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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026
Movimentação bloqueada
01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
O Estado de São Paulo interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 19) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 13):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL – TOMBAMENTO – DEVER DE PRESERVAÇÃO.
1. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário. Responsabilidade do ente responsável pelo tombamento apenas subsidiária, quando o proprietário não dispuser de recursos. Imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, usado pelo Estado de São Paulo e tombado pelo Estado de São Paulo. Ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Paulo, que também tombou o bem.
2. Imóvel tombado usado como sede do 1º Distrito Policial da Sé, na Capital. Necessidade de realização de obras de conservação atestado por laudo pericial. Tese firmada no julgamento do Tema nº 698 do STF que não impede a responsabilização do ente federativo proprietário de imóvel tombado pela conservação do bem. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 17):
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO - ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC). Vícios inexistentes. Embargos rejeitados.
Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 2º; 84, inciso VI, alínea “a”; 144, inciso IV e § 6º; e 167, incisos I, II, V e § 7º, todos da Constituição da República, além de contrariedade à tese fixada no Tema 698 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 19, fls. 9, 11 e 12):
[...]
O acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que a sentença observou o item 2 da tese firmada no Tema 698 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, ao supostamente limitar-se a fixar a finalidade e determinar a apresentação de plano pelo Estado de São Paulo. A leitura do dispositivo revela que a sentença não condicionou a obrigação de fazer à elaboração de plano, mas impôs a execução de obras emergenciais no 1º Distrito Policial da Sé, estabelecendo medidas pontuais e específicas. Tal comando extrapolou os limites traçados pela Corte Suprema, que veda a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário na escolha dos meios, admitindo apenas a fixação do resultado a ser alcançado e a exigência de apresentação de plano pela autoridade competente.
[...]
Logo, a condenação do Estado de São Paulo à execução imediata de obras emergenciais no 1º Distrito Policial da Sé é incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral, viola o princípio da separação dos Poderes, invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo e afronta normas constitucionais de direito financeiro. Impõe-se a reforma do acórdão para restabelecer a observância estrita à Constituição Federal e a autonomia administrativa e orçamentária do Estado de São Paulo.
[...]
Por entender como incidentes na espécie os óbices dos enunciados n. 279 e n. 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 25, fls. 1 e 2):
[...]
Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais enunciadas.
Isso porque a análise de maltrato a dispositivos constitucionais demandaria o exame de matéria infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 636 do Col. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis:
[...]
Ainda, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal.
[...]
Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, o Estado de São Paulo interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 27), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 27, fls. 4, 7 e 10):
[...]
A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao afirmar a suposta insuficiência dos argumentos recursais para infirmar as conclusões do acórdão, extrapolou os limites do exame de admissibilidade. Limitou‑se a afirmar, de modo genérico, a adequação da fundamentação do julgado, sem enfrentar as violações constitucionais apontadas, convertendo o juízo de admissibilidade em indevida antecipação do mérito recursal.
[...]
A caracterização da ofensa constitucional como reflexa somente se justifica quando a verificação da violação à Constituição Federal pressupõe, de forma indispensável, a revisão da interpretação conferida a normas infraconstitucionais pelo acórdão. Não basta que o litígio possua contexto infraconstitucional ou envolva a aplicação de legislação ordinária; exige‑se que a controvérsia constitucional não possa ser examinada de modo autônomo.
Os dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário possuem natureza autoaplicável e estabelecem parâmetros ao exercício das competências estatais, notadamente o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, nos termos do artigo 84, VI, ‘a’, a subordinação das polícias civis aos Governadores dos Estados, conforme o artigo 144, § 6º, e a vedação à imposição de encargos financeiros sem previsão de fonte orçamentária, prevista no artigo 167, § 7º.
[...]
A controvérsia constitucional deduzida no recurso extraordinário não reside na verificação das condições do imóvel e na suficiência das provas produzidas, mas na possibilidade jurídica de o Poder Judiciário, à luz da Constituição Federal, impor obrigação pontual ao Poder Executivo, com interferência na organização e no funcionamento da Administração Pública e criação de encargo financeiro ao Estado de São Paulo.
[...]
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.
É o relatório.Decido.
Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido pelo recorrente, os óbices sumulares antes evocados permanecem hígidos.
Explico:
A controvérsia agitada no extraordinário está em saber se o imóvel tombado, cuja restauração emergencial fora determinada ao Estado de São Paulo, se encontra em “situação regular de funcionamento, com condições compatíveis ao uso cotidiano e à prestação do serviço público de segurança”. A propósito, segue o seguinte fragmento da peça recursal (eDoc 19, fl. 8):
[...]
Desse modo, como o prédio se encontra em situação regular de funcionamento, com condições compatíveis ao uso cotidiano e à prestação do serviço público de segurança, não se configurou o requisito constitucional e jurisprudencial que autorizaria a imposição judicial de obras emergenciais. O acórdão, ao determinar a execução imediata de intervenções físicas, desconsiderou a autonomia administrativa do Estado de São Paulo e ultrapassou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas.
[...]
A Corte de origem, baseada no acervo fático-probatório do processo, havia concluído em sentido diametralmente contrário. É o que se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (eDoc 13, fls. 4 e 5):
[...]
Superado este ponto, cinge-se à controvérsia à omissão do Estado de São Paulo em conservar o imóvel tombado de sua propriedade e destinado ao uso de órgão integrante da Administração Estadual. Em que pese as negativas do apelante, a prova pericial produzida nos autos atesta a necessidade de obras de restauração e manutenção no imóvel, algumas de caráter emergencial.
Com efeito, o laudo pericial de fls. 476/551 apontou que parte do piso está desgastado, o rodapé está corroído por cupins, o guarda-corpo do segundo andar está esfacelado e teve que ser isolado por vidro, pois representa sério risco à segurança, revestimentos estão quebrados, algumas escadas não têm corrimão, o piso externo está esburacado, a estrutura apresenta fissuras, trincas e infiltrações, o terraço do pavimento superior está escorado por madeiras, parte da fiação está exposta, o quadro de energia está ultrapassado, entre outros. As fotos do laudo falam por si e apenas o estado deplorável do guarda-corpo já justificaria a condenação.
O trabalho do perito é confirmado pelo parecer técnico do CAEX de fls. 769/867 (lembrando que o Ministério Público não é parte da ação), que apontou outros problemas não citados no laudo e concluiu:
[...]
Nesse cenário, outra não poderia ter sido a solução senão a condenação do Estado de São Paulo na realização de obras emergenciais, conforme projeto técnico previamente aprovado pelos órgãos de proteção ao patrimônio histórico e cultural.
Sem razão o apelante quando se escuda na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 698:
[...]
Primeiro, porque a tese claramente autoriza a intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão, que é manifesta no caso dos autos. Segundo porque a sentença deu estrito cumprimento ao item 2, apontando o fim (recuperação do imóvel) e determinando ao réu que apresente um plano para alcançar tal resultado. Terceiro, porque o Estado de São Paulo figura no polo passivo da ação não como ente federativo autônomo, mas como proprietário do bem tombado e nessa qualidade se submete às mesmas regras que os demais proprietários de bens tombados, notadamente a necessidade de conservação do bem, o respeito às regras urbanísticas e o atendimento das limitações administrativas.
[...]
Nesse contexto, para alcançar conclusão diversa da que fora adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário uma incursão detalhada nos fatos e nas provas produzidas durante o processo. Ocorre que tal providência não se revela viável em sede de recurso extraordinário, por força do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Conclui-se, portanto, que a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o apelo extremo.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2026 Visualizar PDF
07/04/2026 Visualizar PDF
06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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