Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
08/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DISTINTO, COM PARTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGADO FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Adilcineia Alves Gomes Barros e outro, por meio da Petição STF nº 59.639, de 2026, formaliza pedido de tutela provisória incidental, com o fim de suspender os atos executórios da ordem de reintegração de posse da Fazenda Comanche até o trânsito em julgado da Ação Cível Originária nº 632/PA, na qual a União e o Estado do Pará discutem o domínio da Gleba Maguari, dentro da qual está inserido o imóvel em discussão nestes autos.
1.1. Alega a existência de conflito fundiário coletivo reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Processo Administrativo nº 54600.000034/2006-68, cuja conclusão depende da decisão a ser proferida na citada ação cível originária. Aponta a ocorrência de fato novo, consubstanciado na reunião realizada em 05/05/2026, na qual a Advocacia-Geral da União, o Estado do Pará e o Incra teriam selado acordo para a regularização definitiva da Gleba Maguari, conforme notícia do site do Governo do Pará colacionada.
1.2. Aduz que “a produção dos efeitos concretos da reintegração poderá ensejar, no âmbito da própria jurisdição constitucional, manifesta dissonância prática entre frentes processuais simultaneamente submetidas a este Supremo Tribunal Federal: de um lado, a ACO 632/PA buscando equalizar a situação fundiária da Gleba Maguari mediante conciliação; de outro, a irradiação de efeitos possessórios irreversíveis (ARE 1.595.376/PA) sobre uma das áreas expressamente apontadas pelo INCRA como foco central do conflito”.
1.3. Apresenta documentos e, ao final, requer:
“I) O recebimento da presente manifestação incidental, para que os fatos supervenientes ora expostos sejam levados ao conhecimento desta Relatoria;
II) A determinação de intimação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), para que preste informações atualizadas acerca:
• Do estágio atual do Processo Administrativo nº 54600.000034/2006- 68;
• Da situação fundiária específica da área denominada Fazenda Comanche;
• Da identificação e acompanhamento das aproximadamente 65 famílias mencionadas pela autarquia;
• Da extensão de sua vinculação às tratativas e definições dominiais em curso no âmbito da ACO 632/PA;
III) A remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que se manifeste especificamente sobre a superveniência fática ora apresentada e o impacto social da eventual execução imediata da reintegração de posse;
IV) Por medida de prudência jurisdicional e em caráter cautelar, a determinação de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da produção de efeitos executórios da ordem de reintegração de posse, exclusivamente no que se refere à área denominada Fazenda Comanche, condicionada e vinculada até o trânsito em julgado da Ação Cível Originária (ACO) nº 632/PA, ou, subsidiariamente, até ulterior deliberação desta Relatoria após a manifestação do INCRA e do MPF, resguardando-se a utilidade das definições dominiais e conciliatórias em curso perante esta Suprema Corte;
V) Subsidiariamente ao pedido "IV", caso entenda Vossa Excelência pela inadequação da suspensão cautelar isolada, requer-se a APENSAÇÃO do presente Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.595.376/PA à Ação Cível Originária nº 632/PA, com base no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques, Relator da ACO 632/PA, para julgamento conjunto ou coordenação processual, evitando-se decisões conflitantes e a consumação de danos irreversíveis
VI) Por fim, que a presente manifestação seja apreciada previamente a eventual certificação de trânsito em julgado ou adoção de providências de baixa processual aptas a desencadear efeitos executórios irreversíveis.” (e-doc. 242).
É o relatório.
Decido.
2. Em decisão publicada em 09/04/2026, neguei provimento ao agravo no recurso extraordinário, estando a decisão assim ementada:
“Ementa:Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Ação de reintegração de posse. Alegação de violação ao juiz natural, contraditório e ampla defesa. Nulidade de citação. Competência de Vara Agrária. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em ação de reintegração de posse de imóvel rural, manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a posse anterior da parte autora e rejeitando preliminares de nulidade por ausência de citação e incompetência do juízo, com fundamento na competência da Vara Agrária.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da fixação da competência da Vara Agrária; (ii) estabelecer se a alegada ausência de citação válida enseja nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) determinar se as alegações recursais configuram ofensa direta à Constituição ou demandam reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O STF entende que alegações de violação aos princípios do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configuram, em regra, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, quando dependem da interpretação de normas infraconstitucionais.
4. A controvérsia acerca da competência da Vara Agrária e da validade da citação exige análise da legislação processual e da organização judiciária local, afastando a caracterização de ofensa constitucional direta.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação e à regularidade da formação do polo passivo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
7. A ausência de demonstração de violação direta à Constituição impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.” (e-doc. 238; grifos no original).
3. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno em 29/04/2026, ainda pendente de apreciação.
4. Com a peça, não foi apresentado qualquer documento que comprove a existência de atos executórios ou de ação proposta com o fim de proceder a execução provisória do acórdão recorrido.
5. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
6. No caso, trata-se de ação em que se discute a posse de imóvel por particulares, sendo que o agravo no recurso extraordinário interposto pelos requerentes teve o provimento negado. Além disso, não houve a comprovação da existência de qualquer dano ou risco ao resultado útil deste processo.
7. No mais, observo que as alegações ora trazidas não constaram do recurso extraordinário apresentado em 05/03/2024, mesmo a ação cível originária datando de 2002 e o processo administrativo do Incra, de 2006.
8. Por fim, ainda que fosse possível reconhecer a existência de fato novo, a orientação desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do Código de Processo Civil em sede de recurso extraordinário, conforme as ementas abaixo transcritas:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA Nº 810. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE APELO EXTREMO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-RG, Tema nº 810 da repercussão geral. 3. Insuscetível de exame, em sede de agravo interno, tese não veiculada nas razões do apelo extremo, por se tratar de inovação recursal. Insubsistente a alegação de fato novo. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 6. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE nº 1.398.021-AgR/PA, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023; grifos acrescidos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RETINOPATIA DIABÉTICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS. EXISTÊNCIA DE SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. FATO NOVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido afastou o fornecimento exclusivo do medicamento pleiteado, não incluído na lista do SUS, por não ter sido comprovada a ineficácia, no caso concreto, do fármaco disponibilizado pela rede pública. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. No que tange à alegação de fato novo superveniente, referente à Portaria nº 39/2020, que veio a incorporar no âmbito do SUS o uso do medicamento pretendido pela autora, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73) em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.”
(ARE nº 1.314.625-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 10/03/2022; grifos acrescidos).
“Direito administrativo. Agravo interno em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Provimento derivado. Concurso público. Ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma. Fato novo. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC. 1. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. 2. A parte embargante não teve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre o tema discutido no acórdão embargado e os fundamentos do julgado paradigma, tal como previsto no art. 331 do RI/STF. Nessa hipótese, restam incabíveis os embargos de divergência. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.334.462-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 21/11/2022; grifos acrescidos).
9. Não estão presentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida.
10. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na Petição STF nº 59.639, de 2026.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo07/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DISTINTO, COM PARTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGADO FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Adilcineia Alves Gomes Barros e outro, por meio da Petição STF nº 59.639, de 2026, formaliza pedido de tutela provisória incidental, com o fim de suspender os atos executórios da ordem de reintegração de posse da Fazenda Comanche até o trânsito em julgado da Ação Cível Originária nº 632/PA, na qual a União e o Estado do Pará discutem o domínio da Gleba Maguari, dentro da qual está inserido o imóvel em discussão nestes autos.
1.1. Alega a existência de conflito fundiário coletivo reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Processo Administrativo nº 54600.000034/2006-68, cuja conclusão depende da decisão a ser proferida na citada ação cível originária. Aponta a ocorrência de fato novo, consubstanciado na reunião realizada em 05/05/2026, na qual a Advocacia-Geral da União, o Estado do Pará e o Incra teriam selado acordo para a regularização definitiva da Gleba Maguari, conforme notícia do site do Governo do Pará colacionada.
1.2. Aduz que “a produção dos efeitos concretos da reintegração poderá ensejar, no âmbito da própria jurisdição constitucional, manifesta dissonância prática entre frentes processuais simultaneamente submetidas a este Supremo Tribunal Federal: de um lado, a ACO 632/PA buscando equalizar a situação fundiária da Gleba Maguari mediante conciliação; de outro, a irradiação de efeitos possessórios irreversíveis (ARE 1.595.376/PA) sobre uma das áreas expressamente apontadas pelo INCRA como foco central do conflito”.
1.3. Apresenta documentos e, ao final, requer:
“I) O recebimento da presente manifestação incidental, para que os fatos supervenientes ora expostos sejam levados ao conhecimento desta Relatoria;
II) A determinação de intimação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), para que preste informações atualizadas acerca:
• Do estágio atual do Processo Administrativo nº 54600.000034/2006- 68;
• Da situação fundiária específica da área denominada Fazenda Comanche;
• Da identificação e acompanhamento das aproximadamente 65 famílias mencionadas pela autarquia;
• Da extensão de sua vinculação às tratativas e definições dominiais em curso no âmbito da ACO 632/PA;
III) A remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que se manifeste especificamente sobre a superveniência fática ora apresentada e o impacto social da eventual execução imediata da reintegração de posse;
IV) Por medida de prudência jurisdicional e em caráter cautelar, a determinação de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da produção de efeitos executórios da ordem de reintegração de posse, exclusivamente no que se refere à área denominada Fazenda Comanche, condicionada e vinculada até o trânsito em julgado da Ação Cível Originária (ACO) nº 632/PA, ou, subsidiariamente, até ulterior deliberação desta Relatoria após a manifestação do INCRA e do MPF, resguardando-se a utilidade das definições dominiais e conciliatórias em curso perante esta Suprema Corte;
V) Subsidiariamente ao pedido "IV", caso entenda Vossa Excelência pela inadequação da suspensão cautelar isolada, requer-se a APENSAÇÃO do presente Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.595.376/PA à Ação Cível Originária nº 632/PA, com base no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques, Relator da ACO 632/PA, para julgamento conjunto ou coordenação processual, evitando-se decisões conflitantes e a consumação de danos irreversíveis
VI) Por fim, que a presente manifestação seja apreciada previamente a eventual certificação de trânsito em julgado ou adoção de providências de baixa processual aptas a desencadear efeitos executórios irreversíveis.” (e-doc. 242).
É o relatório.
Decido.
2. Em decisão publicada em 09/04/2026, neguei provimento ao agravo no recurso extraordinário, estando a decisão assim ementada:
“Ementa:Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Ação de reintegração de posse. Alegação de violação ao juiz natural, contraditório e ampla defesa. Nulidade de citação. Competência de Vara Agrária. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em ação de reintegração de posse de imóvel rural, manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a posse anterior da parte autora e rejeitando preliminares de nulidade por ausência de citação e incompetência do juízo, com fundamento na competência da Vara Agrária.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da fixação da competência da Vara Agrária; (ii) estabelecer se a alegada ausência de citação válida enseja nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) determinar se as alegações recursais configuram ofensa direta à Constituição ou demandam reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O STF entende que alegações de violação aos princípios do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configuram, em regra, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, quando dependem da interpretação de normas infraconstitucionais.
4. A controvérsia acerca da competência da Vara Agrária e da validade da citação exige análise da legislação processual e da organização judiciária local, afastando a caracterização de ofensa constitucional direta.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação e à regularidade da formação do polo passivo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
7. A ausência de demonstração de violação direta à Constituição impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.” (e-doc. 238; grifos no original).
3. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno em 29/04/2026, ainda pendente de apreciação.
4. Com a peça, não foi apresentado qualquer documento que comprove a existência de atos executórios ou de ação proposta com o fim de proceder a execução provisória do acórdão recorrido.
5. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
6. No caso, trata-se de ação em que se discute a posse de imóvel por particulares, sendo que o agravo no recurso extraordinário interposto pelos requerentes teve o provimento negado. Além disso, não houve a comprovação da existência de qualquer dano ou risco ao resultado útil deste processo.
7. No mais, observo que as alegações ora trazidas não constaram do recurso extraordinário apresentado em 05/03/2024, mesmo a ação cível originária datando de 2002 e o processo administrativo do Incra, de 2006.
8. Por fim, ainda que fosse possível reconhecer a existência de fato novo, a orientação desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do Código de Processo Civil em sede de recurso extraordinário, conforme as ementas abaixo transcritas:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA Nº 810. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE APELO EXTREMO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-RG, Tema nº 810 da repercussão geral. 3. Insuscetível de exame, em sede de agravo interno, tese não veiculada nas razões do apelo extremo, por se tratar de inovação recursal. Insubsistente a alegação de fato novo. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 6. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE nº 1.398.021-AgR/PA, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023; grifos acrescidos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RETINOPATIA DIABÉTICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS. EXISTÊNCIA DE SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. FATO NOVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido afastou o fornecimento exclusivo do medicamento pleiteado, não incluído na lista do SUS, por não ter sido comprovada a ineficácia, no caso concreto, do fármaco disponibilizado pela rede pública. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. No que tange à alegação de fato novo superveniente, referente à Portaria nº 39/2020, que veio a incorporar no âmbito do SUS o uso do medicamento pretendido pela autora, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73) em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.”
(ARE nº 1.314.625-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 10/03/2022; grifos acrescidos).
“Direito administrativo. Agravo interno em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Provimento derivado. Concurso público. Ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma. Fato novo. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC. 1. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. 2. A parte embargante não teve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre o tema discutido no acórdão embargado e os fundamentos do julgado paradigma, tal como previsto no art. 331 do RI/STF. Nessa hipótese, restam incabíveis os embargos de divergência. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.334.462-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 21/11/2022; grifos acrescidos).
9. Não estão presentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida.
10. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na Petição STF nº 59.639, de 2026.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária
30/04/2026 Visualizar PDF
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária
09/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Ação de reintegração de posse. Alegação de violação ao juiz natural, contraditório e ampla defesa. Nulidade de citação. Competência de Vara Agrária. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em ação de reintegração de posse de imóvel rural, manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a posse anterior da parte autora e rejeitando preliminares de nulidade por ausência de citação e incompetência do juízo, com fundamento na competência da Vara Agrária.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da fixação da competência da Vara Agrária; (ii) estabelecer se a alegada ausência de citação válida enseja nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) determinar se as alegações recursais configuram ofensa direta à Constituição ou demandam reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O STF entende que alegações de violação aos princípios do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configuram, em regra, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, quando dependem da interpretação de normas infraconstitucionais.
4. A controvérsia acerca da competência da Vara Agrária e da validade da citação exige análise da legislação processual e da organização judiciária local, afastando a caracterização de ofensa constitucional direta.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação e à regularidade da formação do polo passivo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
7. A ausência de demonstração de violação direta à Constituição impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra negativa de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE APELANTE REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA E RECURSAL ATIVA QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTECEDENTE AO ESBULHO PELA PARTE AUTORA. PRODUTIVIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DEMONSTRADAS, NOS MOLDES DO ART. 561, I DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ART. 186 DA CF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO ADICIONAL DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA/ APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/2015.” (e-doc. 32; p. 1).
2. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos “para integralizar o acórdão embargado com a concessão da gratuidade processual à parte embargante, estendendo-lhe, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais ocorrida na origem” (e-doc. 38, p. 5).
3. Novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 55).
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, os recorrentes afirmam violado o art. 5º, incs. XXXVII, LIII e LV, da Constituição da República.
3.1. Alegam ; que a competência para ações possessórias é absoluta do foro da situação do imóvel (art. 95 do CPC/73 e art. 47, § 2º, do CPC/2015)
3.2. Os recorrentes alegam nulidade absoluta por ausência de citação válida dos ocupantes do imóvel: “da ausência de citação para contestação, para audiência de conciliação instrução e julgamento – da nulidade absoluta negativa de vigência art. 239 NCPC e art. 5º LIV CF/1988” (e-doc. 70).
3.3. Afirmam que a execução da decisão impugnada gera dano grave e irreversível, haja vista que “a eminente e indevida reintegração de posse determinada pela decisão ora recorrida, que determinou a expulsão de cerca de 70 (setenta) famílias (...) posse esta exercida por mais de 21 anos”; os “imóveis esses utilizados pelas famílias como sua moradia e subsistência na agricultura familiar”ceifaria dos recorrentes e a toda sua família ; que isso “(...) à dignidade da pessoa humana, pois passariam a ficar desabrigados”todos os recorrentes, são pequenos produtores rurais, que residem e retiram o sustento de sua família com o labor empregado na atividade do campo” , e que “(e-doc. 30).
3.4. Pedem que “seja reformada a decisão recorrida, (acórdão proferidos pelo TJ/PA e integralizados entre si), devido a violação ao princípio do juízo natural disposto na CF/1988 art.5º incisos XXXVII, LIII - norma geral processual regulamentada art. 95 CPC/73 aplicável no momento da distribuição do processo e mantida em seu curso pelo CPC/15 art. 47, §2º, vicio processual que enseja em nulidade dos atos processuais pelo juiz incompetente, nos seguintes termos: Seja reconhecida a violação do juiz natural disposto na CF/1988 a) (...); seja reformada a decisão recorrida, (acórdão proferidos pelo TJ/PA e integralizados entre si), devido a violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, disposto em nossa carta magna em seu art. 5º, inciso LV, devido a nulidade do ato de citação, nos seguintes termos: a) Seja reconhecida a nulidade do ato de citação devido a ausência da citação em face dos recorrentes, Manoel Pereira da Silva e Manoel Messias de Miranda Maiaque seja reformado o acordão recorrido do tribunal (...); a quo, passando a ser anulada a decisão recorrida devido a violação do direito constitucional dos recorrentes inerente ao contraditório e da ampla defesa, disposto em nossa carta magna em seu art. 5º inciso LV, devido a nulidade do ato de citação por inobservância do litisconsórcio passivo necessárioseja reformada a decisão recorrida, disposta no acórdão a quo, anulando a multa aplicada aos ora recorrentes” (...);
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta e por incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que:
(...)
Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda reexame de fatos e provas e interpretação de norma infraconstitucional.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 279 do STF, julgando prejudicado o efeito suspensivo.” (e-doc. 78, p. 4-8).
5. No agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, os agravantes alegam que “a matéria recursal do RE, não possui rediscussão de fatos e provas e nem ao menos estaria limitada a violação de norma infraconstitucional” (e-doc. 82, p. 41).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:
“Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de citação, suscitada pela parte apelante ANTONIO ALVES PEREIRA e OUTROS, igualmente não merece prosperar, uma vez que sequer integravam o rol de ocupantes à época do cumprimento do mandado de citação, intimação e reintegração de posse, conforme faz prova o documento de Id. 4392659-págs. 04/05, não sendo dado à parte autora o conhecimento individual de componentes de uma pluralidade de ocupantes do imóvel, inclusive dos que eventualmente sucederam os iniciais. Antes, competia a estes habilitarem-se aos autos, como fizeram nesta etapa processual, não sendo crível que em pretensos 16 anos de ocupação ignorassem a existência da presente lide. Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR.
(...)
Considerando a identidade de base argumentativa de ambos os recursos, residente no fato de que o imóvel em testilha pertenceria ao poder público, bem como na ausência de posse e função social pela parte ora apelada, passo, doravante, a analisá-los conjuntamente.
Mister assentar, inicialmente, que em conformidade com as normas de regência, insculpidas nos arts. 560 e 561 do CPC/73, vigentes ao tempo do ajuizamento da ação originária (princípio do tempus regit actum), é ônus do autor da ação possessória de reintegração demonstrar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado e a perda da posse, litteris:
(...)
À luz dessa premissa, conclui-se inequivocamente que as ações possessórias não se prestam à tutela da propriedade, a qual não foi contemplada nos dispositivos legais susomencionados, porém, unicamente a da posse, como sugere, obviamente a própria denominação do instrumento processual.
Nessa toada, ao revés do que sustentado pela parte apelante, o fato de o bem pertencer ao patrimônio público não é óbice à discussão possessória entre particulares, consoante farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Pois bem, compulsando os autos, vislumbro, primeiramente, que a quando da proposta de financiamento agropecuário junto ao Banco da Amazônia, no ano de 1995, já constava em sua descrição e avaliação de patrimônio agropecuário a individualização de benfeitorias consistentes em: 1) ‘casa sede, madeira, piso cimento, 08 cômodos’; 2) ‘casas de vaqueiros, em madeira e trabalhadores braçais’; 3) ‘cerca de arame liso, cocho coberto, curral de madeira de lei, 08 divisões, cobertura e balança’ e; 4) ‘represas e estradas internas’, conforme faz prova o documento de Id. 4392884-pág. 17/18. Foram elencados ainda 238 semoventes (Id. 4392884-pág. 19).
Posteriormente, os documentos de Id. 4392878-págs. 10/33 remontam à regularidade fiscal do imóvel desde o ano de 1998, pois cuidam-se de comprovantes de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR relativos à Fazenda Comanche, emitidos em nome da parte autora/apelada. A regularidade trabalhista também restou evidenciada pela Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho de Id. 4392879-págs. 14/22 dos presentes autos. Por sua vez, os comprovantes de vacinação do rebanho bubalino emitidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARÁ (Id. 4392879-págs. 23 e 25), bem como as Guias de Transporte Animal – GTA (Id. 4392879-págs. 05/08) dão conta de que na área eram criados semoventes. Finalmente, restou ainda demonstrada a inexistência de infrações ambientais praticadas pelo possuidor, ora parte apelada, consoante as informações prestadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA (Id. 4392893-pág. 10).
De posse dessas informações, afiguro caracterizado não apenas o desenvolvimento de atividade produtiva no imóvel pela parte autora, como a sua utilização social ao tempo do esbulho, ainda que tenha sido ele praticado em 2001, a deporem contra a tese sustentada pela parte apelante, harmonizando-se, por conseguinte, com o art. 186 da Constituição Federal:
(..:)
A propósito, não é despiciendo trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual à proteção do referido instituto jurídico depende não somente do benefício do seu detentor, mas da sociedade, nos termos a seguir, respectivamente:
(...)
De outro bordo, como bem pontuou o Ministério Público, a parte apelante passou ao largo de demonstrar que teria encontrado o imóvel em estado de abandono a legitimar a sua ocupação à época, pois somente trouxeram elementos relativos à demonstração de sua própria posse, a partir da ocupação, o que não satisfaz os requisitos da sua proteção possessória, impondo a manutenção da judiciosa sentença alvejada.” (e-doc. 32, p. 5-10).
8. No acórdão integrativo, embargos de declaração, consta:
“Em relação à pretensa incompetência absoluta do juízo de origem, porque como bem ponderou a parte embargada, a matéria versada nestes autos à toda evidência diz respeito a conflito coletivo pela posse de terra em área rural, portanto afeta à competência especializada do juízo agrário, com previsão constitucional no art. 126 da CF/88, a qual prevalece sobre a norma geral do art. 42, §2º do Código de Processo Civil, aplicável aos demais casos não fundiários, respectivamente:
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
(...)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nessa toada, a jurisdição agrária dos imóveis localizados no Município de São Félix do Xingú é exercida pela Vara Agrária da Comarca de Redenção, a teor da Resolução nº 021/2006-GP desta Corte de Justiça, a qual o insere na 5ª Região Agrária:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Poder Judiciário do Estado do Pará, cinco (5) Regiões Agrárias, assim definidas:
(...)
V – Região Agrária de Redenção:
(...)
12 – São Félix do Xingu (...)
Outrossim, não há que se falar em omissão, pois despiciendo que a competência seja declarada de ofício pelo julgador, mas somente a incompetência, o que comprovadamente não é o caso.” (e-doc. 55, p. 3-4).
9. Com relação à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural tem natureza infraconstitucional ou reflexa, conforme a jurisprudência consolidada do STF. Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JUIZ CONVOCADO. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se sustenta nulidade da sentença penal sob alegação de violação ao princípio do juiz natural, em razão de ter sido proferida por magistrado convocado, não obstante a instrução processual tenha sido conduzida por outros juízes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento constitucional da matéria relativa ao princípio do juiz natural; (ii) estabelecer se a alegada violação ao princípio do juiz natural configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição; (iii) determinar se a análise da controvérsia demandaria reexame de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou a atuação do magistrado convocado à luz do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça e da legislação processual, reconhecendo sua competência plena para proferir a sentença. 4. A Corte de origem consignou que o juiz convocado teve acesso integral à instrução processual, inclusive às gravações audiovisuais dos depoimentos e interrogatórios, e procedeu à análise completa do acervo probatório. 5. A interpretação do revogado art. 132 do CPC foi aplicada para admitir a atuação do juiz convocado em regime de cooperação, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 563 do CPP, afastando-se a alegação de nulidade. 7. As matérias constitucionais invocadas não foram apreciadas sob enfoque constitucional específico no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 8. A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural possui natureza infraconstitucional ou reflexa, conforme a jurisprudência consolidada do STF.9. A apreciação da pretensão recursal exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 255.243-AgR-segundo/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026; grifos nossos).
10. No mais, quanto aos argumentos de nulidade de citação; inobservância de
(...) Ver conteúdo completo08/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Ação de reintegração de posse. Alegação de violação ao juiz natural, contraditório e ampla defesa. Nulidade de citação. Competência de Vara Agrária. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em ação de reintegração de posse de imóvel rural, manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a posse anterior da parte autora e rejeitando preliminares de nulidade por ausência de citação e incompetência do juízo, com fundamento na competência da Vara Agrária.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da fixação da competência da Vara Agrária; (ii) estabelecer se a alegada ausência de citação válida enseja nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) determinar se as alegações recursais configuram ofensa direta à Constituição ou demandam reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O STF entende que alegações de violação aos princípios do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configuram, em regra, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, quando dependem da interpretação de normas infraconstitucionais.
4. A controvérsia acerca da competência da Vara Agrária e da validade da citação exige análise da legislação processual e da organização judiciária local, afastando a caracterização de ofensa constitucional direta.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação e à regularidade da formação do polo passivo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
7. A ausência de demonstração de violação direta à Constituição impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra negativa de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE APELANTE REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA E RECURSAL ATIVA QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTECEDENTE AO ESBULHO PELA PARTE AUTORA. PRODUTIVIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DEMONSTRADAS, NOS MOLDES DO ART. 561, I DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ART. 186 DA CF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO ADICIONAL DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA/ APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/2015.” (e-doc. 32; p. 1).
2. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos “para integralizar o acórdão embargado com a concessão da gratuidade processual à parte embargante, estendendo-lhe, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais ocorrida na origem” (e-doc. 38, p. 5).
3. Novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 55).
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, os recorrentes afirmam violado o art. 5º, incs. XXXVII, LIII e LV, da Constituição da República.
3.1. Alegam ; que a competência para ações possessórias é absoluta do foro da situação do imóvel (art. 95 do CPC/73 e art. 47, § 2º, do CPC/2015)
3.2. Os recorrentes alegam nulidade absoluta por ausência de citação válida dos ocupantes do imóvel: “da ausência de citação para contestação, para audiência de conciliação instrução e julgamento – da nulidade absoluta negativa de vigência art. 239 NCPC e art. 5º LIV CF/1988” (e-doc. 70).
3.3. Afirmam que a execução da decisão impugnada gera dano grave e irreversível, haja vista que “a eminente e indevida reintegração de posse determinada pela decisão ora recorrida, que determinou a expulsão de cerca de 70 (setenta) famílias (...) posse esta exercida por mais de 21 anos”; os “imóveis esses utilizados pelas famílias como sua moradia e subsistência na agricultura familiar”ceifaria dos recorrentes e a toda sua família ; que isso “(...) à dignidade da pessoa humana, pois passariam a ficar desabrigados”todos os recorrentes, são pequenos produtores rurais, que residem e retiram o sustento de sua família com o labor empregado na atividade do campo” , e que “(e-doc. 30).
3.4. Pedem que “seja reformada a decisão recorrida, (acórdão proferidos pelo TJ/PA e integralizados entre si), devido a violação ao princípio do juízo natural disposto na CF/1988 art.5º incisos XXXVII, LIII - norma geral processual regulamentada art. 95 CPC/73 aplicável no momento da distribuição do processo e mantida em seu curso pelo CPC/15 art. 47, §2º, vicio processual que enseja em nulidade dos atos processuais pelo juiz incompetente, nos seguintes termos: Seja reconhecida a violação do juiz natural disposto na CF/1988 a) (...); seja reformada a decisão recorrida, (acórdão proferidos pelo TJ/PA e integralizados entre si), devido a violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, disposto em nossa carta magna em seu art. 5º, inciso LV, devido a nulidade do ato de citação, nos seguintes termos: a) Seja reconhecida a nulidade do ato de citação devido a ausência da citação em face dos recorrentes, Manoel Pereira da Silva e Manoel Messias de Miranda Maiaque seja reformado o acordão recorrido do tribunal (...); a quo, passando a ser anulada a decisão recorrida devido a violação do direito constitucional dos recorrentes inerente ao contraditório e da ampla defesa, disposto em nossa carta magna em seu art. 5º inciso LV, devido a nulidade do ato de citação por inobservância do litisconsórcio passivo necessárioseja reformada a decisão recorrida, disposta no acórdão a quo, anulando a multa aplicada aos ora recorrentes” (...);
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta e por incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que:
(...)
Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda reexame de fatos e provas e interpretação de norma infraconstitucional.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 279 do STF, julgando prejudicado o efeito suspensivo.” (e-doc. 78, p. 4-8).
5. No agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, os agravantes alegam que “a matéria recursal do RE, não possui rediscussão de fatos e provas e nem ao menos estaria limitada a violação de norma infraconstitucional” (e-doc. 82, p. 41).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:
“Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de citação, suscitada pela parte apelante ANTONIO ALVES PEREIRA e OUTROS, igualmente não merece prosperar, uma vez que sequer integravam o rol de ocupantes à época do cumprimento do mandado de citação, intimação e reintegração de posse, conforme faz prova o documento de Id. 4392659-págs. 04/05, não sendo dado à parte autora o conhecimento individual de componentes de uma pluralidade de ocupantes do imóvel, inclusive dos que eventualmente sucederam os iniciais. Antes, competia a estes habilitarem-se aos autos, como fizeram nesta etapa processual, não sendo crível que em pretensos 16 anos de ocupação ignorassem a existência da presente lide. Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR.
(...)
Considerando a identidade de base argumentativa de ambos os recursos, residente no fato de que o imóvel em testilha pertenceria ao poder público, bem como na ausência de posse e função social pela parte ora apelada, passo, doravante, a analisá-los conjuntamente.
Mister assentar, inicialmente, que em conformidade com as normas de regência, insculpidas nos arts. 560 e 561 do CPC/73, vigentes ao tempo do ajuizamento da ação originária (princípio do tempus regit actum), é ônus do autor da ação possessória de reintegração demonstrar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado e a perda da posse, litteris:
(...)
À luz dessa premissa, conclui-se inequivocamente que as ações possessórias não se prestam à tutela da propriedade, a qual não foi contemplada nos dispositivos legais susomencionados, porém, unicamente a da posse, como sugere, obviamente a própria denominação do instrumento processual.
Nessa toada, ao revés do que sustentado pela parte apelante, o fato de o bem pertencer ao patrimônio público não é óbice à discussão possessória entre particulares, consoante farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Pois bem, compulsando os autos, vislumbro, primeiramente, que a quando da proposta de financiamento agropecuário junto ao Banco da Amazônia, no ano de 1995, já constava em sua descrição e avaliação de patrimônio agropecuário a individualização de benfeitorias consistentes em: 1) ‘casa sede, madeira, piso cimento, 08 cômodos’; 2) ‘casas de vaqueiros, em madeira e trabalhadores braçais’; 3) ‘cerca de arame liso, cocho coberto, curral de madeira de lei, 08 divisões, cobertura e balança’ e; 4) ‘represas e estradas internas’, conforme faz prova o documento de Id. 4392884-pág. 17/18. Foram elencados ainda 238 semoventes (Id. 4392884-pág. 19).
Posteriormente, os documentos de Id. 4392878-págs. 10/33 remontam à regularidade fiscal do imóvel desde o ano de 1998, pois cuidam-se de comprovantes de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR relativos à Fazenda Comanche, emitidos em nome da parte autora/apelada. A regularidade trabalhista também restou evidenciada pela Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho de Id. 4392879-págs. 14/22 dos presentes autos. Por sua vez, os comprovantes de vacinação do rebanho bubalino emitidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARÁ (Id. 4392879-págs. 23 e 25), bem como as Guias de Transporte Animal – GTA (Id. 4392879-págs. 05/08) dão conta de que na área eram criados semoventes. Finalmente, restou ainda demonstrada a inexistência de infrações ambientais praticadas pelo possuidor, ora parte apelada, consoante as informações prestadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA (Id. 4392893-pág. 10).
De posse dessas informações, afiguro caracterizado não apenas o desenvolvimento de atividade produtiva no imóvel pela parte autora, como a sua utilização social ao tempo do esbulho, ainda que tenha sido ele praticado em 2001, a deporem contra a tese sustentada pela parte apelante, harmonizando-se, por conseguinte, com o art. 186 da Constituição Federal:
(..:)
A propósito, não é despiciendo trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual à proteção do referido instituto jurídico depende não somente do benefício do seu detentor, mas da sociedade, nos termos a seguir, respectivamente:
(...)
De outro bordo, como bem pontuou o Ministério Público, a parte apelante passou ao largo de demonstrar que teria encontrado o imóvel em estado de abandono a legitimar a sua ocupação à época, pois somente trouxeram elementos relativos à demonstração de sua própria posse, a partir da ocupação, o que não satisfaz os requisitos da sua proteção possessória, impondo a manutenção da judiciosa sentença alvejada.” (e-doc. 32, p. 5-10).
8. No acórdão integrativo, embargos de declaração, consta:
“Em relação à pretensa incompetência absoluta do juízo de origem, porque como bem ponderou a parte embargada, a matéria versada nestes autos à toda evidência diz respeito a conflito coletivo pela posse de terra em área rural, portanto afeta à competência especializada do juízo agrário, com previsão constitucional no art. 126 da CF/88, a qual prevalece sobre a norma geral do art. 42, §2º do Código de Processo Civil, aplicável aos demais casos não fundiários, respectivamente:
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
(...)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nessa toada, a jurisdição agrária dos imóveis localizados no Município de São Félix do Xingú é exercida pela Vara Agrária da Comarca de Redenção, a teor da Resolução nº 021/2006-GP desta Corte de Justiça, a qual o insere na 5ª Região Agrária:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Poder Judiciário do Estado do Pará, cinco (5) Regiões Agrárias, assim definidas:
(...)
V – Região Agrária de Redenção:
(...)
12 – São Félix do Xingu (...)
Outrossim, não há que se falar em omissão, pois despiciendo que a competência seja declarada de ofício pelo julgador, mas somente a incompetência, o que comprovadamente não é o caso.” (e-doc. 55, p. 3-4).
9. Com relação à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural tem natureza infraconstitucional ou reflexa, conforme a jurisprudência consolidada do STF. Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JUIZ CONVOCADO. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se sustenta nulidade da sentença penal sob alegação de violação ao princípio do juiz natural, em razão de ter sido proferida por magistrado convocado, não obstante a instrução processual tenha sido conduzida por outros juízes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento constitucional da matéria relativa ao princípio do juiz natural; (ii) estabelecer se a alegada violação ao princípio do juiz natural configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição; (iii) determinar se a análise da controvérsia demandaria reexame de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou a atuação do magistrado convocado à luz do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça e da legislação processual, reconhecendo sua competência plena para proferir a sentença. 4. A Corte de origem consignou que o juiz convocado teve acesso integral à instrução processual, inclusive às gravações audiovisuais dos depoimentos e interrogatórios, e procedeu à análise completa do acervo probatório. 5. A interpretação do revogado art. 132 do CPC foi aplicada para admitir a atuação do juiz convocado em regime de cooperação, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 563 do CPP, afastando-se a alegação de nulidade. 7. As matérias constitucionais invocadas não foram apreciadas sob enfoque constitucional específico no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 8. A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural possui natureza infraconstitucional ou reflexa, conforme a jurisprudência consolidada do STF.9. A apreciação da pretensão recursal exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 255.243-AgR-segundo/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026; grifos nossos).
10. No mais, quanto aos argumentos de nulidade de citação; inobservância de
(...) Ver conteúdo completo27/03/2026 Visualizar PDF
26/03/2026 Visualizar PDF
25/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?