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Movimentações Ano de 2026
30/04/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.
É o relatório.
A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral e (b) a divergência entre acórdão e RE decorre da interpretação de normas infraconstitucionais e da análise do contexto fático, o que caracteriza ofensa constitucional meramente reflexa.
Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Caso haja honorários advocatícios fixados na causa em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11).
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.
É o relatório.
A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral e (b) a divergência entre acórdão e RE decorre da interpretação de normas infraconstitucionais e da análise do contexto fático, o que caracteriza ofensa constitucional meramente reflexa.
Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Caso haja honorários advocatícios fixados na causa em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11).
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO DE IMPEDIMENTO: Declaro meu impedimentopara atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF.
À SecretariaJudiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO DE IMPEDIMENTO: Declaro meu impedimentopara atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF.
À SecretariaJudiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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