Informações do processo Rcl 92501

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/03/2026 a 10/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:

Cuida-se de tempestivo agravo regimental interposto pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro(EMOP-RJ) (e-doc. 10) com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocráticapor meio da qualseguimento neguei à presente reclamação,

A EMOP-RJ alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, eis que

a controvérsia não se limita à existência de decisão transitada em julgado, mas diz respeito à manutenção de atos executórios e à continuidade de seus efeitos, os quais permanecem sendo produzidos no curso da execução trabalhista, em afronta direta à autoridade do Supremo Tribunal Federal. A execução segue estruturada fora do regime constitucional de precatórios, com a possibilidade atual e concreta de adoção de medidas constritivas sobre verbas públicas da EMOP, em manifesta desconformidade com o entendimento firmado na ADPF nº 1.096” (e-doc. 10, p. 3).

Defende a agravante que houve a ocorrência de fato novo superveniente na fase de execução, “consistente na prática e na manutenção de atos executórios que desconsideram o regime constitucional de precatórios” (e-doc. 10, p. 3), não obstante a consolidação do julgado da ADPF nº 1.096.

A EMOP-RJ assevera que

[a] adoção de medidas constritivas diretas sobre seus recursos, além de violar o art. 100 da Constituição Federal, implica verdadeira subversão do regime orçamentário, na medida em que promove a afetação de verbas públicas fora dos mecanismos legalmente previstos, comprometendo a programação financeira do ente estatal e a continuidade dos serviços públicos” (e-doc. 10, p. 5).

Requer, assim, o reconhecimento de que “a persistência de efeitos executórios incompatíveis com o regime constitucional de precatórios configura” violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal, “legitimando o regular processamento da Reclamação Constitucional” (e-doc. 10, p. 7).

É o relatório. Decido.

Mediante decisão publicada no DJe de 30/3/26, neguei seguimento a presente ação constitucional, com fundamento na regra do art. 988, § 5º, inc. I, do CPC, que prescreve a inadmissibilidade da reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

Ante os argumentos apresentados pela EMOP-RJ e após melhor análise dos atos decisórios proferidos nos autos do Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010, entendo que há razão suficiente para reforma do entendimento agravado.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observo que, em sede de execução, a determinação para que fosse observado o regime de precatórios foi reformada em segundo grau de jurisdição com fundamento na existência de coisa julgada formada na fase de conhecimento quanto à sujeição da EMOP-RJao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e obrigações trabalhistas’. Transcrevo a decisão do TRT da 1ª região, na parte de interesse:

[...]

Não houve reforma da decisão em grau recursal, ocorrendo assim o trânsito em julgado da decisão em 14/09/2020 (id. a4c7543).

Infere-se daí que o título executivo judicial é expresso em assegurar que a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro ‘se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e obrigações trabalhistas’.

Com efeito, o despacho id. 17f1752, apesar de determinar a observância da sentença homologatória de cálculos, contradiz os termos ali contidos, na medida em que determina a expedição de Precatório/RPV, em afronta aos termos da res judicata.

Nesse contexto, merece reforma a r. decisão de origem, determinando-se a observância dos termos contidos na sentença homologatória de cálculos (intimação da reclamada para que efetue o depósito da diferença de crédito devido, Prazo 15 dias), além dos exatos limites da res judicata em relação à ré (regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e obrigações trabalhistas), sob pena de violação ao artigo 879, §1º, da CLT.

Dou provimento.”

A jurisprudência do STF em torno dos precedentes que afirmam a submissão de sociedades de economia mista e empresas públicas na condição de prestadoras de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial ao regime de precatórios, em respeito aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário e da harmonia entre os Poderes (v.g. ADPF nºs 33, 114, 250, 275, 405, 437, 485, 513, 524, 530 542, 556, 616, 620, 664, 670, 789, 890 e 1012), formou-se no sentido de que o capítulo de decisão direcionada “, ficando sujeita “à fixação das regras processuais do futuro cumprimento de sentença [...] não se reveste da eficácia da coisa julgada”regime processual-constitucional Cármen Lúciavigente no momento do cumprimento da sentença” (Rcl nº 48041 AgR, Rel. p/ ac. Min. , primeira Turma, DJe de 20/9/21).

Esse entendimento tem por fundamento “o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, vide precedente da Segunda Turma:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTOS POR PRECATÓRIOS. ADPFs Nº 387/PI, Nº 275/PB E Nº 524/DF. 1. A dispensa de citação para contestação, conforme procedido na espécie, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, considerados o objeto da Reclamação e a intimação da decisão proferida, com a decorrente apresentação do agravo regimental. 2. Ademais, a Suprema Corte já se posicionou no sentido de que a nulidade alegada, para ser reconhecida, deve ensejar efetivo e comprovado prejuízo, o qual não pode ser presumido. Trata-se de aplicação do princípio pas de nullité sans grief, cuja essência exige a demonstração de danos concretos à parte que suscita a nulidade. 3. A reclamante, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público em caráter não concorrencial (saneamento básico no Estado de Pernambuco), submete-se ao regime de precatórios, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Ao afastar a prerrogativa da empresa de realizar o pagamento da condenação mediante precatórios, a decisão reclamada viola o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 387/PI, nº 275/PB e nº 524/DF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl nº 65072 ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 22/10/24)

Portanto, o trânsito em julgado na fase de conhecimento do Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010 não justifica o não conhecimento da presente reclamação, usada para questionar a não observância do regime de precatórios em sede executória.

Das informações obtidas em consulta ao Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010no sistema de acompanhamento processual do TRT 1 na internet, observo que, após decisão do STF na ADPF nº 1096, o juízo da execução, após julgar improcedentes os embargos à execução, proferiu novo despacho submetendo o processo ao regime de precatórios. Eis o teor desse despacho:

Considerando que no acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1096, na qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro se insurge contra decisões do TRT da 1ª Região que negaram a aplicação do regime de precatório à Cedae, o plenário do e. STF julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop) e assentar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios [...]

[...]

Certifique-se o decurso do prazo do #id:bc92d7e e expeça-se o precatório.”

O entendimento foi mantido em decisão que indeferiu o pedido de sua reconsideração, estando assim fundamentada:

A matéria já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, ao julgar a ADPF [1096], reconheceu a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram bloqueios, penhoras, arrestos, sequestros ou qualquer medida de constrição sobre verbas públicas de entes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, como é o caso da EMOP, empresa pública estadual, vinculada ao poder público.

Importa ressaltar que o Egrégio STF não modulou os efeitos da decisão, o que impõe, por imperativo constitucional, a imediata cessação e reversão dos efeitos de todos os atos judiciais inconstitucionais, independentemente de seu trânsito em julgado, conforme os princípios da supremacia da Constituição e da nulidade do ato inconstitucional, ambos de extração direta do art. 5º, inciso XXXVI, c/c o art. 60, §4º, IV, da CF/88.

Dessa forma, prevalece o efeito da decisão proferida ex tunc pela Suprema Corte, restaurando integralmente o estado de coisas anterior às constrições inconstitucionais, não havendo espaço para qualquer espécie de convalidação ou manutenção dos atos já declarados nulos.

Nesse sentido, não há fundamento jurídico que autorize a reconsideração da decisão, devendo a parte autora, se assim desejar, buscar o reexame da matéria pelas vias recursais adequadas.”

Em sede de agravo de petição, foi afastada a aplicação do regime de precatórios na execução do Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010mediante acórdão assim fundamentado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE. SUBMISSÃO DA EMOP AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Embora a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no bojo Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1096 goze de eficácia erga omnes e tenha efeito vinculante sobre os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 10, §3º, Lei 9.882/1999), em prestígio à segurança jurídica, não pode alcançar decisão judicial em sentido contrário, proferida em sede de execução e já transitada em julgado. Dado provimento.”

