Informações do processo ARE 1595180

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/03/2026 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

15/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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12/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itapevi em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriores.

Eis o teor da decisão embargada (eDOC 158):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itapevi contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c,do CPC.

Mediante o presente recurso, a parte embargante sustenta a existência de omissão, nos seguintes termos (eDOC 156):


... a OMISSÃO decorre do fato da parte recorrida ter PETICIONADO NESSES AUTOS A SUA DESISTÊNCIA DA AÇÃO FRENTE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA no âmbito administrativo (petição id 5cd9e294), cumprindo exigência da Lei do REFIS local.

A Prefeitura juntou, ainda, cópia dos TERMOS assinados na esfera administrativa em que BRASVAL e OUTRO reconhece o débito aqui discutido (ID 5ede9cae).

Inclusive BRASVAL e OUTRO já quitaram o referido acordo pagando o IPTU aqui discutido, reforçando ainda mais a PERDA de objeto da presente ação.

III. DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer sejam os embargos de declaração opostos acolhidos para reconhecer a OMISSÃO quanto ao pedido de desistência da ação formulados pelos embargados (id 5cd9e294), para que seja decretada a perda do objeto da ação, com a inversão do ônus da sucumbência, face ao reconhecimento do débito pela parte adversa.”


É o relatório. Decido.

Como se depreende dos autos, a Petição id 5cd9e294 (eDOC 138), dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do acórdão que julgou o AgInt no Recurso Especial nº 2128949. Confira-se (eDOC 146):


Preliminarmente, informo que o agravante trouxe fato novo a esta relação processual, qual seja: a adesão dos agravados ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS explicitou as consequências jurídicas do acordo, como desistir de todos as ações judiciais (fl. 531).

Assim sendo, cumprindo com a obrigação contratual, os agravados afirmam que pediram a desistência da Ação Anulatória (fls. 588-589). Quanto ao recurso sob exame, os agravados não pediram a sua desistência, o que, por sinal, seria incabível, pois não figuram no polo ativo da relação processual.

Ademais, este recurso especial não perdeu o seu objeto, visto que ele é um recurso vinculado, possuindo natureza predominantemente objetiva, porquanto visa, precipuamente, elucidar a interpretação da legislação infraconstitucional.”


Não há que se falar em omissão. Os documentos apresentados pela parte ora embargada perante o Superior Tribunal de Justiça não são aptos a revelar o prejuízo do presente recurso extraordinário com agravo. Tampouco a petição de embargos de declaração, ora em análise, opostos pela Fazenda municipal, se fez acompanhada de documentos que comprovem a extinção da ação de origem e o consequente prejuízo do recurso extraordinário com agravo.

Logo, a matéria invocada nestes embargos não recai sobre ponto sobre o qual necessariamente deveria esta Corte se manifestar.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração. 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.” (Rcl 51440 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.6.2022)


Uma vez inexistente o vício apontado, rejeito os embargos de declaração.”


Mediante o presente recurso, o Município de Itapevi, insiste na viabilidade do recurso então opostos, asseverando, em síntese, que (eDOC 159):


Além dos próprios embargados informarem a quitação do quanto [sic] discutido nesses autos, reconhecendo a exigência em discussão, encerrando a celeuma do presente processo, a Prefeitura aproveita a oportunidade para juntar certidão positiva com efeitos de negativa e extrato geral de lançamento em que demonstram, também, o pagamento do exercício de IPTU do exercício de 2020 dos dois imóveis discutidos nos autos.

Diante do exposto, requer sejam os embargos de declaração opostos acolhidos para reconhecer a OMISSÃO quanto a petição dos embargados reconhecendo o direito da Prefeitura e informando o pagamento total do quantum discutidos nesses autos, demonstrando a perda do objeto não só do ARE, como, principalmente, da ação, com a inversão do ônus da sucumbência.”


Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou (eDOC 167).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

O artigo 1.022 do CPC, por sua vez, preceitua que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.

Conforme ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a omissão a que refere o art. 1.022 do CPC:


"(...) representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil Volume 2: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 539-540; grifei)


Os argumentos que embasam o presente recurso não são suficientes à reforma da decisão embargada, uma vez que a matéria invocada pela parte ora embargante foi devida apreciada.

Conforme consignado no ato impugnado, a questão relativa aos documentos apresentados pela autora da ação de origem perante o Superior Tribunal de Justiça, a revelar o suposto prejuízo da ação foi oportunamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a ausência de manifestação desta Corte em sede de recurso extraordinário com agravo sobre a questão não configura quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que a viabilidade do uso dos embargos de declaração pressupõe que o vício apontado tenha surgido originariamente na decisão embargada - o que não é o caso dos autos -, não se admitindo a reiteração de alegações já rejeitadas. Nesse sentido:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A interposição de novos embargos de declaração pressupõe que os vícios apontados tenham surgido originariamente no julgamento dos embargos anteriores, não se admitindo a reiteração de alegações já rejeitadas pelo órgão julgador. 3. Não se admite a interposição de novos embargos de declaração se os dois embargos anteriores forem considerados protelatórios (artigo 1.026, § 4º, do CPC). 4. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 5% (cinco cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), e determinação de certificação do trânsito em julgado do feito na data deste julgamento e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (ARE 1257122 AgR-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 16.3.2021)


Por fim, observo que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se protelatório o recurso que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do ato embargado. Nesse sentido:


Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contagem de tempo de serviço. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1434006 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A embargante não indicou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o recurso possui nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem.” (ARE 1429061 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23.4.2024)


Por tais razões, rejeito os embargos de declaração e, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DESPACHO: Mediante os presentes embargos de declaração, o Município de Itapevi informa que a parte ora embargada procedeu ao pagamento total do quantun discutido nestes autos, demonstrando, assim, a perda de objeto do recurso extraordinário com agravo, bem como da ação de origem, com inversão do ônus da sucumbência (eDOC 159).

Manifeste-se a parte embargante, sobre o apontado prejuízo da ação de origem, com inversão dos ônus da sucumbência.no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial,


Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DESPACHO: Mediante os presentes embargos de declaração, o Município de Itapevi informa que a parte ora embargada procedeu ao pagamento total do quantun discutido nestes autos, demonstrando, assim, a perda de objeto do recurso extraordinário com agravo, bem como da ação de origem, com inversão do ônus da sucumbência (eDOC 159).

Manifeste-se a parte embargante, sobre o apontado prejuízo da ação de origem, com inversão dos ônus da sucumbência.no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial,


Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 1411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itapevi contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c,do CPC.

Mediante o presente recurso, a parte embargante sustenta a existência de omissão, nos seguintes termos (eDOC 156):


... a OMISSÃO decorre do fato da parte recorrida ter PETICIONADO NESSES AUTOS A SUA DESISTÊNCIA DA AÇÃO FRENTE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA no âmbito administrativo (petição id 5cd9e294), cumprindo exigência da Lei do REFIS local.

A Prefeitura juntou, ainda, cópia dos TERMOS assinados na esfera administrativa em que BRASVAL e OUTRO reconhece o débito aqui discutido (ID 5ede9cae).

Inclusive BRASVAL e OUTRO já quitaram o referido acordo pagando o IPTU aqui discutido, reforçando ainda mais a PERDA de objeto da presente ação.

III. DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer sejam os embargos de declaração opostos acolhidos para reconhecer a OMISSÃO quanto ao pedido de desistência da ação formulados pelos embargados (id 5cd9e294), para que seja decretada a perda do objeto da ação, com a inversão do ônus da sucumbência, face ao reconhecimento do débito pela parte adversa.”


É o relatório. Decido.

Como se depreende dos autos, a Petição id 5cd9e294 (eDOC 138), dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do acórdão que julgou o AgInt no Recurso Especial nº 2128949. Confira-se (eDOC 146):


Preliminarmente, informo que o agravante trouxe fato novo a esta relação processual, qual seja: a adesão dos agravados ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS explicitou as consequências jurídicas do acordo, como desistir de todos as ações judiciais (fl. 531).

Assim sendo, cumprindo com a obrigação contratual, os agravados afirmam que pediram a desistência da Ação Anulatória (fls. 588-589). Quanto ao recurso sob exame, os agravados não pediram a sua desistência, o que, por sinal, seria incabível, pois não figuram no polo ativo da relação processual.

Ademais, este recurso especial não perdeu o seu objeto, visto que ele é um recurso vinculado, possuindo natureza predominantemente objetiva, porquanto visa, precipuamente, elucidar a interpretação da legislação infraconstitucional.”


Não há que se falar em omissão. Os documentos apresentados pela parte ora embargada perante o Superior Tribunal de Justiça não são aptos a revelar o prejuízo do presente recurso extraordinário com agravo. Tampouco a petição de embargos de declaração, ora em análise, opostos pela Fazenda municipal, se fez acompanhada de documentos que comprovem a extinção da ação de origem e o consequente prejuízo do recurso extraordinário com agravo.

Logo, a matéria invocada nestes embargos não recai sobre ponto sobre o qual necessariamente deveria esta Corte se manifestar.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração. 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.” (Rcl 51440 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.6.2022)


Uma vez inexistente o vício apontado, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itapevi contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c,do CPC.

Mediante o presente recurso, a parte embargante sustenta a existência de omissão, nos seguintes termos (eDOC 156):


... a OMISSÃO decorre do fato da parte recorrida ter PETICIONADO NESSES AUTOS A SUA DESISTÊNCIA DA AÇÃO FRENTE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA no âmbito administrativo (petição id 5cd9e294), cumprindo exigência da Lei do REFIS local.

A Prefeitura juntou, ainda, cópia dos TERMOS assinados na esfera administrativa em que BRASVAL e OUTRO reconhece o débito aqui discutido (ID 5ede9cae).

Inclusive BRASVAL e OUTRO já quitaram o referido acordo pagando o IPTU aqui discutido, reforçando ainda mais a PERDA de objeto da presente ação.

III. DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer sejam os embargos de declaração opostos acolhidos para reconhecer a OMISSÃO quanto ao pedido de desistência da ação formulados pelos embargados (id 5cd9e294), para que seja decretada a perda do objeto da ação, com a inversão do ônus da sucumbência, face ao reconhecimento do débito pela parte adversa.”


É o relatório. Decido.

Como se depreende dos autos, a Petição id 5cd9e294 (eDOC 138), dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do acórdão que julgou o AgInt no Recurso Especial nº 2128949. Confira-se (eDOC 146):


Preliminarmente, informo que o agravante trouxe fato novo a esta relação processual, qual seja: a adesão dos agravados ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS explicitou as consequências jurídicas do acordo, como desistir de todos as ações judiciais (fl. 531).

Assim sendo, cumprindo com a obrigação contratual, os agravados afirmam que pediram a desistência da Ação Anulatória (fls. 588-589). Quanto ao recurso sob exame, os agravados não pediram a sua desistência, o que, por sinal, seria incabível, pois não figuram no polo ativo da relação processual.

Ademais, este recurso especial não perdeu o seu objeto, visto que ele é um recurso vinculado, possuindo natureza predominantemente objetiva, porquanto visa, precipuamente, elucidar a interpretação da legislação infraconstitucional.”


Não há que se falar em omissão. Os documentos apresentados pela parte ora embargada perante o Superior Tribunal de Justiça não são aptos a revelar o prejuízo do presente recurso extraordinário com agravo. Tampouco a petição de embargos de declaração, ora em análise, opostos pela Fazenda municipal, se fez acompanhada de documentos que comprovem a extinção da ação de origem e o consequente prejuízo do recurso extraordinário com agravo.

Logo, a matéria invocada nestes embargos não recai sobre ponto sobre o qual necessariamente deveria esta Corte se manifestar.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração. 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.” (Rcl 51440 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.6.2022)


Uma vez inexistente o vício apontado, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"Apelação. Ação anulatória de lançamento de imposto predial e territorial urbano do exercício de 2020. Alegação de que não preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Procedência. Imóvel situado em área urbana. Prova pericial emprestada que demonstra a inexistência de pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo município. Cobrança indevida. Recurso provido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, inciso I e § 6º; 153, inciso VI; 156, inciso I; e 182 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. IPTU. Valor venal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE nº 1.179.647-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. IPTU. Fato gerador. Lançamento complementar. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame de legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE nº 1.243.432-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/04/2020)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. IPTU. Forma de lançamento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional, bem como dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE nº 1.227.957-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/11/2019)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"Apelação. Ação anulatória de lançamento de imposto predial e territorial urbano do exercício de 2020. Alegação de que não preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Procedência. Imóvel situado em área urbana. Prova pericial emprestada que demonstra a inexistência de pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo município. Cobrança indevida. Recurso provido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, inciso I e § 6º; 153, inciso VI; 156, inciso I; e 182 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. IPTU. Valor venal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE nº 1.179.647-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. IPTU. Fato gerador. Lançamento complementar. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame de legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE nº 1.243.432-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/04/2020)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. IPTU. Forma de lançamento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional, bem como dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE nº 1.227.957-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/11/2019)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 1837 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão