Informações do processo HC 270201

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/03/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante, sustentando não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 269.302, postula a admissibilidade da impetração objetivando a absolvição.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Julio Eleoterio Lopes e Maria Gabriela Vilas habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 269.302


O impetrante pretende, em síntese, a absolvição dos pacientes.


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.




Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 2830 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

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31/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Julio Eleoterio Lopes e Maria Gabriela Vilas habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 269.302


O impetrante pretende, em síntese, a absolvição dos pacientes.


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.




Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1878 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

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