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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante, sustentando não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 269.302, postula a admissibilidade da impetração objetivando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
06/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Julio Eleoterio Lopes e Maria Gabriela Vilas habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 269.302
O impetrante pretende, em síntese, a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.
Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
31/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Julio Eleoterio Lopes e Maria Gabriela Vilas habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 269.302
O impetrante pretende, em síntese, a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.
Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
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