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Movimentações Ano de 2026
14/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO À COMPETÊNCIA: TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO ATUAL DO TRATAMENTO PLEITEADO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE REGRAS DE DIRECIONAMENTO DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da do Tribunal de Justiça do Piauí:Quarta Câmara de Direito Público
“CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO PROCESSUAL – INC. II, DO ART. 1.037 DO CPC/15 – DESNECESSIDADE – QUAESTIO JURIS NÃO CONTEMPLADA PELA MATÉRIA AFETADA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há razão para suspender a tramitação do feito, em observância ao que recomenda o inc. II, do art. 37, do Código de Processo Civil vigente, se a quaestio juris do litígio não é contemplada pela matéria afetada.
O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
O acesso à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, independente, inclusive, da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo. Sentença mantida à unanimidade” (fl. 1, e-doc. 11).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 1, e-doc. 15).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. do art. 5º, o inc. II do art. 23, o inc. VII do art. 30, o inc. I do art. 109 e os arts. 196 e 198 da Constituição da República. Argumenta tratar-se de “XXXV, LIV e LV ação de obrigação de fazer para o fornecimento de exame clínico com pedido de tutela provisória de urgência” e que “a decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, a fim de determinar que o apelante viabilize ao apelado a realização dos exames pedidos, quais sejam, campo visual computadorizado, retinografia e paquimetria” (fl. 2, e-doc. 19).
Esclarece que “a responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. Assim, ao determinar que o Estado proceda ao custeio dos medicamentos requeridos em demandas judiciais, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade” (fl. 8, e-doc. 19).
Assevera que o acordão recorrido “viola a Constituição federal, já que não determina a inclusão da União Federal como litisconsorte passivo na demanda” (fl. 11, e-doc. 19).
Anota que “a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde não pode ser exigida e custeada apenas do Município, sobretudo quando se pleiteia o custeio de realização de exame clínico de alto custo, como no caso em apreço” (fl. 12, e-doc. 19).
Ressalta que “a União tem legitimidade à ocupação do polo passivo de ação visando o fornecimento/custeio de medicamentos/tratamentos indispensáveis à realização de tratamento de saúde. Sendo a demanda dirigida também contra o ente político em comento, firmada a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I)” (fl. 13, e-doc. 19).
Registra que “o julgado proferido pelo Tribunal Piauiense, não obedeceu, portanto, aos mandamentos constitucionais demonstrados, não observando a necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário na lide o que atrai imediatamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações nas quais a União figure como parte, devendo, portanto, ser reformado” (fl. 14, e-doc. 19).
Pede o provimento do presente recurso para “determinar a inclusão da União como litisconsorte passivo, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Federal, tendo em vista a incompetência absoluta do Juízo Comum” e “que seja reconhecida a violação ao art. 37, caput, da CF/88, por flagrante violação ao Princípio da Legalidade, devendo, portanto, serem respeitadas as competências de cada ente público na realização de exame clínico de alto custo e a vedação à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, nos termos do art. 167, II, da CF/88” (fl. 16, e-doc. 19).
3. Em juízo negativo de retratação, em decorrência do julgamento do Tema 793 da repercussão geral, foi proferida decisão com a seguinte ementa:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMA 793 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793, diz que ‘os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’.
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade” (fl. 1, e-doc. 25).
4. Em novo juízo de admissibilidade recursal, o remeteu os presentes autos e este Supremo Tribunal ressaltando que “Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí o restante da matéria abordada no Tema 793, do STF, continua sendo regida pelo mesmo, que é o caso de realização de exames, o, que, de fato, não se trata de um medicamento, razão pela qual não se aplica o Tema 1.234 do STF, ao processo em epígrafe” e que, “no caso, conforme constatado na decisão de id. 7378903, a decisão objurgada parece permanecer em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema n. 793, em especial quando não demonstra claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, mesmo após juízo de retratação” (fl. 8, e-doc. 31).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5.Razão jurídica não assiste ao recorrente.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência no sentido de “que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.3.2015).
Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal ressaltou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso,ocumprimentoconformeasregrasderepartiçãodecompetênciase determinar o ressarcimento a quem suportou o ônusfinanceiro ”. Esta a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos” (DJe 16.4.2020).
No voto condutor desse julgamento, o Ministro Edson Fachin propôs a consolidação do entendimento firmado no precedente de repercussão geral, para definir com precisão alguns aspectos da responsabilidade solidária dos entes federados nas ações prestacionais na área de saúde, assim também o seu alcance:
“É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (…)
Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários.
Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja ‘garante’ de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. (…)
3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: (…).
i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);
ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específica; (…)
iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;
v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (…)
Tese fixada: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’” (DJe 16.4.2020, grifos nossos).
Estabeleceu-se, assim, que a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e órgãos de saúde (uso off label); c)não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec, nem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases; d)embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Definiu-se também a obrigatoriedade de o juízo promover o necessário direcionamento da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e eventual ressarcimento eficaz.
6. O Município de Parnaíba afirma que “o julgado proferido pelo Tribunal Piauiense não obedeceu aos mandamentos constitucionais demonstrados, não observando a necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário na lide o que atrai imediatamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações nas quais a União figure como parte, devendo, portanto, ser reformado”. Conclui que “não pode subsistir obrigação, por parte do município de Parnaíba, de custear o exame requerido, sequer há previsão orçamentária para suportar tal gasto” e pede para “determinar a inclusão da União como litisconsorte passivo, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Federal, tendo em vista a incompetência absoluta do Juízo Comum; e que seja reconhecida a violação ao art. 37, caput, da CF/88, por flagrante violação ao Princípio da Legalidade, devendo, portanto, serem respeitadas as competências de cada ente público na disponibilização de medicamentos de alto custo e a vedação à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, nos termos do art. 167, II, da CF/88” (fls. 13-16, e-doc. 22).
7. É de se anotar, inicialmente, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, este Supremo Tribunal reafirmou a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa da União para figurar no polo passivo de ações em que se pleiteie o fornecimento de medicamentoaprovado pela Anvisa, mas não incorporado às políticas públicas implementadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (não padronizados).
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, elucidou que, em relação à competência, tanto para os medicamentos incorporados quanto aos não incorporados nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS, somente há que se
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO À COMPETÊNCIA: TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO ATUAL DO TRATAMENTO PLEITEADO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE REGRAS DE DIRECIONAMENTO DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da do Tribunal de Justiça do Piauí:Quarta Câmara de Direito Público
“CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO PROCESSUAL – INC. II, DO ART. 1.037 DO CPC/15 – DESNECESSIDADE – QUAESTIO JURIS NÃO CONTEMPLADA PELA MATÉRIA AFETADA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há razão para suspender a tramitação do feito, em observância ao que recomenda o inc. II, do art. 37, do Código de Processo Civil vigente, se a quaestio juris do litígio não é contemplada pela matéria afetada.
O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
O acesso à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, independente, inclusive, da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo. Sentença mantida à unanimidade” (fl. 1, e-doc. 11).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 1, e-doc. 15).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. do art. 5º, o inc. II do art. 23, o inc. VII do art. 30, o inc. I do art. 109 e os arts. 196 e 198 da Constituição da República. Argumenta tratar-se de “XXXV, LIV e LV ação de obrigação de fazer para o fornecimento de exame clínico com pedido de tutela provisória de urgência” e que “a decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, a fim de determinar que o apelante viabilize ao apelado a realização dos exames pedidos, quais sejam, campo visual computadorizado, retinografia e paquimetria” (fl. 2, e-doc. 19).
Esclarece que “a responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. Assim, ao determinar que o Estado proceda ao custeio dos medicamentos requeridos em demandas judiciais, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade” (fl. 8, e-doc. 19).
Assevera que o acordão recorrido “viola a Constituição federal, já que não determina a inclusão da União Federal como litisconsorte passivo na demanda” (fl. 11, e-doc. 19).
Anota que “a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde não pode ser exigida e custeada apenas do Município, sobretudo quando se pleiteia o custeio de realização de exame clínico de alto custo, como no caso em apreço” (fl. 12, e-doc. 19).
Ressalta que “a União tem legitimidade à ocupação do polo passivo de ação visando o fornecimento/custeio de medicamentos/tratamentos indispensáveis à realização de tratamento de saúde. Sendo a demanda dirigida também contra o ente político em comento, firmada a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I)” (fl. 13, e-doc. 19).
Registra que “o julgado proferido pelo Tribunal Piauiense, não obedeceu, portanto, aos mandamentos constitucionais demonstrados, não observando a necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário na lide o que atrai imediatamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações nas quais a União figure como parte, devendo, portanto, ser reformado” (fl. 14, e-doc. 19).
Pede o provimento do presente recurso para “determinar a inclusão da União como litisconsorte passivo, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Federal, tendo em vista a incompetência absoluta do Juízo Comum” e “que seja reconhecida a violação ao art. 37, caput, da CF/88, por flagrante violação ao Princípio da Legalidade, devendo, portanto, serem respeitadas as competências de cada ente público na realização de exame clínico de alto custo e a vedação à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, nos termos do art. 167, II, da CF/88” (fl. 16, e-doc. 19).
3. Em juízo negativo de retratação, em decorrência do julgamento do Tema 793 da repercussão geral, foi proferida decisão com a seguinte ementa:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMA 793 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793, diz que ‘os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’.
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade” (fl. 1, e-doc. 25).
4. Em novo juízo de admissibilidade recursal, o remeteu os presentes autos e este Supremo Tribunal ressaltando que “Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí o restante da matéria abordada no Tema 793, do STF, continua sendo regida pelo mesmo, que é o caso de realização de exames, o, que, de fato, não se trata de um medicamento, razão pela qual não se aplica o Tema 1.234 do STF, ao processo em epígrafe” e que, “no caso, conforme constatado na decisão de id. 7378903, a decisão objurgada parece permanecer em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema n. 793, em especial quando não demonstra claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, mesmo após juízo de retratação” (fl. 8, e-doc. 31).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5.Razão jurídica não assiste ao recorrente.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência no sentido de “que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.3.2015).
Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal ressaltou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso,ocumprimentoconformeasregrasderepartiçãodecompetênciase determinar o ressarcimento a quem suportou o ônusfinanceiro ”. Esta a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos” (DJe 16.4.2020).
No voto condutor desse julgamento, o Ministro Edson Fachin propôs a consolidação do entendimento firmado no precedente de repercussão geral, para definir com precisão alguns aspectos da responsabilidade solidária dos entes federados nas ações prestacionais na área de saúde, assim também o seu alcance:
“É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (…)
Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários.
Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja ‘garante’ de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. (…)
3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: (…).
i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);
ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específica; (…)
iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;
v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (…)
Tese fixada: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’” (DJe 16.4.2020, grifos nossos).
Estabeleceu-se, assim, que a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e órgãos de saúde (uso off label); c)não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec, nem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases; d)embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Definiu-se também a obrigatoriedade de o juízo promover o necessário direcionamento da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e eventual ressarcimento eficaz.
6. O Município de Parnaíba afirma que “o julgado proferido pelo Tribunal Piauiense não obedeceu aos mandamentos constitucionais demonstrados, não observando a necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário na lide o que atrai imediatamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações nas quais a União figure como parte, devendo, portanto, ser reformado”. Conclui que “não pode subsistir obrigação, por parte do município de Parnaíba, de custear o exame requerido, sequer há previsão orçamentária para suportar tal gasto” e pede para “determinar a inclusão da União como litisconsorte passivo, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Federal, tendo em vista a incompetência absoluta do Juízo Comum; e que seja reconhecida a violação ao art. 37, caput, da CF/88, por flagrante violação ao Princípio da Legalidade, devendo, portanto, serem respeitadas as competências de cada ente público na disponibilização de medicamentos de alto custo e a vedação à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, nos termos do art. 167, II, da CF/88” (fls. 13-16, e-doc. 22).
7. É de se anotar, inicialmente, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, este Supremo Tribunal reafirmou a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa da União para figurar no polo passivo de ações em que se pleiteie o fornecimento de medicamentoaprovado pela Anvisa, mas não incorporado às políticas públicas implementadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (não padronizados).
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, elucidou que, em relação à competência, tanto para os medicamentos incorporados quanto aos não incorporados nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS, somente há que se
(...) Ver conteúdo completo31/03/2026 Visualizar PDF
30/03/2026 Visualizar PDF
27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
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