Informações do processo ARE 1594588

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/03/2026 a 28/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

28/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx x xxxxx-xxx xxxxxxxxxx. xxxxxxx, xxxxxxxxx xxx, xx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xx% (xxx xxx xxxxx) xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx §§ xx x xx xx xxxxxxxx xxxxxx x x xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx; xxxx xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx xxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx. xxxx xx xxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx x xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxx x xxx xx xxx. xxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, x x xxxxxxxx xx xxxxx xx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx. x. x xxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxx x x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxx x xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx, x xxx xxxxx xxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx x xxx/xxx: “xxxx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx”. x. xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xx% (xxx xxx xxxxx) xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx §§ xx x xx xx xxxxxxxx xxxxxx x x xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. x. xxxxxx xxxxxxxxx x xxx xxxxxxx.

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Graciele Albino , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Walquíria


1 - RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C.C. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO — DESCABIMENTO — VEÍCULO APENAS REMOVIDO, E NÃO APREENDIDO — NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO CTB, DADA PELA LEI Nº 13.855/2019 — SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 510/STJ — PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOBRE O TEMA. 2 - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO, NO DIA DA AUTUAÇÃO, ESTAVA A SERVIÇO PESSOAL DA PROPRIETÁRIA, PARA TURISMO FAMILIAR — MATÉRIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA — INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA COM ESTEIO NO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, EXERCIDO LEGITIMAMENTE NA ESPÉCIE. 3 - AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS — RECURSO INOMINADO DESPROVIDO — SUCUMBÊNCIA — HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA — SUSPENSÃO — RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.” (Recurso Inominado nº 1000483-79.2023.8.26.0075, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 29.08.2025)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, II, e 22, XI, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, nota-se que o Tribunal de origem consignou que a autuação e a apreensão do veículo decorreram do regular exercício do poder de polícia administrativa pelo Município, no âmbito de sua competência para fiscalizar o trânsito e coibir o transporte irregular de passageiros. Registrou, ainda, que não restou comprovado o uso exclusivamente particular do veículo no momento da abordagem, afastando a alegação de indevida autuação.

Portanto, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da moldura fática delineada,Lei Complementar Municipal nº 117/2015), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280 do STF: bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicada (para simples reexame de prova nãocabe recurso extraordinário” e Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. TIPICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.361.101-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Pleno, DJe 04.4.2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI MUNICIPAL Nº 13.241/2001. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. INFRAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.408.563-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Pleno, DJe 05.5.2023)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1621 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Graciele Albino , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Walquíria


1 - RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C.C. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO — DESCABIMENTO — VEÍCULO APENAS REMOVIDO, E NÃO APREENDIDO — NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO CTB, DADA PELA LEI Nº 13.855/2019 — SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 510/STJ — PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOBRE O TEMA. 2 - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO, NO DIA DA AUTUAÇÃO, ESTAVA A SERVIÇO PESSOAL DA PROPRIETÁRIA, PARA TURISMO FAMILIAR — MATÉRIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA — INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA COM ESTEIO NO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, EXERCIDO LEGITIMAMENTE NA ESPÉCIE. 3 - AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS — RECURSO INOMINADO DESPROVIDO — SUCUMBÊNCIA — HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA — SUSPENSÃO — RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.” (Recurso Inominado nº 1000483-79.2023.8.26.0075, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 29.08.2025)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, II, e 22, XI, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, nota-se que o Tribunal de origem consignou que a autuação e a apreensão do veículo decorreram do regular exercício do poder de polícia administrativa pelo Município, no âmbito de sua competência para fiscalizar o trânsito e coibir o transporte irregular de passageiros. Registrou, ainda, que não restou comprovado o uso exclusivamente particular do veículo no momento da abordagem, afastando a alegação de indevida autuação.

Portanto, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da moldura fática delineada,Lei Complementar Municipal nº 117/2015), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280 do STF: bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicada (para simples reexame de prova nãocabe recurso extraordinário” e Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. TIPICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.361.101-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Pleno, DJe 04.4.2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI MUNICIPAL Nº 13.241/2001. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. INFRAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.408.563-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Pleno, DJe 05.5.2023)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1835 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão