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Movimentações Ano de 2026
25/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva apenas do lote 6, da quadra 9, do Bairro Milanez, no Município de Contagem-MG. O apelante pleiteia a extensão da usucapião ao lote 7, contíguo ao lote 6, alegando posse ininterrupta, mansa, pacífica e revestida de ânimo de dono por mais de 20 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da falta de vista de documento juntado pelos apelados antes da audiência de instrução e julgamento; (ii) determinar se o apelante preenche os requisitos para a declaração da usucapião extraordinária também em relação ao lote 7. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa ocorre quando há indeferimento do direito de manifestação sobre documento essencial ao julgamento da causa, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Contudo, a nulidade pode ser afastada se a causa puder ser decidida em favor da parte prejudicada, conforme art. 282, § 2º, do CPC. 4. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, por 15 anos, ou 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos no imóvel, independentemente de título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 5. A ausência de delimitação física entre os lotes 6 e 7, a posse exercida de forma indistinta desde 1997 e os depoimentos testemunhais confirmando a ocupação ininterrupta demonstram que o apelante exerceu posse qualificada sobre ambas as áreas. 6. A ausência de contestação efetiva pelos apelados ao longo dos anos reforça a prescrição aquisitiva, uma vez que não houve qualquer oposição à posse do apelante no período exigido. 7. Documento juntado pelos apelados e considerado na sentença como indicativo de oposição à posse não possui assinatura de todas as partes nem homologação judicial, não sendo suficiente para afastar os requisitos da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa decorrente da ausência de vista de documento juntado tardiamente pode ser afastado se o julgamento for favorável à parte prejudicada, conforme o art. 282, § 2º, do CPC. 2. O exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de 20 anos sobre imóvel sem registro preenche os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. 3. A ausência de oposição do proprietário original durante o período aquisitivo confirma a consolidação da posse e viabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, e 282, § 2º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no caso fornecido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LV e XXII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva apenas do lote 6, da quadra 9, do Bairro Milanez, no Município de Contagem-MG. O apelante pleiteia a extensão da usucapião ao lote 7, contíguo ao lote 6, alegando posse ininterrupta, mansa, pacífica e revestida de ânimo de dono por mais de 20 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da falta de vista de documento juntado pelos apelados antes da audiência de instrução e julgamento; (ii) determinar se o apelante preenche os requisitos para a declaração da usucapião extraordinária também em relação ao lote 7. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa ocorre quando há indeferimento do direito de manifestação sobre documento essencial ao julgamento da causa, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Contudo, a nulidade pode ser afastada se a causa puder ser decidida em favor da parte prejudicada, conforme art. 282, § 2º, do CPC. 4. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, por 15 anos, ou 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos no imóvel, independentemente de título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 5. A ausência de delimitação física entre os lotes 6 e 7, a posse exercida de forma indistinta desde 1997 e os depoimentos testemunhais confirmando a ocupação ininterrupta demonstram que o apelante exerceu posse qualificada sobre ambas as áreas. 6. A ausência de contestação efetiva pelos apelados ao longo dos anos reforça a prescrição aquisitiva, uma vez que não houve qualquer oposição à posse do apelante no período exigido. 7. Documento juntado pelos apelados e considerado na sentença como indicativo de oposição à posse não possui assinatura de todas as partes nem homologação judicial, não sendo suficiente para afastar os requisitos da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa decorrente da ausência de vista de documento juntado tardiamente pode ser afastado se o julgamento for favorável à parte prejudicada, conforme o art. 282, § 2º, do CPC. 2. O exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de 20 anos sobre imóvel sem registro preenche os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. 3. A ausência de oposição do proprietário original durante o período aquisitivo confirma a consolidação da posse e viabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, e 282, § 2º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no caso fornecido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LV e XXII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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