Informações do processo ARE 1595866

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/03/2026 a 06/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 333).


Aduz o recorrente que:


não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já assentados pelo acórdão recorrido e a verificação da adequação constitucional da sanção aplicada (doc. 337, p. 7).


Diz, ainda, que:


A questão é de direito: se a perda do mandato, penalidade máxima, é proporcional e razoável à conduta do Agravante, tal como descrita e julgada pelo próprio Tribunal a quo, e se a motivação apresentada para tal sanção é juridicamente suficiente à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública(doc. 337, p. 7).


Afirma, também, que é inaplicável ao caso dos autos o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, porque:


demonstrou que as teses relativas ao cerceamento de defesa, à violação do contraditório e do devido processo legal foram exaustivamente debatidas no processo administrativo e judicial, e, inclusive, foram objeto de embargos de declaração no Tribunal de origem (doc. 337, p. 6).

É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.


Além disso, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.


Por fim, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF (doc. 333).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator






Retirado da página 2017 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 333).


Aduz o recorrente que:


não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já assentados pelo acórdão recorrido e a verificação da adequação constitucional da sanção aplicada (doc. 337, p. 7).


Diz, ainda, que:


A questão é de direito: se a perda do mandato, penalidade máxima, é proporcional e razoável à conduta do Agravante, tal como descrita e julgada pelo próprio Tribunal a quo, e se a motivação apresentada para tal sanção é juridicamente suficiente à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública(doc. 337, p. 7).


Afirma, também, que é inaplicável ao caso dos autos o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, porque:


demonstrou que as teses relativas ao cerceamento de defesa, à violação do contraditório e do devido processo legal foram exaustivamente debatidas no processo administrativo e judicial, e, inclusive, foram objeto de embargos de declaração no Tribunal de origem (doc. 337, p. 6).

É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.


Além disso, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.


Por fim, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF (doc. 333).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator






Retirado da página 877 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão