Informações do processo ARE 783842

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/03/2026 a 31/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

31/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 37).


O recorrente afirma, em suma, que:


[a]§ 7°, da Constituição Federal, apesar de não haver expressa a menção deste no v. aresto recorrido (doc. 41, pp. 2 e 3). questão constitucional posta no recurso extraordinário foi objeto de discussão nos autos judiciais, ficando inquestionável estar prequestionado o dispositivo constitucional invocado ao longo do itinerário processual: artigo 150,


É o breve relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional local e federal (Lei federal n. 12.016/2009; Leis estaduais n. 12.785/2007 e 16.682/2007; e Decretos estaduais n. 52.804/2008 e 52.847/2008), incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (docs. 23 e 36).




Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).

Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 2022 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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30/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 37).


O recorrente afirma, em suma, que:


[a]§ 7°, da Constituição Federal, apesar de não haver expressa a menção deste no v. aresto recorrido (doc. 41, pp. 2 e 3). questão constitucional posta no recurso extraordinário foi objeto de discussão nos autos judiciais, ficando inquestionável estar prequestionado o dispositivo constitucional invocado ao longo do itinerário processual: artigo 150,


É o breve relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional local e federal (Lei federal n. 12.016/2009; Leis estaduais n. 12.785/2007 e 16.682/2007; e Decretos estaduais n. 52.804/2008 e 52.847/2008), incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (docs. 23 e 36).




Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).

Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

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26/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão