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Movimentações Ano de 2026
28/05/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação08/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Graciele Albino , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Walquíria
“1 - RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C.C. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO — DESCABIMENTO — VEÍCULO APENAS REMOVIDO, E NÃO APREENDIDO — NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO CTB, DADA PELA LEI Nº 13.855/2019 — SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 510/STJ — PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOBRE O TEMA. 2 - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO, NO DIA DA AUTUAÇÃO, ESTAVA A SERVIÇO PESSOAL DA PROPRIETÁRIA, PARA TURISMO FAMILIAR — MATÉRIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA — INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA COM ESTEIO NO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, EXERCIDO LEGITIMAMENTE NA ESPÉCIE. 3 - AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS — RECURSO INOMINADO DESPROVIDO — SUCUMBÊNCIA — HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA — SUSPENSÃO — RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.” (Recurso Inominado nº 1000483-79.2023.8.26.0075, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 29.08.2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, II, e 22, XI, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, nota-se que o Tribunal de origem consignou que a autuação e a apreensão do veículo decorreram do regular exercício do poder de polícia administrativa pelo Município, no âmbito de sua competência para fiscalizar o trânsito e coibir o transporte irregular de passageiros. Registrou, ainda, que não restou comprovado o uso exclusivamente particular do veículo no momento da abordagem, afastando a alegação de indevida autuação.
Portanto, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da moldura fática delineada,Lei Complementar Municipal nº 117/2015), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280 do STF: bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicada (“para simples reexame de prova nãocabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. TIPICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.361.101-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Pleno, DJe 04.4.2022)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI MUNICIPAL Nº 13.241/2001. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. INFRAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.408.563-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Pleno, DJe 05.5.2023)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Graciele Albino , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Walquíria
“1 - RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C.C. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO — DESCABIMENTO — VEÍCULO APENAS REMOVIDO, E NÃO APREENDIDO — NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO CTB, DADA PELA LEI Nº 13.855/2019 — SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 510/STJ — PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOBRE O TEMA. 2 - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO, NO DIA DA AUTUAÇÃO, ESTAVA A SERVIÇO PESSOAL DA PROPRIETÁRIA, PARA TURISMO FAMILIAR — MATÉRIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA — INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA COM ESTEIO NO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, EXERCIDO LEGITIMAMENTE NA ESPÉCIE. 3 - AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS — RECURSO INOMINADO DESPROVIDO — SUCUMBÊNCIA — HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA — SUSPENSÃO — RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.” (Recurso Inominado nº 1000483-79.2023.8.26.0075, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 29.08.2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, II, e 22, XI, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, nota-se que o Tribunal de origem consignou que a autuação e a apreensão do veículo decorreram do regular exercício do poder de polícia administrativa pelo Município, no âmbito de sua competência para fiscalizar o trânsito e coibir o transporte irregular de passageiros. Registrou, ainda, que não restou comprovado o uso exclusivamente particular do veículo no momento da abordagem, afastando a alegação de indevida autuação.
Portanto, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da moldura fática delineada,Lei Complementar Municipal nº 117/2015), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280 do STF: bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicada (“para simples reexame de prova nãocabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. TIPICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.361.101-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Pleno, DJe 04.4.2022)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI MUNICIPAL Nº 13.241/2001. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. INFRAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.408.563-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Pleno, DJe 05.5.2023)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/04/2026 Visualizar PDF
31/03/2026 Visualizar PDF
30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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