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Movimentações Ano de 2026
31/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 37).
O recorrente afirma, em suma, que:
[a]§ 7°, da Constituição Federal, apesar de não haver expressa a menção deste no v. aresto recorrido (doc. 41, pp. 2 e 3). questão constitucional posta no recurso extraordinário foi objeto de discussão nos autos judiciais, ficando inquestionável estar prequestionado o dispositivo constitucional invocado ao longo do itinerário processual: artigo 150,
É o breve relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional local e federal (Lei federal n. 12.016/2009; Leis estaduais n. 12.785/2007 e 16.682/2007; e Decretos estaduais n. 52.804/2008 e 52.847/2008), incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (docs. 23 e 36).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/03/2026 Visualizar PDF
30/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 37).
O recorrente afirma, em suma, que:
[a]§ 7°, da Constituição Federal, apesar de não haver expressa a menção deste no v. aresto recorrido (doc. 41, pp. 2 e 3). questão constitucional posta no recurso extraordinário foi objeto de discussão nos autos judiciais, ficando inquestionável estar prequestionado o dispositivo constitucional invocado ao longo do itinerário processual: artigo 150,
É o breve relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional local e federal (Lei federal n. 12.016/2009; Leis estaduais n. 12.785/2007 e 16.682/2007; e Decretos estaduais n. 52.804/2008 e 52.847/2008), incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (docs. 23 e 36).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
27/03/2026 Visualizar PDF
26/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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