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Movimentações Ano de 2026
19/05/2026
Movimentação bloqueada
18/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDIMENTO DE BENS. OPERAÇÃO ENIGMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; incidindo as Súmulas 279, 282 e 356/STF e, por fim, os óbices dos Temas 339 e 660 desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. A análise das teses defensivas exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
6. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
7. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXV, XXXIX, LIV, LVI, 93, IX, 102, III, “a”, e §3º; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 118, 120, 156, 315, §2º; CP, art. 91, II; Lei 12.850/2013, art. 2º; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.02.2013.
10/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), resumido na seguinte ementa (Doc. 3442, fls. 30-31):
DIREITO PENAL. "OPERAÇÃO ENIGMA". APREENSÃO DE BENS. REQUISITOS PARA RESTITUIÇÃO. PERDIMENTO. PRODUTO DO CRIME. ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); ii) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) prova inequívoca da origem lícita do bem, apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União (art. 91, II, do Código Penal). 2. O perdimento, previsto pelo art. 91, II, b do CP, busca retirar do delinquente o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Demonstrado que o patrimônio dos réus foi constituído a partir de práticas ilícitas, a aplicação de tal efeito da condenação é de rigor.
Consta dos autos, em síntese, que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, cuja controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à destinação de bens apreendidos no âmbito da denominada "Operação Enigma". A referida investigação policial culminou na propositura da Ação Penal nº 5008543-74.2018.4.04.7000/PR em face de 38 (trinta e oito) réus vinculados aos crimes de: a) pertinência à organização criminosa armada transnacional; b) associação para o tráfico; c) tráfico internacional de drogas, e; d) lavagem de dinheiro. A ação penal foi julgada parcialmente procedente para (Docs. 2311-2317):
20) condenar o réu VALFRIDES JOSÉ MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. 2.º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente em 07/2017 (Doc. 2315, fl. 45);
[...]
22) condenar o réu WAGNER JOSÉ MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. 2.º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente em 07/2017 (Doc. 2315, fl. 45);
23) condenar o réu VALTER ULISSES MARTINS SILVA pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. 2.º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 07/2017 (Doc. 2315, fl. 46);
[...]
9. DISPOSITIVO Assim, em complemento à sentença condenatória proferida nos autos de Ação Penal 5008543-74.2018.4.04.7000, decreto o perdimento dos bens apreendidos, conforme fundamentação acima (Doc. 3017, fl. 27).
Em face de tal decisão, manejaram recursos de embargos de declaração JURACI (Doc. 3058); WAGNER (Doc. 3067) e VALFRIDES (Doc. 3072). O Juízo não conheceu dos embargos de declaração opostos por JURACI; e conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos réus WAGNER e VALFRIDES (Doc. 3095).
Os acusados VALFRIDES (Doc. 3221), WAGNER (Doc. 3226), JURACI (Doc. 3173) e VALTER ULISSES (Doc. 34259), interpuseram recurso de Apelação, os quais tiveram o provimento negado, com ressalva do apelo de VALFRIDES que foi conhecido parcialmente, nos seguintes termos (eDoc. 3442, fl. 29):
Ante o exposto, voto por afastar as preliminares; conhecer parcialmente do apelo de VALFRIDES JOSÉ MARTINS; não conhecer do recurso de VALÉRIA MARTINS e, no mérito; negar provimento aos apelos de JURACI CÂNDIDO DA SILVA, RODRIGO ALVES FLORENTINO, GIOVANI DOMBROWSKI, VALFRIDES JOSÉ MARTINS WAGNER JOSÉ MARTINS, JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES e JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES, VÁLTER ULISSES MARTINS SILVA, MARCEL MARTINS SILVA, OSVALDO GUSSO NETO.
Os Embargos Declaratórios opostos por WAGNER (Doc. 3488/3490), JURACI (Doc. 3495) não foram conhecidos (eDoc. 3518).
Irresignado VALFRIDES JOSÉ MARTINS (Doc. 3580) interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/88no qual afirma que o acórdão , viola art. 5.º, inc. II, XXXIX, XXXV, XXII, LVI, e art. 93º, inciso IX, da Constituição Federal (Doc. 3580).
Nas razões recursais, argumenta que houve “[v]iolação ao art. 5.º, inc. XXXV, da CF e art. 93, inc. IX, da CF e art. 619 do CPP. Negativa de prestação jurisdicional. E. TRF4 se negou a analisar os Embargos de Declaração tempestivamente opostos. Pedido expresso para enfrentamento de todos os artigos ditos violados nas Razões de Apelação” (Doc. 3580, fl. 3).
Sustenta a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. XXII, LVI; art. 93, IX, da CF; art. IX, X, XI, XVII da DUDH e art. 7.3, 7.4, 8.º, 9.º, 21 da CADH; art. 9.º , 9.1, 9.2, e 14 do PIDCP; art. 156 do CPP e art. 315 §2.º do CPP. Dos bens relacionados ao IPL 091/2016-SR/DPF/PR (autos n.º 5003050-87.2016.4.04.7000). Dos bens relacionados ao sequestro - Medidas Assecuratórias 5046702-23.2017.404.7000. Ausência de fundamentação. Ausência de Demonstração da origem ilícita dos bens. Provas presentes nos autos não demonstram a origem ilícita dos bens. Contrariedade ao art. 156 DO CPP em razão de que a incumbência inicial de provar cabe ao órgão acusatório” (Doc. 3580, fl. 3).
Argumenta a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. II, XXXIX, e art. 93, IX, da CF art. 21 da CADH e negativa de vigência ao art. 1.º do CP e art. 125 e art. 381, III, do CPP. Do veículo Toyota Hilux SW4 placas NRW-4225. Ausência de fundamentação. Confisco alargado de bens não possuiprevisão no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de restituir referido bem ao acusado VALFRIDES por ser sócio da empresa AGRODOCTOR e por ter sido absolvido nos autos principais”(Doc. 3580, fl. 3).
Asseverou a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. II, XXXIX, e art. 93, IX, da CF art. 21 da CADH e negativa de vigência ao art. 1.º do CP e art. 125 e art. 381, III, do CPP. Matrícula 21.072 do 3.º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Ausência de fundamentação. Confisco alargado de bens não possuí previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de restituir referido bem ao recorrente VALFRIDES por ser sócio da empresa AGRODOCTOR e ter sido absolvido nos autos principais”(Doc. 3580, fl. 3).
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que (eDoc. 3580, fl. 30):
a) Seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação. Vez que, conforme se nota se sua leitura, o d. Juízo não logra vincular a aquisição dos referidos bens com atividades ilícitas; determinando sua perda com base em presunções que não encontram respaldo nas provas produzidas no decorrer do processo penal e violando os artigos expostos ao final de cada tópico.
b) A consequência do anterior, seja determinado o levantamento do sequestro e a restituição de absolutamente todos os bens do recorrente que se encontram indisponíveis por ordem do d. Juízo de primeiro grau.
2.Caso não seja conhecido o presente recurso, requer-se a concessão de HABEAS CORPUS EX OFFICIO conforme pedidos exarados ao final de cada tópico.
3.A concessão de Habeas Corpus ex officio por outra razão aqui não expressa mas verificada quando da apreciação do recurso.
Por sua vez, irresignado WAGNER JOSÉ MARTINS interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/88no qual afirma que o acórdão , viola art. 5.º, inc. II, XXXIX, XXXV, XXII, LVI, e art. 93º, inciso IX, da Constituição Federal (Doc. 3605).
Nas razões recursais, argumenta que houve “[v]iolação ao art. 5.º, inc. XXXV, da CF e art. 93, inc. IX, da CF e art. 619 do CPP. Negativa de prestação jurisdicional. E. TRF4 se negou a analisar os Embargos de Declaração tempestivamente opostos. Pedido expresso para enfrentamento de todos os artigos ditos violados nas Razões de Apelação” (Doc. 3605, fl. 3).
Sustenta a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. XXII, LVI; art. 93, IX, da CF; art. IX, X, XI, XVII da DUDH e art. 7.3, 7.4, 8.º, 9.º, 21 da CADH; art. 9.º , 9.1, 9.2, e 14 do PIDCP; art. 156 do CPP e art. 315 §2.º do CPP. Dos bens relacionados ao IPL 091/2016-SR/DPF/PR (autos n.º 5003050-87.2016.4.04.7000). Dos bens relacionados ao sequestro - Medidas Assecuratórias 5046702-23.2017.404.7000. Ausência de fundamentação. Ausência de Demonstração da origem ilícita dos bens. Provas presentes nos autos não demonstram a origem ilícita dos bens. Contrariedade ao art. 156 DO CPP em razão de que a incumbência inicial de provar cabe ao órgão acusatório” (Doc. 3605, fl. 3).
Argumenta a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. II, XXXIX, e art. 93, IX, da CF art. 21 da CADH e negativa de vigência ao art. 1.º do CP e art. 125 e art. 381, III, do CPP. Celular Iphone 6S, apreendido com WAGNER MARTINS. Computador Apple, model A1418, serial n C02V70S8J1G5. Ausência de fundamentação. Confisco alargado de bens não possuí previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de restituir referido bem ao acusado Wagner”(Doc. 3605, fl. 3).
Asseverou a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. II, XXXIX, e art. 93, IX, da CF art. 21 da CADH e negativa de vigência ao art. 1.º do CP e art. 125 e art. 381, III, do CPP. R$ 1.520,21, R$ 17.367,85, apreendidos em contas vinculadas a WAGNER JOSE MARTINS. Ausência de fundamentação. Confisco alargado de bens não possuí previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de restituir referido bem ao acusado Wagner”(Doc. 3605, fl. 3).
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que (eDoc. 3605, fl. 58):
a) Seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação. Vez que, conforme se nota se sua leitura, o d. Juízo não logra vincular a aquisição dos referidos bens com atividades ilícitas; determinando sua perda com base em presunções que não encontram respaldo nas provas produzidas no decorrer do processo penal e violando os artigos expostos ao final de cada tópico.
b) A consequência do anterior, seja determinado o levantamento do sequestro e a restituição de absolutamente todos os bens do recorrente que se encontram indisponíveis por ordem do d. Juízo de primeiro grau.
2.Caso não seja conhecido o presente recurso, requer-se a concessão de HABEAS CORPUS EX OFFICIO conforme pedidos exarados ao final de cada tópico.
3.A concessão de Habeas Corpus ex officio por outra razão aqui não expressa mas verificada quando da apreciação do recurso.
Também irresignados, JURACI CÂNDIDO DA SILVA e VALTER ULISSES interpuseram Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/88no qual afirmam que o acórdão , viola o artigo 5º, LIV e artigo 129,I da CF/88 (Doc. 3637).
Nas razões recursais, argumentam que “o MM. Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba/PR proferiu decisão de perdimento de bens sem qualquer manifestação do Ministério Público Federal e com a ação penal respectiva, de nº 5008543- 74.2018.4.04.0000/PR, sem intimar a defesa, em absoluto desapego aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB) e acusatório (art. 129, I, da CFRB)” (Doc. 3637, fl.3).
Sustentam que “na ação penal nº 5008543- 74.2018.4.04.7000/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HAVIA SUPLICADO PELA ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, bem como na “nova” decisão de perdimento o MM. Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba analisou e decretou o perdimento de uma infinidade de bens que sequer constavam no rol fático da denúncia”(Doc. 3637, fl.3).
Argumentam que “o v. acórdão prolatado nos autos de nº 50085437420184047000, exatamente no que diz respeito à anulação da anterior sentença que havia decretado parcialmente o perdimento do patrimônio arrecadado na denominada “Operação Enigma”, é objeto do Recurso Especial nº 1.949.923/PR, interposto por ambas as partes, admitido pela Vice-Presidência da Corte, e atualmente pendente de trânsito em julgado Neste ínterim, parece evidente que viola o princípio do devido processo legal a prática de qualquer decisão modificativa daquela conclusão antes de final pronunciamento deste Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos de Agravo interposto nos autos do citado Recurso Especial nº 1.949.923/PR, pois, do contrário, jamais haverá segurança jurídica das decisões, muito menos “coordenação e vinculação estabelecidas entre os atos da cadeia procedimental”
Requerem, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para (Doc. 3637, fl. 10):
Que, no mérito, seja dado integral provimento ao presente Recurso Extraordinário, reconhecendo a violação dos princípios acusatório (art. 129, I, da CFRB) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB) quanto ao decreto de perdimento de bens dos Recorrentes, anulando-se o v. acórdão e determinando-se a restituição patrimonial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento ao recurso interposto por VALTER ULISSES e JURACI no que se refere ao Tema 660, bem como o inadmitiu ao fundamento de que eventual violação à Constituição Federal seria meramente reflexa (Doc. 3.666).
No tocante ao recurso de VALFRIDES, o Tribunal de origem igualmente lhe negou seguimento com base no Tema 339 da Repercussão Geral, além de inadmiti-lo sob o argumento de que eventual ofensa à Constituição possuiria natureza reflexa (Doc. 3.670).
Por sua vez, quanto ao recurso de WAGNER ULISSES, o Tribunal de origem também negou seguimento com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral, inadmitindo-o, ademais, ao entendimento de que eventual afronta à Constituição seria indireta ou reflexa (Doc. 3.668).
No Agravo, os recorrentes refutam a ocorrência dos referidos óbices processuais (Docs. 3748, 3740, 3933).
Ressalto que houve interposição de Recurso Especial (Docs.3567, 3593, 3624), os quais foram inadmitidos na origem (Docs. 3674, 3678, 3680)e pelo Ministro relator no STJ(Doc.4066, 4067, 4070). Opostos Embargos de Declaração, foram esses rejeitados (Doc. 4116, 4117, 4118).
É o relatório. DECIDO.
Por oportuno, analiso os recursos conjuntamente.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos dos acusados JURACI CÂNDIDO DA SILVA e VÁLTER ULISSES MARTINS para sustentarem a repercussão geral da matéria (Doc. 3637, fl. 5):
III) DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL
Consoante o par. terceiro do artigo 102 da CFRB/88, “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Pois bem, como adrede sustentado, a questão de fundo do presente Apelo Extremo extrapola, e muito, os lindes do interesse inter partes da causa, desvelando inegável repercussão geral ao tema proposto, posto que por todo o País é comum a análise dos efeitos secundários de eventual sentença penal condenatória (art. 91, II, ‘b’, do CP), de modo que a questão aqui tratada ganha ares de relevância para toda comunidade jurídica para que este Eg. Supremo Tribunal exponha sua tese a respeito da (im)possibilidade do julgador prolatar sentença de perdimento de bens sem qualquer pedido ministerial ou manifestação defensiva.
Há, portanto, relevância jurídica no tema de modo a restar superada a preliminar de repercussão geral da matéria em exame.
Transcrevo, também, os argumentos do acusado VALFRIDES JOSÉ MARTINS (eDoc. 3580, fl. 13):
1.5.Da repercussão geral
1.Dispõe o art. 102, III, a, da CF que compete ao Supremo
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DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), resumido na seguinte ementa (Doc. 3442, fls. 30-31):
DIREITO PENAL. "OPERAÇÃO ENIGMA". APREENSÃO DE BENS. REQUISITOS PARA RESTITUIÇÃO. PERDIMENTO. PRODUTO DO CRIME. ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); ii) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) prova inequívoca da origem lícita do bem, apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União (art. 91, II, do Código Penal). 2. O perdimento, previsto pelo art. 91, II, b do CP, busca retirar do delinquente o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Demonstrado que o patrimônio dos réus foi constituído a partir de práticas ilícitas, a aplicação de tal efeito da condenação é de rigor.
Consta dos autos, em síntese, que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, cuja controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à destinação de bens apreendidos no âmbito da denominada "Operação Enigma". A referida investigação policial culminou na propositura da Ação Penal nº 5008543-74.2018.4.04.7000/PR em face de 38 (trinta e oito) réus vinculados aos crimes de: a) pertinência à organização criminosa armada transnacional; b) associação para o tráfico; c) tráfico internacional de drogas, e; d) lavagem de dinheiro. A ação penal foi julgada parcialmente procedente para (Docs. 2311-2317):
20) condenar o réu VALFRIDES JOSÉ MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. 2.º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente em 07/2017 (Doc. 2315, fl. 45);
[...]
22) condenar o réu WAGNER JOSÉ MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. 2.º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente em 07/2017 (Doc. 2315, fl. 45);
23) condenar o réu VALTER ULISSES MARTINS SILVA pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. 2.º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 07/2017 (Doc. 2315, fl. 46);
[...]
9. DISPOSITIVO Assim, em complemento à sentença condenatória proferida nos autos de Ação Penal 5008543-74.2018.4.04.7000, decreto o perdimento dos bens apreendidos, conforme fundamentação acima (Doc. 3017, fl. 27).
Em face de tal decisão, manejaram recursos de embargos de declaração JURACI (Doc. 3058); WAGNER (Doc. 3067) e VALFRIDES (Doc. 3072). O Juízo não conheceu dos embargos de declaração opostos por JURACI; e conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos réus WAGNER e VALFRIDES (Doc. 3095).
Os acusados VALFRIDES (Doc. 3221), WAGNER (Doc. 3226), JURACI (Doc. 3173) e VALTER ULISSES (Doc. 34259), interpuseram recurso de Apelação, os quais tiveram o provimento negado, com ressalva do apelo de VALFRIDES que foi conhecido parcialmente, nos seguintes termos (eDoc. 3442, fl. 29):
Ante o exposto, voto por afastar as preliminares; conhecer parcialmente do apelo de VALFRIDES JOSÉ MARTINS; não conhecer do recurso de VALÉRIA MARTINS e, no mérito; negar provimento aos apelos de JURACI CÂNDIDO DA SILVA, RODRIGO ALVES FLORENTINO, GIOVANI DOMBROWSKI, VALFRIDES JOSÉ MARTINS WAGNER JOSÉ MARTINS, JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES e JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES, VÁLTER ULISSES MARTINS SILVA, MARCEL MARTINS SILVA, OSVALDO GUSSO NETO.
Os Embargos Declaratórios opostos por WAGNER (Doc. 3488/3490), JURACI (Doc. 3495) não foram conhecidos (eDoc. 3518).
Irresignado VALFRIDES JOSÉ MARTINS (Doc. 3580) interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/88no qual afirma que o acórdão , viola art. 5.º, inc. II, XXXIX, XXXV, XXII, LVI, e art. 93º, inciso IX, da Constituição Federal (Doc. 3580).
Nas razões recursais, argumenta que houve “[v]iolação ao art. 5.º, inc. XXXV, da CF e art. 93, inc. IX, da CF e art. 619 do CPP. Negativa de prestação jurisdicional. E. TRF4 se negou a analisar os Embargos de Declaração tempestivamente opostos. Pedido expresso para enfrentamento de todos os artigos ditos violados nas Razões de Apelação” (Doc. 3580, fl. 3).
Sustenta a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. XXII, LVI; art. 93, IX, da CF; art. IX, X, XI, XVII da DUDH e art. 7.3, 7.4, 8.º, 9.º, 21 da CADH; art. 9.º , 9.1, 9.2, e 14 do PIDCP; art. 156 do CPP e art. 315 §2.º do CPP. Dos bens relacionados ao IPL 091/2016-SR/DPF/PR (autos n.º 5003050-87.2016.4.04.7000). Dos bens relacionados ao sequestro - Medidas Assecuratórias 5046702-23.2017.404.7000. Ausência de fundamentação. Ausência de Demonstração da origem ilícita dos bens. Provas presentes nos autos não demonstram a origem ilícita dos bens. Contrariedade ao art. 156 DO CPP em razão de que a incumbência inicial de provar cabe ao órgão acusatório” (Doc. 3580, fl. 3).
Argumenta a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. II, XXXIX, e art. 93, IX, da CF art. 21 da CADH e negativa de vigência ao art. 1.º do CP e art. 125 e art. 381, III, do CPP. Do veículo Toyota Hilux SW4 placas NRW-4225. Ausência de fundamentação. Confisco alargado de bens não possuiprevisão no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de restituir referido bem ao acusado VALFRIDES por ser sócio da empresa AGRODOCTOR e por ter sido absolvido nos autos principais”(Doc. 3580, fl. 3).
Asseverou a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. II, XXXIX, e art. 93, IX, da CF art. 21 da CADH e negativa de vigência ao art. 1.º do CP e art. 125 e art. 381, III, do CPP. Matrícula 21.072 do 3.º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Ausência de fundamentação. Confisco alargado de bens não possuí previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de restituir referido bem ao recorrente VALFRIDES por ser sócio da empresa AGRODOCTOR e ter sido absolvido nos autos principais”(Doc. 3580, fl. 3).
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que (eDoc. 3580, fl. 30):
a) Seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação. Vez que, conforme se nota se sua leitura, o d. Juízo não logra vincular a aquisição dos referidos bens com atividades ilícitas; determinando sua perda com base em presunções que não encontram respaldo nas provas produzidas no decorrer do processo penal e violando os artigos expostos ao final de cada tópico.
b) A consequência do anterior, seja determinado o levantamento do sequestro e a restituição de absolutamente todos os bens do recorrente que se encontram indisponíveis por ordem do d. Juízo de primeiro grau.
2.Caso não seja conhecido o presente recurso, requer-se a concessão de HABEAS CORPUS EX OFFICIO conforme pedidos exarados ao final de cada tópico.
3.A concessão de Habeas Corpus ex officio por outra razão aqui não expressa mas verificada quando da apreciação do recurso.
Por sua vez, irresignado WAGNER JOSÉ MARTINS interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/88no qual afirma que o acórdão , viola art. 5.º, inc. II, XXXIX, XXXV, XXII, LVI, e art. 93º, inciso IX, da Constituição Federal (Doc. 3605).
Nas razões recursais, argumenta que houve “[v]iolação ao art. 5.º, inc. XXXV, da CF e art. 93, inc. IX, da CF e art. 619 do CPP. Negativa de prestação jurisdicional. E. TRF4 se negou a analisar os Embargos de Declaração tempestivamente opostos. Pedido expresso para enfrentamento de todos os artigos ditos violados nas Razões de Apelação” (Doc. 3605, fl. 3).
Sustenta a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. XXII, LVI; art. 93, IX, da CF; art. IX, X, XI, XVII da DUDH e art. 7.3, 7.4, 8.º, 9.º, 21 da CADH; art. 9.º , 9.1, 9.2, e 14 do PIDCP; art. 156 do CPP e art. 315 §2.º do CPP. Dos bens relacionados ao IPL 091/2016-SR/DPF/PR (autos n.º 5003050-87.2016.4.04.7000). Dos bens relacionados ao sequestro - Medidas Assecuratórias 5046702-23.2017.404.7000. Ausência de fundamentação. Ausência de Demonstração da origem ilícita dos bens. Provas presentes nos autos não demonstram a origem ilícita dos bens. Contrariedade ao art. 156 DO CPP em razão de que a incumbência inicial de provar cabe ao órgão acusatório” (Doc. 3605, fl. 3).
Argumenta a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. II, XXXIX, e art. 93, IX, da CF art. 21 da CADH e negativa de vigência ao art. 1.º do CP e art. 125 e art. 381, III, do CPP. Celular Iphone 6S, apreendido com WAGNER MARTINS. Computador Apple, model A1418, serial n C02V70S8J1G5. Ausência de fundamentação. Confisco alargado de bens não possuí previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de restituir referido bem ao acusado Wagner”(Doc. 3605, fl. 3).
Asseverou a “[v]iolação ao art. 5.º, inc. II, XXXIX, e art. 93, IX, da CF art. 21 da CADH e negativa de vigência ao art. 1.º do CP e art. 125 e art. 381, III, do CPP. R$ 1.520,21, R$ 17.367,85, apreendidos em contas vinculadas a WAGNER JOSE MARTINS. Ausência de fundamentação. Confisco alargado de bens não possuí previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de restituir referido bem ao acusado Wagner”(Doc. 3605, fl. 3).
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que (eDoc. 3605, fl. 58):
a) Seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação. Vez que, conforme se nota se sua leitura, o d. Juízo não logra vincular a aquisição dos referidos bens com atividades ilícitas; determinando sua perda com base em presunções que não encontram respaldo nas provas produzidas no decorrer do processo penal e violando os artigos expostos ao final de cada tópico.
b) A consequência do anterior, seja determinado o levantamento do sequestro e a restituição de absolutamente todos os bens do recorrente que se encontram indisponíveis por ordem do d. Juízo de primeiro grau.
2.Caso não seja conhecido o presente recurso, requer-se a concessão de HABEAS CORPUS EX OFFICIO conforme pedidos exarados ao final de cada tópico.
3.A concessão de Habeas Corpus ex officio por outra razão aqui não expressa mas verificada quando da apreciação do recurso.
Também irresignados, JURACI CÂNDIDO DA SILVA e VALTER ULISSES interpuseram Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/88no qual afirmam que o acórdão , viola o artigo 5º, LIV e artigo 129,I da CF/88 (Doc. 3637).
Nas razões recursais, argumentam que “o MM. Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba/PR proferiu decisão de perdimento de bens sem qualquer manifestação do Ministério Público Federal e com a ação penal respectiva, de nº 5008543- 74.2018.4.04.0000/PR, sem intimar a defesa, em absoluto desapego aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB) e acusatório (art. 129, I, da CFRB)” (Doc. 3637, fl.3).
Sustentam que “na ação penal nº 5008543- 74.2018.4.04.7000/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HAVIA SUPLICADO PELA ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, bem como na “nova” decisão de perdimento o MM. Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba analisou e decretou o perdimento de uma infinidade de bens que sequer constavam no rol fático da denúncia”(Doc. 3637, fl.3).
Argumentam que “o v. acórdão prolatado nos autos de nº 50085437420184047000, exatamente no que diz respeito à anulação da anterior sentença que havia decretado parcialmente o perdimento do patrimônio arrecadado na denominada “Operação Enigma”, é objeto do Recurso Especial nº 1.949.923/PR, interposto por ambas as partes, admitido pela Vice-Presidência da Corte, e atualmente pendente de trânsito em julgado Neste ínterim, parece evidente que viola o princípio do devido processo legal a prática de qualquer decisão modificativa daquela conclusão antes de final pronunciamento deste Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos de Agravo interposto nos autos do citado Recurso Especial nº 1.949.923/PR, pois, do contrário, jamais haverá segurança jurídica das decisões, muito menos “coordenação e vinculação estabelecidas entre os atos da cadeia procedimental”
Requerem, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para (Doc. 3637, fl. 10):
Que, no mérito, seja dado integral provimento ao presente Recurso Extraordinário, reconhecendo a violação dos princípios acusatório (art. 129, I, da CFRB) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB) quanto ao decreto de perdimento de bens dos Recorrentes, anulando-se o v. acórdão e determinando-se a restituição patrimonial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento ao recurso interposto por VALTER ULISSES e JURACI no que se refere ao Tema 660, bem como o inadmitiu ao fundamento de que eventual violação à Constituição Federal seria meramente reflexa (Doc. 3.666).
No tocante ao recurso de VALFRIDES, o Tribunal de origem igualmente lhe negou seguimento com base no Tema 339 da Repercussão Geral, além de inadmiti-lo sob o argumento de que eventual ofensa à Constituição possuiria natureza reflexa (Doc. 3.670).
Por sua vez, quanto ao recurso de WAGNER ULISSES, o Tribunal de origem também negou seguimento com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral, inadmitindo-o, ademais, ao entendimento de que eventual afronta à Constituição seria indireta ou reflexa (Doc. 3.668).
No Agravo, os recorrentes refutam a ocorrência dos referidos óbices processuais (Docs. 3748, 3740, 3933).
Ressalto que houve interposição de Recurso Especial (Docs.3567, 3593, 3624), os quais foram inadmitidos na origem (Docs. 3674, 3678, 3680)e pelo Ministro relator no STJ(Doc.4066, 4067, 4070). Opostos Embargos de Declaração, foram esses rejeitados (Doc. 4116, 4117, 4118).
É o relatório. DECIDO.
Por oportuno, analiso os recursos conjuntamente.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos dos acusados JURACI CÂNDIDO DA SILVA e VÁLTER ULISSES MARTINS para sustentarem a repercussão geral da matéria (Doc. 3637, fl. 5):
III) DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL
Consoante o par. terceiro do artigo 102 da CFRB/88, “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Pois bem, como adrede sustentado, a questão de fundo do presente Apelo Extremo extrapola, e muito, os lindes do interesse inter partes da causa, desvelando inegável repercussão geral ao tema proposto, posto que por todo o País é comum a análise dos efeitos secundários de eventual sentença penal condenatória (art. 91, II, ‘b’, do CP), de modo que a questão aqui tratada ganha ares de relevância para toda comunidade jurídica para que este Eg. Supremo Tribunal exponha sua tese a respeito da (im)possibilidade do julgador prolatar sentença de perdimento de bens sem qualquer pedido ministerial ou manifestação defensiva.
Há, portanto, relevância jurídica no tema de modo a restar superada a preliminar de repercussão geral da matéria em exame.
Transcrevo, também, os argumentos do acusado VALFRIDES JOSÉ MARTINS (eDoc. 3580, fl. 13):
1.5.Da repercussão geral
1.Dispõe o art. 102, III, a, da CF que compete ao Supremo
(...) Ver conteúdo completo31/03/2026 Visualizar PDF
30/03/2026 Visualizar PDF
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