A existência de acórdão do TRT 1, proferido em 2023, em sede de execução do Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010, negando o regime de precatórios à EMOP-RJ não é razão suficiente para se negar conhecimento da reclamação constitucional.

Isso porque, além de a decisão transitada em julgado na fase de execução estar fundamentada na preservação da “coisa julgada” formada na fase de conhecimento (fundamento já superado anteriormente nesta decisão); quando proferida, já haviainúmeras decisões vinculantes do STF no sentido da extensão do regime de precatórios (a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativosv.g.ADPF nº 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 25/10/17; ADPF nº 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 6/3/20; ADPF nº 437, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 5/10/20; ADPF nº 513, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 6/10/20; ADPF nº 530 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 10/12/20; ADPF nº 588, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 12/5/21; ADPF nº 890, de minha relatoria, Plenário, DJe de 15/3/22 e ADPF nº 844, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 2/9/22, entre outras).

Outrossim, há decisão específica do STF reconhecendo a sujeição da EMOP-RJ ao regime de precatórios, proferida nos autos da ADPF nº 1096, estando o acórdão assim ementado:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada do Supremo, admite-se a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que impliquem medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), bem assim para assentar a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.” (Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, aja de julgamento publicada no DJe de 4/7/24 e acórdão publicado no DJE de 9/8/24).

Considerando a norma de interpretação constitucional que se extrai do Tema nº 360 da Repercussão Geral (a qual conduz à conclusão pela inexigibilidade de título judicial que tenha deixado de aplicar norma reconhecida pelo STF como constitucional) e o perigo da demora na prestação jurisdicional, entendo ser possível o conhecimento da matéria constitucional na via reclamatória tendo como paradigma o entendimento formado nas referidas ADPF, mitigando, princípio da primazia da solução de mérito (art. 6º do CPC), eventual óbice processual ao processamento da ação constitucional.com fundamento no

Registro que o juízo de retratação é admitido pela jurisprudência desta Corte, citando-se, para exemplificar, a ementa do seguinte precedente:

AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Todo e qualquer agravo viabiliza o juízo de retratação, ainda que silente a peça apresentada (...)” (RE nº 383.774-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 11/3/05).

Também na linha de precedentes do STF, mitigo a regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do entendimento paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g.Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/24 e Rcl nº 58665 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 2/7/24).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, levando-se em consideração a sujeição da reclamante à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1797 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:

Cuida-se de tempestivo agravo regimental interposto pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro(EMOP-RJ) (e-doc. 10) com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocráticapor meio da qualseguimento neguei à presente reclamação,

A EMOP-RJ alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, eis que

a controvérsia não se limita à existência de decisão transitada em julgado, mas diz respeito à manutenção de atos executórios e à continuidade de seus efeitos, os quais permanecem sendo produzidos no curso da execução trabalhista, em afronta direta à autoridade do Supremo Tribunal Federal. A execução segue estruturada fora do regime constitucional de precatórios, com a possibilidade atual e concreta de adoção de medidas constritivas sobre verbas públicas da EMOP, em manifesta desconformidade com o entendimento firmado na ADPF nº 1.096” (e-doc. 10, p. 3).

Defende a agravante que houve a ocorrência de fato novo superveniente na fase de execução, “consistente na prática e na manutenção de atos executórios que desconsideram o regime constitucional de precatórios” (e-doc. 10, p. 3), não obstante a consolidação do julgado da ADPF nº 1.096.

A EMOP-RJ assevera que

[a] adoção de medidas constritivas diretas sobre seus recursos, além de violar o art. 100 da Constituição Federal, implica verdadeira subversão do regime orçamentário, na medida em que promove a afetação de verbas públicas fora dos mecanismos legalmente previstos, comprometendo a programação financeira do ente estatal e a continuidade dos serviços públicos” (e-doc. 10, p. 5).

Requer, assim, o reconhecimento de que “a persistência de efeitos executórios incompatíveis com o regime constitucional de precatórios configura” violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal, “legitimando o regular processamento da Reclamação Constitucional” (e-doc. 10, p. 7).

É o relatório. Decido.

Mediante decisão publicada no DJe de 30/3/26, neguei seguimento a presente ação constitucional, com fundamento na regra do art. 988, § 5º, inc. I, do CPC, que prescreve a inadmissibilidade da reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

Ante os argumentos apresentados pela EMOP-RJ e após melhor análise dos atos decisórios proferidos nos autos do Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010, entendo que há razão suficiente para reforma do entendimento agravado.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observo que, em sede de execução, a determinação para que fosse observado o regime de precatórios foi reformada em segundo grau de jurisdição com fundamento na existência de coisa julgada formada na fase de conhecimento quanto à sujeição da EMOP-RJao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e obrigações trabalhistas’. Transcrevo a decisão do TRT da 1ª região, na parte de interesse:

[...]

Não houve reforma da decisão em grau recursal, ocorrendo assim o trânsito em julgado da decisão em 14/09/2020 (id. a4c7543).

Infere-se daí que o título executivo judicial é expresso em assegurar que a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro ‘se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e obrigações trabalhistas’.

Com efeito, o despacho id. 17f1752, apesar de determinar a observância da sentença homologatória de cálculos, contradiz os termos ali contidos, na medida em que determina a expedição de Precatório/RPV, em afronta aos termos da res judicata.

Nesse contexto, merece reforma a r. decisão de origem, determinando-se a observância dos termos contidos na sentença homologatória de cálculos (intimação da reclamada para que efetue o depósito da diferença de crédito devido, Prazo 15 dias), além dos exatos limites da res judicata em relação à ré (regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e obrigações trabalhistas), sob pena de violação ao artigo 879, §1º, da CLT.

Dou provimento.”

A jurisprudência do STF em torno dos precedentes que afirmam a submissão de sociedades de economia mista e empresas públicas na condição de prestadoras de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial ao regime de precatórios, em respeito aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário e da harmonia entre os Poderes (v.g. ADPF nºs 33, 114, 250, 275, 405, 437, 485, 513, 524, 530 542, 556, 616, 620, 664, 670, 789, 890 e 1012), formou-se no sentido de que o capítulo de decisão direcionada “, ficando sujeita “à fixação das regras processuais do futuro cumprimento de sentença [...] não se reveste da eficácia da coisa julgada”regime processual-constitucional Cármen Lúciavigente no momento do cumprimento da sentença” (Rcl nº 48041 AgR, Rel. p/ ac. Min. , primeira Turma, DJe de 20/9/21).

Esse entendimento tem por fundamento “o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, vide precedente da Segunda Turma:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTOS POR PRECATÓRIOS. ADPFs Nº 387/PI, Nº 275/PB E Nº 524/DF. 1. A dispensa de citação para contestação, conforme procedido na espécie, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, considerados o objeto da Reclamação e a intimação da decisão proferida, com a decorrente apresentação do agravo regimental. 2. Ademais, a Suprema Corte já se posicionou no sentido de que a nulidade alegada, para ser reconhecida, deve ensejar efetivo e comprovado prejuízo, o qual não pode ser presumido. Trata-se de aplicação do princípio pas de nullité sans grief, cuja essência exige a demonstração de danos concretos à parte que suscita a nulidade. 3. A reclamante, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público em caráter não concorrencial (saneamento básico no Estado de Pernambuco), submete-se ao regime de precatórios, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Ao afastar a prerrogativa da empresa de realizar o pagamento da condenação mediante precatórios, a decisão reclamada viola o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 387/PI, nº 275/PB e nº 524/DF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl nº 65072 ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 22/10/24)

Portanto, o trânsito em julgado na fase de conhecimento do Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010 não justifica o não conhecimento da presente reclamação, usada para questionar a não observância do regime de precatórios em sede executória.

Das informações obtidas em consulta ao Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010no sistema de acompanhamento processual do TRT 1 na internet, observo que, após decisão do STF na ADPF nº 1096, o juízo da execução, após julgar improcedentes os embargos à execução, proferiu novo despacho submetendo o processo ao regime de precatórios. Eis o teor desse despacho:

Considerando que no acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1096, na qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro se insurge contra decisões do TRT da 1ª Região que negaram a aplicação do regime de precatório à Cedae, o plenário do e. STF julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop) e assentar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios [...]

[...]

Certifique-se o decurso do prazo do #id:bc92d7e e expeça-se o precatório.”

O entendimento foi mantido em decisão que indeferiu o pedido de sua reconsideração, estando assim fundamentada:

A matéria já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, ao julgar a ADPF [1096], reconheceu a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram bloqueios, penhoras, arrestos, sequestros ou qualquer medida de constrição sobre verbas públicas de entes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, como é o caso da EMOP, empresa pública estadual, vinculada ao poder público.

Importa ressaltar que o Egrégio STF não modulou os efeitos da decisão, o que impõe, por imperativo constitucional, a imediata cessação e reversão dos efeitos de todos os atos judiciais inconstitucionais, independentemente de seu trânsito em julgado, conforme os princípios da supremacia da Constituição e da nulidade do ato inconstitucional, ambos de extração direta do art. 5º, inciso XXXVI, c/c o art. 60, §4º, IV, da CF/88.

Dessa forma, prevalece o efeito da decisão proferida ex tunc pela Suprema Corte, restaurando integralmente o estado de coisas anterior às constrições inconstitucionais, não havendo espaço para qualquer espécie de convalidação ou manutenção dos atos já declarados nulos.

Nesse sentido, não há fundamento jurídico que autorize a reconsideração da decisão, devendo a parte autora, se assim desejar, buscar o reexame da matéria pelas vias recursais adequadas.”

Em sede de agravo de petição, foi afastada a aplicação do regime de precatórios na execução do Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010mediante acórdão assim fundamentado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE. SUBMISSÃO DA EMOP AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Embora a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no bojo Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1096 goze de eficácia erga omnes e tenha efeito vinculante sobre os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 10, §3º, Lei 9.882/1999), em prestígio à segurança jurídica, não pode alcançar decisão judicial em sentido contrário, proferida em sede de execução e já transitada em julgado. Dado provimento.”

A existência de acórdão do TRT 1, proferido em 2023, em sede de execução do Processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010, negando o regime de precatórios à EMOP-RJ não é razão suficiente para se negar conhecimento da reclamação constitucional.

Isso porque, além de a decisão transitada em julgado na fase de execução estar fundamentada na preservação da “coisa julgada” formada na fase de conhecimento (fundamento já superado anteriormente nesta decisão); quando proferida, já haviainúmeras decisões vinculantes do STF no sentido da extensão do regime de precatórios (a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativosv.g.ADPF nº 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 25/10/17; ADPF nº 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 6/3/20; ADPF nº 437, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 5/10/20; ADPF nº 513, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 6/10/20; ADPF nº 530 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 10/12/20; ADPF nº 588, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 12/5/21; ADPF nº 890, de minha relatoria, Plenário, DJe de 15/3/22 e ADPF nº 844, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 2/9/22, entre outras).

Outrossim, há decisão específica do STF reconhecendo a sujeição da EMOP-RJ ao regime de precatórios, proferida nos autos da ADPF nº 1096, estando o acórdão assim ementado:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada do Supremo, admite-se a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que impliquem medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), bem assim para assentar a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.” (Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, aja de julgamento publicada no DJe de 4/7/24 e acórdão publicado no DJE de 9/8/24).

Considerando a norma de interpretação constitucional que se extrai do Tema nº 360 da Repercussão Geral (a qual conduz à conclusão pela inexigibilidade de título judicial que tenha deixado de aplicar norma reconhecida pelo STF como constitucional) e o perigo da demora na prestação jurisdicional, entendo ser possível o conhecimento da matéria constitucional na via reclamatória tendo como paradigma o entendimento formado nas referidas ADPF, mitigando, princípio da primazia da solução de mérito (art. 6º do CPC), eventual óbice processual ao processamento da ação constitucional.com fundamento no

Registro que o juízo de retratação é admitido pela jurisprudência desta Corte, citando-se, para exemplificar, a ementa do seguinte precedente:

AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Todo e qualquer agravo viabiliza o juízo de retratação, ainda que silente a peça apresentada (...)” (RE nº 383.774-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 11/3/05).

Também na linha de precedentes do STF, mitigo a regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do entendimento paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g.Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/24 e Rcl nº 58665 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 2/7/24).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, levando-se em consideração a sujeição da reclamante à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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30/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP-RJ) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº , mediante a qual se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 1.096. 0100548-92.2016.5.01.0010

Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP-RJ) informa que se

dedica [omissis] à construção civil para atender a finalidade exclusivamente pública, ou seja, é uma Empresa Pública prestadora de serviço público, pois seu escopo é a realização de obras públicas indicadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, seguindo fielmente todos os trâmites estabelecidos na legislação que rege a matéria.

Há que se sobrelevar que a Reclamante tem a natureza jurídica de Empresa Pública, sendo integrante da Administração Pública Indireta Estadual, classificada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, III, LC 101/00), como empresa estatal dependente, na medida em que se observa o aporte de recursos financeiros por parte do Estado do Rio de Janeiro para custear totalmente suas despesas.

[...]

Cabe reforçar que a EMOP é empresa pública sem autonomia financeira e, portanto, totalmente dependente financeiramente do Erário Estadual, tanto é assim que o Estatuto da EMOP, consolidado com base nas alterações estatutárias aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 03 de julho de 2019 e Ata publicada no DOERJ nº 124 de 05/07/2019” (e-doc. 1, p. 4 e 5).


Acrescenta que


O ato reclamado da 6ª Turma do TRT-1ª REGIÃO envolve a negativa de aplicação do regime de precatórios à empresa pública prestadora de serviço público, que não possui natureza concorrencial e não almeja lucros.

Ou seja, a decisão judicial viola toda a sistemática criada pelo STF em casos idênticos, no que tange à submissão da execução à sistemática de precatórios e impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público.(e-doc. 1, p. 5) 


Defende, assim, que a decisão reclamada violou a eficácia do que decidido naADPF nº 1.096, no qual se “firmou, por unanimidade, orientação no sentido de que a EMOP-RJ está submetida ao regime constitucional dos precatórios, declarando-se inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram bloqueios, penhoras, arrestos, sequestros ou liberação de valores públicos da entidade.” (e-doc. 1, p. 5).

Requer, por fim,  


 “A concessão de decisão liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente o afastamento do regime de precatórios à EMOP-RJ, nos autos de processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010, em trâmite na 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até o julgamento final da presente Reclamação, tendo em vista que, contrariando entendimento sedimentado em sede de controle concentrado pelo E. STF, não aplicou à reclamante o regime de precatórios para pagamento de seus débitos trabalhistas.

(...) 

No mérito, requer a reclamante a cassação da decisão reclamada e que seja determinada a estrita obediência às decisões do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.096, no tocante a aplicação do regime de precatórios/RPV para o pagamento de suas dívidas.(e-doc. 1, p. 11 e 12) 


É o relatório. Decido.

Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).

Com efeito, destaco que, mediante pesquisa junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifica-se que, quando de seu protocolo na Suprema Corte (em 25/03/202614/09/2020), já havia decorrido o trânsito em julgado (em

Dessa perspectiva, entendo que o conhecimento da reclamação com fundamento na violação do entendimento firmado por esta Suprema Corte encontra óbice na regra do art. 988, § 5º, I, do CPC, que assim dispõe:

Art. 988 [...]

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.”


Destarte, incide, no caso, a Súmula nº 734/STF, assim redigida:


Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/2/16).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/8/14).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (Rcl nº 22.020/PE-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/2/16).


Ante o exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimentoà reclamação. Julgo prejudicado o pedido liminar.

Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso factoda multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.

Tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da reclamação, determino a baixa imediata dos autos e a certificação de trânsito em julgado desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 1355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

27/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP-RJ) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº , mediante a qual se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 1.096. 0100548-92.2016.5.01.0010

Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP-RJ) informa que se

dedica [omissis] à construção civil para atender a finalidade exclusivamente pública, ou seja, é uma Empresa Pública prestadora de serviço público, pois seu escopo é a realização de obras públicas indicadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, seguindo fielmente todos os trâmites estabelecidos na legislação que rege a matéria.

Há que se sobrelevar que a Reclamante tem a natureza jurídica de Empresa Pública, sendo integrante da Administração Pública Indireta Estadual, classificada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, III, LC 101/00), como empresa estatal dependente, na medida em que se observa o aporte de recursos financeiros por parte do Estado do Rio de Janeiro para custear totalmente suas despesas.

[...]

Cabe reforçar que a EMOP é empresa pública sem autonomia financeira e, portanto, totalmente dependente financeiramente do Erário Estadual, tanto é assim que o Estatuto da EMOP, consolidado com base nas alterações estatutárias aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 03 de julho de 2019 e Ata publicada no DOERJ nº 124 de 05/07/2019” (e-doc. 1, p. 4 e 5).


Acrescenta que


O ato reclamado da 6ª Turma do TRT-1ª REGIÃO envolve a negativa de aplicação do regime de precatórios à empresa pública prestadora de serviço público, que não possui natureza concorrencial e não almeja lucros.

Ou seja, a decisão judicial viola toda a sistemática criada pelo STF em casos idênticos, no que tange à submissão da execução à sistemática de precatórios e impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público.(e-doc. 1, p. 5) 


Defende, assim, que a decisão reclamada violou a eficácia do que decidido naADPF nº 1.096, no qual se “firmou, por unanimidade, orientação no sentido de que a EMOP-RJ está submetida ao regime constitucional dos precatórios, declarando-se inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram bloqueios, penhoras, arrestos, sequestros ou liberação de valores públicos da entidade.” (e-doc. 1, p. 5).

Requer, por fim,  


 “A concessão de decisão liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente o afastamento do regime de precatórios à EMOP-RJ, nos autos de processo nº 0100548-92.2016.5.01.0010, em trâmite na 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até o julgamento final da presente Reclamação, tendo em vista que, contrariando entendimento sedimentado em sede de controle concentrado pelo E. STF, não aplicou à reclamante o regime de precatórios para pagamento de seus débitos trabalhistas.

(...) 

No mérito, requer a reclamante a cassação da decisão reclamada e que seja determinada a estrita obediência às decisões do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.096, no tocante a aplicação do regime de precatórios/RPV para o pagamento de suas dívidas.(e-doc. 1, p. 11 e 12) 


É o relatório. Decido.

Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).

Com efeito, destaco que, mediante pesquisa junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifica-se que, quando de seu protocolo na Suprema Corte (em 25/03/202614/09/2020), já havia decorrido o trânsito em julgado (em

Dessa perspectiva, entendo que o conhecimento da reclamação com fundamento na violação do entendimento firmado por esta Suprema Corte encontra óbice na regra do art. 988, § 5º, I, do CPC, que assim dispõe:

Art. 988 [...]

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.”


Destarte, incide, no caso, a Súmula nº 734/STF, assim redigida:


Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/2/16).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/8/14).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (Rcl nº 22.020/PE-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/2/16).


Ante o exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimentoà reclamação. Julgo prejudicado o pedido liminar.

Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso factoda multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.

Tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da reclamação, determino a baixa imediata dos autos e a certificação de trânsito em julgado desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF