paciente/acusado:
(i) não possui condenação criminal;
(ii) goza sim de bons antecedentes;
(iii) não possui outro processo;
(iv) e inexiste nos autos qualquer prova pericial que possa atestar as alegações da acusação sobre as reais condições psicológicas da vítima.
Como visto, as aludias alegações do MP para tal negativa deve ser provada e não simplesmente pressuposta, pois o Direito Penal não admite presunção.
Aliás, o Ministério Público simplesmente lança mão do teor do citado dispositivo legal como o único elemento imperativo e valido para tentar justificar a sua recusa pleiteada pelo paciente, deixando de expor os seus indispensáveis argumentos jurídicos e específicos, dificultando assim enormemente o exercício da ampla defesa nesse arrazoado.
Ora, data vênia, somente a citação e colação de tal dispositivo legal não é o suficiente para impedir ou legitimar a benesse processual, cuja qual o paciente/cidadão acusado faz jus, pois, claramente, inexiste outro processo em curso contra ele e nem condenação anterior (doc. 26, pp. 6-7).
Por fim, argumenta:
Quanto à terceira tese (fixação do regime semiaberto), a r. Decisão impugnada (fls. 135/144), respeitosamente, não subsiste no caso. O julgador monocrático, ante o reconhecimento da responsabilidade criminal do paciente/acusado, entendeu por fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena de reclusão aplicada (2 anos e 6 meses), sob o fundamento de que as circunstâncias do caso são desfavoráveis ao apelante.
Também nesse aspecto, o v. Acórdão se equivoca completamente. É que o único regime legal e adequado para o caso em concreto, diante da condenação imposta ao apelante, é o regime aberto, de acordo com o artigo 33, § 2.º, “c”, do Código Penal (grifamos): o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
[...]
Aliás, o recorrente é primário, negou a pratica delitiva em sede policial e em juízo, o que foi reconhecido pela própria Sentença, além do que existem outras circunstâncias favoráveis, como, por exemplo: 70 anos de idade e bons antecedentes criminais.
No caso, respeitosamente, é no mínimo desumano incluir um idoso com 70 anos de idade no regime prisional mais severo, qual seja, o semiaberto.
Finalmente, é clara a ausência de fundamentação da decisão recorrida quanto à fixação do regime mais gravoso (o semiaberto), dificultando, inclusive o exercício da defesa em arrazoar nesse sentido. Ou seja, a Sentença impugnada não cuidou de apontar os motivos relevantes pelos quais o apelante precisa cumprir pena no regime semiaberto (doc. 26, pp. 8-9).
Ao final, requer:
[...] o conhecimento, pois preenchidos os requisitos legais da medida interposta, e, no mérito, o provimento do presente recurso constitucional/RHC para conceder da ordem pretendida, nos exatos termos requeridos às fls. 12 da peça inicial (doc. 26, p. 10).
É o relatório. Decido.
Sobre o primeiro ponto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria da seguinte forma:
Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova pericial requerida pela defesa.
Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido cerceamento de defesa, registrando que (e-STJ fls. 28-30):
Com efeito, não há que se falar em nulidade da sentença, sob alegado cerceamento de defesa, pois “o apelante requereu em sede de memoriais (fls. 438/439) a conversão do julgamento em diligência, fundado nos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 5.º, “caput”, inciso LV, da Constituição Federal e artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal. A diligência requerida pelo apelante consistiu (i) na quebra do sigilo telefônico da vítima, com o fim de demonstrar trocas de mensagens entre ela e o apelante acusado; (ii) além de perícia oficial em cincos vídeos, sobretudo por que, conforme conclusão pericial, tais vídeos foram editados, bem como constatou-se ali que uma terceira pessoa fazendo tais gravações, a demonstrar com isso uma “armação”” (fls. 548), o que foi indeferido pelo magistrado sentenciante, in verbis:
“(...) não é hipótese de conversão do julgamento em diligência em razão dos pleitos defensivos, posto que não formulados oportunamente em resposta à acusação, mas apenas em sede de memoriais. Em relação aos vídeos de fl. 6, note-se que foram apresentados pela vítima juntamente à lavratura do boletim de ocorrência, em maio de 2022, data em que já havia sido elaborado o parecer de fls. 449/473, juntado recentemente pela Defesa nestes autos, quase três anos depois da elaboração e já ultrapassada a fase adequada. Igualmente rechaçado o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos da vítima a fim de se apurar eventual relacionamento amoroso com o réu, pois a prova pretendida poderia ser produzida pela Defesa, já que o próprio acusado poderia demonstrar a alegada troca de mensagens com a ofendida, mencionada apenas em sede de memoriais. Vê-se, portanto, que as diligências não foram sequer mencionadas ao longo da instrução ou pleiteadas no momento oportuno (nos termos dos art. 396 ou, em última análise, na fase do art. 402, ambos do Código de Processo Penal), mas requeridas extemporaneamente. Ademais, conforme será analisado a seguir, tais elementos não interferem na apuração da verdade real.” (fls. 477/478)
Imperioso anotar que é atribuição do julgador a avaliação da necessidade e conveniência das provas pretendidas pela defensoria ou pela acusação. Por conseguinte, o motivado indeferimento de provas, não constitui cerceamento de defesa ou acusação.
Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo, uma vez que, além da preclusão, uma das provas poderia ser produzida pela própria defesa. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da preclusão e da desnecessidade de intervenção judicial para produção da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
[...]
Além da ausência de nulidade, não há se falar igualmente em prejuízo, tendo em vista que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Com efeito, "[a]dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). (Doc. 21, pp. 4-6 — grifos no original).
Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal — CPP, o magistrado tem plena discricionariedade para decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo “indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
Com efeito, a decisão impugnada está em sintonia com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF, no sentido de que não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, amparado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Magistrado de primeiro grau salientou que, em nenhum momento, foram levados aos autos elementos demonstrando que o acusado encontrava-se mentalmente desorientado, a implicar no comprometimento de sua capacidade de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
II – Esta Suprema Corte possui entendimento no sentido de que “não é o habeas corpus a via adequada a aferir da existência de motivos para a dúvida do juízo da causa sobre a higidez mental do acusado e consequente instauração do incidente pericial para a sua apuração”. (RHC 80.546/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 16/2/2001).
III – É de considerar-se legítima a atuação da autoridade judiciária que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, tem plena discricionariedade para decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo “indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Precedentes.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 231.924 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento do pedido de dilação probatória se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 232.782 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/11/2023).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória, não sendo possível se afirmar o acerto ou desacerto dessa decisão nesta via processual” (HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. O acolhimento da pretensão defensiva – no tocante à insuficiência de provas para a condenação – demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que não é possível na via restrita do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (RHC 150.703 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5/6/2019).
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Latrocínio. Recurso manifestamente inadmissível autoriza o Relator a, monocraticamente, negar-lhe seguimento. 3. É legítimo o indeferimento de diligências requeridas pelas partes, quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único. 5. Agravo improvido (RHC 221.004 AgR/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/2/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO.
1. O deferimento de diligências na instrução processual possui certo grau de discricionariedade, que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados, podendo o magistrado indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Na ausência de regramento
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