Informações do processo ARE 1595307

Movimentações Ano de 2026

26/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxx. xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx. xxxxxx xxx xx xxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x.xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x.xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxx. xxxxx xx xxxxxxx x.x xxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx, x xxxx xxxx xxx xxxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx. x.xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxx, xxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx x xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx, xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxxxx (xxxxxx xxx/xxx). xx. xxxxxxxxxxx x.xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

25/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tentativa de Homicídio. Tribunal do júri. Julgamento anulado pelo tribunal de justiça. Decisão contrária às provas dos autos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2.Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4.Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo

5.Agravo regimental não provido.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1808 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO(Referente à Petição 55148/2026):

Trata-se de petição por meio da qual a parte agravada requer a retirada do processo da pauta de julgamento para que seja determinada a sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo regimental (eDoc. 207).

É o relatório suficiente. Decido.

Com efeito, o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja “decisão surpresa”. Contudo, em nome da celeridade processual, que assegura a razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Suprema Corte, em situações nas quais não há efeitos modificativos no julgamento do agravo regimental e mantida a decisão agravada, entende desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões em razão da ausência de prejuízo (ARE 999.021-ED-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl 46.317-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).

Cabe destacar, por oportuno, os fundamentos lançados pela eminente Ministra Cármen Lúcia em apreciação de situação análoga, na qual destaca que o julgamento em ambiente virtual permite uma ampla análise das peças processuais pelos Ministros, bem assim propiciam as partes a apresentação de memorias e questões de fato:


(...)

6.O requerente não demonstrou prejuízo ou maior eficiência obtida no adiamento do julgamento deste recurso para o agravado apresentar contrarrazões .

O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.

Nele não há embaraço ou dificuldade ao direito de defesa, inexistindo limitação ou prejuízo na análise do processo pelos Ministros.

No julgamento em ambiente virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para os advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.

Ausente, na espécie, excepcionalidade a justificar o adiamento do julgamento deste recurso para o agravado apresentar contrarrazões”. (ARE 1496391-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 27.08.2024 - grifei)


Nesse cenário, a par de não se verificar, de pronto, excepcionalidade ou prejuízo as partes, não vejo razão para acolher a pretensão formulada.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1751 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO(Referente à Petição 55148/2026):

Trata-se de petição por meio da qual a parte agravada requer a retirada do processo da pauta de julgamento para que seja determinada a sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo regimental (eDoc. 207).

É o relatório suficiente. Decido.

Com efeito, o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja “decisão surpresa”. Contudo, em nome da celeridade processual, que assegura a razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Suprema Corte, em situações nas quais não há efeitos modificativos no julgamento do agravo regimental e mantida a decisão agravada, entende desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões em razão da ausência de prejuízo (ARE 999.021-ED-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl 46.317-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).

Cabe destacar, por oportuno, os fundamentos lançados pela eminente Ministra Cármen Lúcia em apreciação de situação análoga, na qual destaca que o julgamento em ambiente virtual permite uma ampla análise das peças processuais pelos Ministros, bem assim propiciam as partes a apresentação de memorias e questões de fato:


(...)

6.O requerente não demonstrou prejuízo ou maior eficiência obtida no adiamento do julgamento deste recurso para o agravado apresentar contrarrazões .

O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.

Nele não há embaraço ou dificuldade ao direito de defesa, inexistindo limitação ou prejuízo na análise do processo pelos Ministros.

No julgamento em ambiente virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para os advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.

Ausente, na espécie, excepcionalidade a justificar o adiamento do julgamento deste recurso para o agravado apresentar contrarrazões”. (ARE 1496391-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 27.08.2024 - grifei)


Nesse cenário, a par de não se verificar, de pronto, excepcionalidade ou prejuízo as partes, não vejo razão para acolher a pretensão formulada.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI, APENAS QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO, POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O CONSELHO DE SENTENÇA (CONDENAÇÃO) QUE NÃO SE ENCONTRA ALICERÇADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO FEITO. PROVAS DISSOCIADAS DO JUÍZO FORMADO PELOS JURADOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU/DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NO TOCANTE AO HOMICÍDIO CONSUMADO. INVIABILIDADE. JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE ACUSATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. ELEMENTO SURPRESA DEMONSTRADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA SESSÃO DO JÚRI. PRETENSA REVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM 1/6 DA PENA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO) EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Com relação à possibilidade de anulação do julgamento de apenas um dos crimes praticados, de apenas uma parcela da condenação, há muito já decidiu o Tribunal da Cidadania que: “(...) 5. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. (...) [HC n. 230.194/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/9/2012.].

2. Recurso parcialmente provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI, APENAS QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO, POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O CONSELHO DE SENTENÇA (CONDENAÇÃO) QUE NÃO SE ENCONTRA ALICERÇADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO FEITO. PROVAS DISSOCIADAS DO JUÍZO FORMADO PELOS JURADOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU/DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NO TOCANTE AO HOMICÍDIO CONSUMADO. INVIABILIDADE. JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE ACUSATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. ELEMENTO SURPRESA DEMONSTRADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA SESSÃO DO JÚRI. PRETENSA REVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM 1/6 DA PENA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO) EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Com relação à possibilidade de anulação do julgamento de apenas um dos crimes praticados, de apenas uma parcela da condenação, há muito já decidiu o Tribunal da Cidadania que: “(...) 5. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. (...) [HC n. 230.194/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/9/2012.].

2. Recurso parcialmente provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão