Informações do processo Rcl 92541

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/03/2026 a 09/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/04/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (teria, em tese, violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 492-RG, RE 695.911, Rel. Min. DIAS TOFFOLI .Condomínio Vinhas da Vista Alegre

Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese firmada no Tema 492 da repercussão geral, entendimento posteriormente mantido no julgamento do agravo interno.

Entretanto, a negativa de seguimento com base em precedente de repercussão geral pressupõe aderência estrita entre a moldura fática do caso concreto e a hipótese de incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se admite, nessa fase processual, a realização de juízo substitutivo ou ampliativo quanto aos pressupostos fáticos que delimitam o alcance do precedente.

Na hipótese dos autos, a autoridade reclamada partiu de premissa fática inadequada ao enquadrar a controvérsia como hipótese de cobrança promovida por associação de moradores, desconsiderando elementos constantes dos autos que indicam a existência de estrutura jurídica de natureza condominial, inclusive reconhecida judicialmente

Ao assim proceder, o Superior Tribunal de Justiça não apenas aplicou precedente vinculante, mas realizou juízo definitivo acerca da subsunção do caso concreto à tese constitucional, impedindo que esta Suprema Corte exercesse sua competência para verificar a correção desse enquadramento.”


Ao final, no mérito, requer o provimento da presente Reclamação a fim de que seja reconhecido que o acórdão proferido pela Câmara Especial dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça nos autos n. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1828326 – SP (2019/0218074-7) está em desacordo com a autoridade e demais decisões proferidas por esta C. Suprema Corte, sendo o acórdão reclamado modificado para que seja dado provimento ao Recurso Extraordinário do Recorrente, com o consequente provimento da ação de cobrança e afastamento da aplicação da tese 492 deste C. STF”.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgandoa procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”


O pedido é manifestamente incabível.

Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça16/03/2026, anteriormente ao ajuizamento da presente Reclamação, protocolada em 26/03/2026, é possível aferir que o REsp 1.828.326 transitou em julgado em

Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 729 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (teria, em tese, violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 492-RG, RE 695.911, Rel. Min. DIAS TOFFOLI .Condomínio Vinhas da Vista Alegre

Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese firmada no Tema 492 da repercussão geral, entendimento posteriormente mantido no julgamento do agravo interno.

Entretanto, a negativa de seguimento com base em precedente de repercussão geral pressupõe aderência estrita entre a moldura fática do caso concreto e a hipótese de incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se admite, nessa fase processual, a realização de juízo substitutivo ou ampliativo quanto aos pressupostos fáticos que delimitam o alcance do precedente.

Na hipótese dos autos, a autoridade reclamada partiu de premissa fática inadequada ao enquadrar a controvérsia como hipótese de cobrança promovida por associação de moradores, desconsiderando elementos constantes dos autos que indicam a existência de estrutura jurídica de natureza condominial, inclusive reconhecida judicialmente

Ao assim proceder, o Superior Tribunal de Justiça não apenas aplicou precedente vinculante, mas realizou juízo definitivo acerca da subsunção do caso concreto à tese constitucional, impedindo que esta Suprema Corte exercesse sua competência para verificar a correção desse enquadramento.”


Ao final, no mérito, requer o provimento da presente Reclamação a fim de que seja reconhecido que o acórdão proferido pela Câmara Especial dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça nos autos n. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1828326 – SP (2019/0218074-7) está em desacordo com a autoridade e demais decisões proferidas por esta C. Suprema Corte, sendo o acórdão reclamado modificado para que seja dado provimento ao Recurso Extraordinário do Recorrente, com o consequente provimento da ação de cobrança e afastamento da aplicação da tese 492 deste C. STF”.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgandoa procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”


O pedido é manifestamente incabível.

Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça16/03/2026, anteriormente ao ajuizamento da presente Reclamação, protocolada em 26/03/2026, é possível aferir que o REsp 1.828.326 transitou em julgado em

Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

27/03/2026 Visualizar PDF