Informações do processo ARE 1595800

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2026 a 30/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

30/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

I. Caso em Exame

Recurso inominado interposto por Autopista Fernão Dias S/A contra sentença que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 7.934,73, decorrentes de acidente em rodovia devido à presença de buracos na pista. O autor alegou que, ao trafegar pela Rodovia Fernão Dias, colidiu com buracos, causando danos à sua motocicleta.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nexo de causalidade entre a suposta falha na manutenção da rodovia pela concessionária e os danos sofridos pelo autor.

III. Razões de Decidir

3. A responsabilidade objetiva da concessionária não foi comprovada, pois não há evidências claras da existência de buracos na rodovia no momento do acidente.

4. A concessionária demonstrou que realizou obras de pavimentação e fiscalização no trecho indicado, afastando a responsabilidade civil por falta de nexo causal.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária requer prova do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido. 2. A ausência de comprovação do nexo de causalidade impede a responsabilização da concessionária.

Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. Código Civil, art. 927, § único. CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1074117-72.2019.8.26.0100, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1007490- 94.2022.8.26.0322, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2024.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, V e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

I. Caso em Exame

Recurso inominado interposto por Autopista Fernão Dias S/A contra sentença que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 7.934,73, decorrentes de acidente em rodovia devido à presença de buracos na pista. O autor alegou que, ao trafegar pela Rodovia Fernão Dias, colidiu com buracos, causando danos à sua motocicleta.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nexo de causalidade entre a suposta falha na manutenção da rodovia pela concessionária e os danos sofridos pelo autor.

III. Razões de Decidir

3. A responsabilidade objetiva da concessionária não foi comprovada, pois não há evidências claras da existência de buracos na rodovia no momento do acidente.

4. A concessionária demonstrou que realizou obras de pavimentação e fiscalização no trecho indicado, afastando a responsabilidade civil por falta de nexo causal.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária requer prova do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido. 2. A ausência de comprovação do nexo de causalidade impede a responsabilização da concessionária.

Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. Código Civil, art. 927, § único. CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1074117-72.2019.8.26.0100, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1007490- 94.2022.8.26.0322, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2024.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, V e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão