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Movimentações Ano de 2026
26/05/2026
Movimentação bloqueada
25/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de Sentença. Beneficiário de justiça gratuita. taxa judiciária. cobrança concomitante com o valor da execução. Legislação infraconstitucional local. Súmula 280 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da necessidade da análise da legislação infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem e a análise do recurso extraordinário demandariam o exame da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, o que é vedado pela Súmula 280 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
25/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Agravo de instrumento — Cumprimento de sentença — Decisão para que o agravado, beneficiário da gratuidade da justiça, inclua a taxa judiciária no demonstrativo do débito, para cobrança com o valor da execução — Lei Estadual 11.608/03, com a redação da Lei Estadual 17.785/23 - Comunicado Conjunto 951/23 do E. TJSP - Vencido deve suportar as despesas do processo — Taxa judiciária não constitui receita da Fazenda do Estado - Isenção aplicável somente na propositura de demanda ou interposição de recurso — Agravo não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 100 e 145, II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A decisão agravada tem amparo no Comunicado Conjunto 951/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em atenção à Lei Estadual 11.608/03, modificada pela Lei Estadual 17.785/23, estabelecendo que, no Sistema dos Juizados Especiais, quando o credor for beneficiário da gratuidade e dispensado do adiantamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, inclusive de fases anteriores do processo, seu valor será incluído no demonstrativo de débito para cobrança concomitante com o valor da execução (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, 8 13, e Comunicado Conjunto 951/2023, item 10).
É certo que, ao final, todas as custas e despesas do processo devem ser suportadas. pelo executado, o que também se aplica à Fazenda Pública, mesmo quando não desembolsadas pelo autor/exequente beneficiário da gratuidade da justiça, pois nos termos do art. 9º da Lei Estadual 11.608/03, na redação da Lei Estadual 17.288/20, a taxa judiciária destina-se aos Oficiais de Justiça, às despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça e ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, a quem é devido o pagamento, não constituindo receita da Fazenda do Estado.
Subsiste a isenção da taxa judiciária prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03, que se aplica somente às hipóteses de propositura de demanda ou interposição de recurso pela União, Estado, Municípios e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Agravo de instrumento — Cumprimento de sentença — Decisão para que o agravado, beneficiário da gratuidade da justiça, inclua a taxa judiciária no demonstrativo do débito, para cobrança com o valor da execução — Lei Estadual 11.608/03, com a redação da Lei Estadual 17.785/23 - Comunicado Conjunto 951/23 do E. TJSP - Vencido deve suportar as despesas do processo — Taxa judiciária não constitui receita da Fazenda do Estado - Isenção aplicável somente na propositura de demanda ou interposição de recurso — Agravo não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 100 e 145, II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A decisão agravada tem amparo no Comunicado Conjunto 951/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em atenção à Lei Estadual 11.608/03, modificada pela Lei Estadual 17.785/23, estabelecendo que, no Sistema dos Juizados Especiais, quando o credor for beneficiário da gratuidade e dispensado do adiantamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, inclusive de fases anteriores do processo, seu valor será incluído no demonstrativo de débito para cobrança concomitante com o valor da execução (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, 8 13, e Comunicado Conjunto 951/2023, item 10).
É certo que, ao final, todas as custas e despesas do processo devem ser suportadas. pelo executado, o que também se aplica à Fazenda Pública, mesmo quando não desembolsadas pelo autor/exequente beneficiário da gratuidade da justiça, pois nos termos do art. 9º da Lei Estadual 11.608/03, na redação da Lei Estadual 17.288/20, a taxa judiciária destina-se aos Oficiais de Justiça, às despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça e ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, a quem é devido o pagamento, não constituindo receita da Fazenda do Estado.
Subsiste a isenção da taxa judiciária prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03, que se aplica somente às hipóteses de propositura de demanda ou interposição de recurso pela União, Estado, Municípios e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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