Informações do processo ARE 1595911

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/03/2026 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxx xxxxxxx. xxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxx xx xxx, xxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxx. x. xxx xxxx xxx xxxxxxxxx x xxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx, xxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx. x. xxxxxx xxxxxxx x xxx xx xxxx xxxxxxxxxx.

09/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.

2. Agravo Interno a que se nega provimento.




Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na Súmula 284/STF (Doc. 79).

No Agravo, a parte agravante alega que “atende todos os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, além de versar sobre matéria constitucional com repercussão geral reconhecida” (Doc. 92). Reitera, no mais, os argumentos de mérito do apelo extremo.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1932 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na Súmula 284/STF (Doc. 79).

No Agravo, a parte agravante alega que “atende todos os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, além de versar sobre matéria constitucional com repercussão geral reconhecida” (Doc. 92). Reitera, no mais, os argumentos de mérito do apelo extremo.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

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30/03/2026 Visualizar PDF

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27/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão