Informações do processo Rcl 92397

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/03/2026 a 07/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

07/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). CARÁTER PREVENTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Martinelli Auditores e outro (a/s), contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SCmediante a qual teria sido inobservada a ordem de suspensão nacional tomada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)., no Processo nº 0001985-19.2025.5.12.0050,


  1. 2.Os reclamantes narram que, no caso em apreço, conforme se verifica da petição inicial do processo trabalhista de nº 0001985-19.2025.5.12.0050, o autor alega ter sido contratado de forma fraudulenta, como sócio da empresa VENETUS AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA (atual denominação de NHD Habilis Consultoria Empresarial S/S Ltda – EPP), ora 1ª Reclamante”. Complementam que o beneficiário requereu a declaração da nulidade da relação societária havida com a ora 1ª Reclamante e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a 3ª Reclamante - MARTINELLI INTELIGENCIA TRIBUTARIA LTDA”.


  1. 3.Noticiam que pediu ao Juízo reclamado que suspendesse de imediado a ação trabalhista em razão do Tema RG nº 1.389. Entretanto, o Juízo afastou a aplicação do tema e determinou o prosseguimento do feito, mantendo a audiência de instrução designada para o dia 30/04/2026 às 10:20hrs, o que, por certo, configura afronta direta à ordem de suspensão nacional, em descumprimento à autoridade de decisão dotada de eficácia vinculante e efeitoerga omnes.


  1. 4.Alegam que, ao proceder com a instrução processual, o D. Magistrado acabará por antecipar os efeitos do julgamento de mérito, em frontal desobediência à ordem de suspensão imposta por decisão vinculante deste E. Supremo Tribunal Federal, considerando, inclusive, a possível aplicação de pena de revelia e confissão às empresas Reclamantes, além da preclusão do direito de produzir as demais provas, o que, repita-se, máxima vênia, não pode ser tutelado!”.


  1. 5.Requerem, liminarmente, a suspensão do processo de origem. No mérito, pedem a “procedência da presente reclamação, com a consequente cassação da decisão reclamada, que violou a decisão proferida pelo STF, no ARE 1532603, (Tema 1.389)”.


É o relatório.


Decido.


  1. 6.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservaçãoda competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 7.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 8.Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


  1. 9.No caso presente, alega-se inobservância à decisão proferida pelo Plenário desta Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, no qual reconhecida a existência de repercussão geral (Tema RG nº 1.389), em decisum assim ementado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO DOS AUTOS

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas.

2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica,à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral).

5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.

6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema.

8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país.

9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys,entregadores, entre outros.

IV. DISPOSITIVO

10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.”


  1. 10.Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões discutidas, nos seguintes termos:


(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”


  1. 11.No caso sob exame, o pedido formulado pela ora reclamante para que fossem sobrestados os autos à luz do referenciado paradigma foi apreciado pelo Juízo de origem apenas em juízo liminar, tendo a autoridade reclamada determinado o prosseguimento da instrução, a fim de colher eventuais provas orais.


  1. 12.Trago à colação trecho do despacho proferido no processo originário — ato ora reclamado (e-doc. 15; grifos acrescidos):


DESPACHO

As partes Rés manifestam-se ao #id:fc17690 e reiteram o requerimento de suspensão do feito em razão do Tema 1389 do STF.

O Tema 1389/STF versa sobre “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG/PR e, previamente ao sobrestamento deste feito, prestigiando a autocomposição (arts. 764 e 765 da CLT) e a adequada instrução probatória (CPC, art. 370, c/c CLT, art. 769), designo AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/; frustrada a solução consensual, proceder-se-á, na mesma assentada, à colheita de eventual prova oral, a fim de evitar o perecimento desse meio probatório pelo decurso do tempo.

Tal providência não conflita com o Tema 1389, pois este Juízo não antecipará o julgamento do mérito nem formará juízo definitivo sobre a competência ou a natureza jurídica da relação, ficando registrado que qualquer decisão de mérito dependerá do desfecho do julgamento do STF.

O ato tem caráter estritamente instrumental, voltado à preservação da efetividade do processo e à promoção da conciliação, em homenagem aos princípios da conciliação e da economia processual.

Portanto, mantenho a pauta do dia 30/04/2026 10:20, para realização de AUDIÊNCIA de MEDIAÇÃO E INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT.

Intimem-se.”


  1. 13.Nota-se, a toda evidência, que não houve decisão judicial conclusivaa respeito da necessidade — ou não — de que os autos sejam suspensos, tendo o Juízo reclamado, inclusive, esclarecido que não formará juízo definitivo sobre a natureza jurídica da relação nem antecipará nenhuma decisão sobre o mérito, sendo providência com o fim de evitar o perecimento das provas ao longo do tempo.


  1. 14.Como se vê, trata-se de medida de caráter preventivo, a evidenciar o manifesto descabimento da presente reclamação. Aludida situação foi apreciada pela Segunda Turma desta Corte no julgamento da Reclamação nº 67.613/RS, no qual os Ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do eminente Relator, Ministro Dias Toffoli. Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto do voto de Sua Excelência (grifos nossos):


(...) Conforme consignado na decisão agravada, o ato reclamado consiste em decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, por meio da qual foi rejeitado o pedido de declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

Nesse contexto, assentei que não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada (atinente à competência jurisdicional, com fundamento no art. 114 da CF) e os precedentes do STF apontados como paradigma, quais seja, o julgado na ADPF nº 324/DF e a tese do Tema nº 725 da RG (firmada no julgamento do RE nº 958.252), revelando-se o uso da reclamação com caráter preventivo, fim para o qual ela não é admitida.”


  1. 15.Com efeito, a reclamação não se presta a ser utilizada como atalho processual preventivo, de modo a submeter a apreciação do litígio originário diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO ATALHO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II – É inviável, no caso, a utilização da reclamação constitucional como atalho processual, com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.Precedentes.

III - O que pretende o agravante é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 54.782-AgR/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 27/03/2023; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO ATALHO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A identidade fática e jurídica entre o ato reclamado e o verbete paradigma é requisito indispensável para o exame da reclamação, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.

II – O ato reclamado limitou-se a indeferir a realização de diligência solicitada pela defesa, não sendo possível, apenas pela narrativa exposta na petição inicial, vislumbrar a recusa de acesso aos autos por parte da autoridade reclamada.

III – É inviável a utilização da reclamação constitucional como atalho processual com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.Precedentes.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 58.420-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023; grifos nossos).


  1. 16.Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


  1. 17.Ante o exposto,nego seguimento à reclamação,nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido liminar.Sem honorários, de acordo com entendimento prevalecente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 1267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). CARÁTER PREVENTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Martinelli Auditores e outro (a/s), contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SCmediante a qual teria sido inobservada a ordem de suspensão nacional tomada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)., no Processo nº 0001985-19.2025.5.12.0050,


  1. 2.Os reclamantes narram que, no caso em apreço, conforme se verifica da petição inicial do processo trabalhista de nº 0001985-19.2025.5.12.0050, o autor alega ter sido contratado de forma fraudulenta, como sócio da empresa VENETUS AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA (atual denominação de NHD Habilis Consultoria Empresarial S/S Ltda – EPP), ora 1ª Reclamante”. Complementam que o beneficiário requereu a declaração da nulidade da relação societária havida com a ora 1ª Reclamante e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a 3ª Reclamante - MARTINELLI INTELIGENCIA TRIBUTARIA LTDA”.


  1. 3.Noticiam que pediu ao Juízo reclamado que suspendesse de imediado a ação trabalhista em razão do Tema RG nº 1.389. Entretanto, o Juízo afastou a aplicação do tema e determinou o prosseguimento do feito, mantendo a audiência de instrução designada para o dia 30/04/2026 às 10:20hrs, o que, por certo, configura afronta direta à ordem de suspensão nacional, em descumprimento à autoridade de decisão dotada de eficácia vinculante e efeitoerga omnes.


  1. 4.Alegam que, ao proceder com a instrução processual, o D. Magistrado acabará por antecipar os efeitos do julgamento de mérito, em frontal desobediência à ordem de suspensão imposta por decisão vinculante deste E. Supremo Tribunal Federal, considerando, inclusive, a possível aplicação de pena de revelia e confissão às empresas Reclamantes, além da preclusão do direito de produzir as demais provas, o que, repita-se, máxima vênia, não pode ser tutelado!”.


  1. 5.Requerem, liminarmente, a suspensão do processo de origem. No mérito, pedem a “procedência da presente reclamação, com a consequente cassação da decisão reclamada, que violou a decisão proferida pelo STF, no ARE 1532603, (Tema 1.389)”.


É o relatório.


Decido.


  1. 6.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservaçãoda competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 7.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 8.Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


  1. 9.No caso presente, alega-se inobservância à decisão proferida pelo Plenário desta Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, no qual reconhecida a existência de repercussão geral (Tema RG nº 1.389), em decisum assim ementado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO DOS AUTOS

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas.

2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica,à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral).

5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.

6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema.

8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país.

9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys,entregadores, entre outros.

IV. DISPOSITIVO

10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.”


  1. 10.Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões discutidas, nos seguintes termos:


(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”


  1. 11.No caso sob exame, o pedido formulado pela ora reclamante para que fossem sobrestados os autos à luz do referenciado paradigma foi apreciado pelo Juízo de origem apenas em juízo liminar, tendo a autoridade reclamada determinado o prosseguimento da instrução, a fim de colher eventuais provas orais.


  1. 12.Trago à colação trecho do despacho proferido no processo originário — ato ora reclamado (e-doc. 15; grifos acrescidos):


DESPACHO

As partes Rés manifestam-se ao #id:fc17690 e reiteram o requerimento de suspensão do feito em razão do Tema 1389 do STF.

O Tema 1389/STF versa sobre “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG/PR e, previamente ao sobrestamento deste feito, prestigiando a autocomposição (arts. 764 e 765 da CLT) e a adequada instrução probatória (CPC, art. 370, c/c CLT, art. 769), designo AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/; frustrada a solução consensual, proceder-se-á, na mesma assentada, à colheita de eventual prova oral, a fim de evitar o perecimento desse meio probatório pelo decurso do tempo.

Tal providência não conflita com o Tema 1389, pois este Juízo não antecipará o julgamento do mérito nem formará juízo definitivo sobre a competência ou a natureza jurídica da relação, ficando registrado que qualquer decisão de mérito dependerá do desfecho do julgamento do STF.

O ato tem caráter estritamente instrumental, voltado à preservação da efetividade do processo e à promoção da conciliação, em homenagem aos princípios da conciliação e da economia processual.

Portanto, mantenho a pauta do dia 30/04/2026 10:20, para realização de AUDIÊNCIA de MEDIAÇÃO E INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT.

Intimem-se.”


  1. 13.Nota-se, a toda evidência, que não houve decisão judicial conclusivaa respeito da necessidade — ou não — de que os autos sejam suspensos, tendo o Juízo reclamado, inclusive, esclarecido que não formará juízo definitivo sobre a natureza jurídica da relação nem antecipará nenhuma decisão sobre o mérito, sendo providência com o fim de evitar o perecimento das provas ao longo do tempo.


  1. 14.Como se vê, trata-se de medida de caráter preventivo, a evidenciar o manifesto descabimento da presente reclamação. Aludida situação foi apreciada pela Segunda Turma desta Corte no julgamento da Reclamação nº 67.613/RS, no qual os Ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do eminente Relator, Ministro Dias Toffoli. Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto do voto de Sua Excelência (grifos nossos):


(...) Conforme consignado na decisão agravada, o ato reclamado consiste em decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, por meio da qual foi rejeitado o pedido de declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

Nesse contexto, assentei que não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada (atinente à competência jurisdicional, com fundamento no art. 114 da CF) e os precedentes do STF apontados como paradigma, quais seja, o julgado na ADPF nº 324/DF e a tese do Tema nº 725 da RG (firmada no julgamento do RE nº 958.252), revelando-se o uso da reclamação com caráter preventivo, fim para o qual ela não é admitida.”


  1. 15.Com efeito, a reclamação não se presta a ser utilizada como atalho processual preventivo, de modo a submeter a apreciação do litígio originário diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO ATALHO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II – É inviável, no caso, a utilização da reclamação constitucional como atalho processual, com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.Precedentes.

III - O que pretende o agravante é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 54.782-AgR/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 27/03/2023; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO ATALHO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A identidade fática e jurídica entre o ato reclamado e o verbete paradigma é requisito indispensável para o exame da reclamação, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.

II – O ato reclamado limitou-se a indeferir a realização de diligência solicitada pela defesa, não sendo possível, apenas pela narrativa exposta na petição inicial, vislumbrar a recusa de acesso aos autos por parte da autoridade reclamada.

III – É inviável a utilização da reclamação constitucional como atalho processual com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.Precedentes.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 58.420-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023; grifos nossos).


  1. 16.Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


  1. 17.Ante o exposto,nego seguimento à reclamação,nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido liminar.Sem honorários, de acordo com entendimento prevalecente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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