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Movimentações Ano de 2026
03/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, argumentando que os réus aguardam a juntada pelo Ministério Público das provas recolhidas durante a investigação para poderem compor suas respostas à acusação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações de nulidade superveniente podem ser conhecidas inauguralmente por esta Corte; e (ii) saber se a morosidade na disponibilização de material probatório por parte da acusação configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. Razões de decidir
4. Alegações de nulidade superveniente não podem ser conhecidas inauguralmente por esta Corte. Decisões do juízo processante devem ser impugnadas perante o Tribunal vinculado.
5. Não cabe revogar a prisão preventiva por excesso de prazo quando a morosidade decorre da complexidade do feito e da largueza do material probatório arrecadado.
6. Não são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública quando o acusado continua a delinquir durante o cumprimento de pena em regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
23/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por em favor de contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC 226.048/RS.Felipe Cardoso Moreira de Oliveira e outros
Os impetrantes narram que o paciente, preso preventivamente em 4.6.2025, foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 2º, § 3º e § 4º, III, da Lei 12.850/2013 e 1º, caput, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei 9.613/1998 (organização criminosa e lavagem de dinheiro).
Colho da decisão impugnada:
“Nas razões recursais, a defesa insiste na tese relativa à inexistência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, de modo que não estaria atendido o requisito do fumus comissi delicti.
Nesse sentido, salienta que a apreensão de quantia em espécie foi o único elemento indiciário do qual se valeram as instâncias de origem para chancelar a presença de indícios de materialidade delitiva – o que revela a inidoneidade do fundamento, em especial porque 70% de tais valores foram regularmente declarados à Receita Federal.
Alega haver ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação; bem como a impropriedade da suposta ‘especial gravidade do crime’ como fundamento legitimador da segregação cautelar.
Aduz ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porquanto ‘nem a representação ministerial nem a decisão judicial pela prisão preventiva fazem qualquer referência a condutas praticadas entre os anos de 2022 e 2025, período que corresponde à própria duração do procedimento investigatório que deu origem à ação penal atualmente em curso’ (fl. 445).
Sustenta inexistir risco para a aplicação da lei penal na eventual revogação da prisão preventiva, notadamente pela comprovação de residência fixa há mais de 11 anos, fiel cumprimento das determinações judiciais, e ausência de qualquer tentativa de fuga pelo agravante.
Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP, além de vício de fundamentação na decisão que revisou a prisão preventiva”. (eDOC 15, p. 7)
No STJ, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, os impetrantes alegam que a prisão preventiva se alonga há dez meses enquanto o Ministério Público não junta provas aos autos para a elaboração da resposta à acusação. (p. 19)
Pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpuspara que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a decretação de medida cautelar diversa da prisão.
Juntam à inicial diversas peças da ação penal de origem que mostram as dificuldades para a consolidação do conjunto probatório da acusação. (eDOCs 8-13)
Acostam também a decisão que deferiu as medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva do paciente (eDOC 2), acórdão de HC no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (eDOC 4) e denúncia. (eDOC 5)
O feito foi distribuído à minha relatoria por prevenção à Rcl 81.807, em que o paciente se insurgia contra o recebimento da denúncia ora referida por juízo incompetente, à qual neguei seguimento monocraticamente.
É o relatório.
Decido.
Transcrevo a fundamentação do ato coator:
“No caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do ora agravante e a gravidade concreta do delito, consubstanciadas na existência de elementos indiciários que indicam a sua participação em complexa e estruturada organização criminosa voltada à prática do crime de lavagem de capitais.
Nesse sentido, o Juízo de origem ressaltou no decreto preventivo que ‘o contexto da prova mostra que, mesmo em cumprimento de pena, em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, ao que tudo indica, o representado Maurício segue delinquindo’ e que ‘os elementos de prova analisados mostram que o representado coordenaria um complexo esquema voltado ao branqueamento de ativos advindos de inúmeros crimes patrimoniais’.
Destacou, ainda, que, ‘a apreensão havida com a deflagração da fase ostensiva da investigação foi ao encontro dos dados bancários e fiscais submetidos, anteriormente, ao juízo, denotando a continuidade e intensidade das práticas delituosas’ (fl. 75).
Assim, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, considerando, sobretudo, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (...)
Além disso, a periculosidade do agravante e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam ‘que Maurício ostenta recente condenação criminal por lavagem de capitais, sentença prolatada em 02.07.2024, na ação penal nº 5000569- 03.2014.8.21.0021, mas que os fatos narrados na denúncia dizem respeito a crimes antecedentes diversos daqueles que constam da presente investigação’”. (eDOC 15, p. 12)
Percebe-se, portanto, que o paciente cumpria pena privativa de liberdade quando foi acusado de novos atos de lavagem de dinheiro.
Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandido delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal pela motivação adotada. Vejam-se os recentes julgados: HC 242.038 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9.7.2024, HC 231.709 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22.4.2024 e HC 220.386 AgR, rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.12.2022, assim ementado:
“Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Prisão preventiva. Fundamentos. Gravidade concreta da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Agravante já condenado e com diversas passagens no sistema de justiça criminal. Ausência de ilegalidade. Reiteração dos fundamentos veiculados na inicial da impetração. Decisão questionada harmonizada com a jurisprudência da Corte. Agravo não provido. 1. Na espécie, a decisão que chancelou a constrição cautelar do agravante ressaltou o fato de ele já estar em cumprimento de pena, bem como a existência de diversas passagens suas no sistema de justiça criminal, a indicar risco concreto de reiteração delitiva. 2. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, ‘mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva’ (HC 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16). (...) 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
Por não se revelarem aptas a impedir a reiteração delitiva, não cabe adotar medidas cautelares diversas em lugar da prisão preventiva.
Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão cautelar, a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que não se verifica a partir, tão somente, do requisito temporal. É preciso apurar se há deficiência na atuação dos órgãos judiciais, que tornem evidente o desprezo estatal pela liberdade (HC 240.270 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 28.6.2024), ou circunstâncias que exigem uma elasticidade da marcha processual, segundo o consignado no RHC 241.218 AgR, rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17.6.2024, e no HC 23.5060 AgR-AgR, rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.5.2024.
Ainda que os impetrantes tenham demonstrado que a marcha processual dependa de providências da acusação, as características do caso, descritas na denúncia de 200 páginas, indicam grande complexidade, apta a justificar um trâmite mais moroso.
Ademais, o transcurso de dez meses não configura desproporcionalidade do tempo de prisão preventiva se avaliado em confronto com a pena mínima pedida para o réu.
Logo, reputo inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
Ante o exposto, denego a ordemde habeas corpus(RISTF, art. 192).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por em favor de contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC 226.048/RS.Felipe Cardoso Moreira de Oliveira e outros
Os impetrantes narram que o paciente, preso preventivamente em 4.6.2025, foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 2º, § 3º e § 4º, III, da Lei 12.850/2013 e 1º, caput, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei 9.613/1998 (organização criminosa e lavagem de dinheiro).
Colho da decisão impugnada:
“Nas razões recursais, a defesa insiste na tese relativa à inexistência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, de modo que não estaria atendido o requisito do fumus comissi delicti.
Nesse sentido, salienta que a apreensão de quantia em espécie foi o único elemento indiciário do qual se valeram as instâncias de origem para chancelar a presença de indícios de materialidade delitiva – o que revela a inidoneidade do fundamento, em especial porque 70% de tais valores foram regularmente declarados à Receita Federal.
Alega haver ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação; bem como a impropriedade da suposta ‘especial gravidade do crime’ como fundamento legitimador da segregação cautelar.
Aduz ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porquanto ‘nem a representação ministerial nem a decisão judicial pela prisão preventiva fazem qualquer referência a condutas praticadas entre os anos de 2022 e 2025, período que corresponde à própria duração do procedimento investigatório que deu origem à ação penal atualmente em curso’ (fl. 445).
Sustenta inexistir risco para a aplicação da lei penal na eventual revogação da prisão preventiva, notadamente pela comprovação de residência fixa há mais de 11 anos, fiel cumprimento das determinações judiciais, e ausência de qualquer tentativa de fuga pelo agravante.
Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP, além de vício de fundamentação na decisão que revisou a prisão preventiva”. (eDOC 15, p. 7)
No STJ, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, os impetrantes alegam que a prisão preventiva se alonga há dez meses enquanto o Ministério Público não junta provas aos autos para a elaboração da resposta à acusação. (p. 19)
Pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpuspara que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a decretação de medida cautelar diversa da prisão.
Juntam à inicial diversas peças da ação penal de origem que mostram as dificuldades para a consolidação do conjunto probatório da acusação. (eDOCs 8-13)
Acostam também a decisão que deferiu as medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva do paciente (eDOC 2), acórdão de HC no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (eDOC 4) e denúncia. (eDOC 5)
O feito foi distribuído à minha relatoria por prevenção à Rcl 81.807, em que o paciente se insurgia contra o recebimento da denúncia ora referida por juízo incompetente, à qual neguei seguimento monocraticamente.
É o relatório.
Decido.
Transcrevo a fundamentação do ato coator:
“No caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do ora agravante e a gravidade concreta do delito, consubstanciadas na existência de elementos indiciários que indicam a sua participação em complexa e estruturada organização criminosa voltada à prática do crime de lavagem de capitais.
Nesse sentido, o Juízo de origem ressaltou no decreto preventivo que ‘o contexto da prova mostra que, mesmo em cumprimento de pena, em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, ao que tudo indica, o representado Maurício segue delinquindo’ e que ‘os elementos de prova analisados mostram que o representado coordenaria um complexo esquema voltado ao branqueamento de ativos advindos de inúmeros crimes patrimoniais’.
Destacou, ainda, que, ‘a apreensão havida com a deflagração da fase ostensiva da investigação foi ao encontro dos dados bancários e fiscais submetidos, anteriormente, ao juízo, denotando a continuidade e intensidade das práticas delituosas’ (fl. 75).
Assim, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, considerando, sobretudo, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (...)
Além disso, a periculosidade do agravante e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam ‘que Maurício ostenta recente condenação criminal por lavagem de capitais, sentença prolatada em 02.07.2024, na ação penal nº 5000569- 03.2014.8.21.0021, mas que os fatos narrados na denúncia dizem respeito a crimes antecedentes diversos daqueles que constam da presente investigação’”. (eDOC 15, p. 12)
Percebe-se, portanto, que o paciente cumpria pena privativa de liberdade quando foi acusado de novos atos de lavagem de dinheiro.
Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandido delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal pela motivação adotada. Vejam-se os recentes julgados: HC 242.038 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9.7.2024, HC 231.709 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22.4.2024 e HC 220.386 AgR, rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.12.2022, assim ementado:
“Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Prisão preventiva. Fundamentos. Gravidade concreta da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Agravante já condenado e com diversas passagens no sistema de justiça criminal. Ausência de ilegalidade. Reiteração dos fundamentos veiculados na inicial da impetração. Decisão questionada harmonizada com a jurisprudência da Corte. Agravo não provido. 1. Na espécie, a decisão que chancelou a constrição cautelar do agravante ressaltou o fato de ele já estar em cumprimento de pena, bem como a existência de diversas passagens suas no sistema de justiça criminal, a indicar risco concreto de reiteração delitiva. 2. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, ‘mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva’ (HC 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16). (...) 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
Por não se revelarem aptas a impedir a reiteração delitiva, não cabe adotar medidas cautelares diversas em lugar da prisão preventiva.
Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão cautelar, a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que não se verifica a partir, tão somente, do requisito temporal. É preciso apurar se há deficiência na atuação dos órgãos judiciais, que tornem evidente o desprezo estatal pela liberdade (HC 240.270 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 28.6.2024), ou circunstâncias que exigem uma elasticidade da marcha processual, segundo o consignado no RHC 241.218 AgR, rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17.6.2024, e no HC 23.5060 AgR-AgR, rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.5.2024.
Ainda que os impetrantes tenham demonstrado que a marcha processual dependa de providências da acusação, as características do caso, descritas na denúncia de 200 páginas, indicam grande complexidade, apta a justificar um trâmite mais moroso.
Ademais, o transcurso de dez meses não configura desproporcionalidade do tempo de prisão preventiva se avaliado em confronto com a pena mínima pedida para o réu.
Logo, reputo inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
Ante o exposto, denego a ordemde habeas corpus(RISTF, art. 192).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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31/03/2026 Visualizar PDF
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