Informações do processo ARE 1595525

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/03/2026 a 30/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

30/04/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.

É o relatório.


A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral e (b) a divergência entre acórdão e RE decorre da interpretação de normas infraconstitucionais e da análise do contexto fático, o que caracteriza ofensa constitucional meramente reflexa.

Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Caso haja honorários advocatícios fixados na causa em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11).


Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:


- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.

É o relatório.


A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral e (b) a divergência entre acórdão e RE decorre da interpretação de normas infraconstitucionais e da análise do contexto fático, o que caracteriza ofensa constitucional meramente reflexa.

Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Caso haja honorários advocatícios fixados na causa em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11).


Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:


- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO DE IMPEDIMENTO: Declaro meu impedimentopara atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF.

À SecretariaJudiciária para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2592 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO DE IMPEDIMENTO: Declaro meu impedimentopara atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF.

À SecretariaJudiciária para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão