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Movimentações Ano de 2026
29/05/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE (e-doc. 52) e a Central Brasileira do Setor de Serviços - CEBRASSE (e-doc. 69) pediram para ingressar no feito na qualidade de amici curiae.
2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:
“Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).
3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).
4.À luz de tais balizas normativas, tenho como cumpridos os requisitosprocessuais pelos requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na matéria defluída dos autos.
5. Ante o expostoadmito o ingresso da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEECEBRASSE e da Central Brasileira do Setor de Serviços - na condição de amici curie, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
23/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra “atos do Poder Público que, ao disciplinarem e implementarem nacionalmente a cobrança dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 — NR-1, autorizam leituras e práticas administrativas incompatíveis com a legalidade, o devido processo legal, a segurança jurídica, a proteção de dados pessoais, a livre iniciativa e a proporcionalidade regulatória”. (e-doc. 1, p. 1/2)
2. Segundo a autora, “[o] objeto primário da ação é, portanto, o próprio texto da NR-1, especialmente os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3, na parte em que pretendem produzir eficácia sancionatória imediata em matéria de riscos psicossociais. A Portaria MTE nº 765/2025, a notícia institucional de 24 de abril de 2025, o Guia e o Manual entram no processo não como apêndices laterais, mas como elementos oficiais que confirmam a forma pela qual o Poder Público pretende fazer esse regime funcionar nacionalmente[o] objeto, portanto, está delimitado com a precisão necessária: impugna-se diretamente a aptidão constitucional do atual regime psicossocial da NR-1 para operar como fundamento de sanção administrativa nacional”. Prossegue sublinhando que “
3. A requerente aponta como violados os seguintes preceitos fundamentais: i)ii)iii)iv)v)vi) princípio da legalidade (art. 5º, II, CF);
4. No tangente ao mérito, diz ser necessária adoção de balizas e exigências claras para haver aplicação do direito administrativo sancionador. Assim, “[a] Constituição, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não protege apenas contra o arbítrio legislativo. Protege também contra formas administrativas de exigibilidade tão abertas que equivalham, na prática, à criação casuística do dever. Em matéria de poder de polícia, essa ideia se intensifica: se a Administração pode fiscalizar, autuar, interditar, determinar adequações e impor custos relevantes, então o conteúdo do dever deve ser cognoscível ex ante em grau razoável”. (e-doc. 1, p. 30/31)
5. Em sede cautelar, a requerente aduz que estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao primeiro, a CONFENEN reiterou as violações aos preceitos fundamentais mencionados na petição. Já em relação ao periculum in mora, a autora argumenta que “[o] perigo da demora é objetivo. O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou expressamente que a autuação pela Inspeção do Trabalho começará em 26 de maio de 2026.212 A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou a vigência da nova redação exatamente até a véspera desse marco. A proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e o início da fase punitiva elimina qualquer espaço confortável para aguardar o julgamento final sem tutela de urgência.”(e-Doc. 1, p. 74).
6. Ao final, a CONFENEN fez os seguintes pedidos:
“Diante do exposto, requer-se:
1. o conhecimento da presente arguição, reconhecendo-se a legitimidade ativa da CONFENEN, a relevância constitucional da controvérsia e a inexistência de outro meio igualmente eficaz para sanar a lesividade;
2. a concessão da medida cautelar, nos termos do capítulo anterior, com a imediata suspensão da eficácia sancionatória do regime impugnado e a vedação de autuações fundadas na atual disciplina psicossocial da NR-1;
3. a solicitação de informações às autoridades responsáveis pela edição e implementação dos atos impugnados, nos termos da Lei nº 9.882/1999;
4. a oitiva da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, na forma legal;
5. ao final, o julgamento de procedência da presente arguição, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ou reconhecer a inaplicabilidade sancionatória, dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, na parte em que pretendem sustentar autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais sem prévia densificação normativa mínima, geral, clara, prospectiva e vinculante;
6. como consequência do pedido principal, seja assentado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que:
6.1. enquanto não houver densificação normativa constitucionalmente suficiente, a disciplina psicossocial da NR-1 não pode servir de base para autuação punitiva;
6.2. no período intermediário, permanece legítima apenas a atuação educativa, orientativa e preventiva da Administração, vedada a conversão da atual moldura normativa em fundamento direto de sanção;
6.3. a Administração não pode exigir metodologia, checklist, escala, questionário, matriz ou protocolo específico não previamente positivado em ato normativo vinculante;
6.4. a remissão à NR-17 não autoriza universalização da AET, devendo a sua exigência observar, estritamente, as hipóteses normativas de aprofundamento previstas no próprio texto regulamentar;
6.5. a atual disciplina não autoriza a exigência ordinária de dados clínicos nominativos, diagnósticos, histórico terapêutico, medicação, sintomas individuais ou outras categorias de dados pessoais sensíveis como prova padrão de conformidade;
6.6. a mera existência de sofrimento individual, afastamento, atestado, relato subjetivo ou diagnóstico não equivale, por si só, a prova automática de desconformidade empresarial;
6.7. eventual avaliação crítica da atuação empresarial exigirá, sempre, motivação técnica individualizada, concreta e reforçada, vedados juízos genéricos de insuficiência.
7. subsidiariamente, caso o Supremo entenda ser possível preservar a produção imediata de efeitos da norma, requer-se que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao capítulo 1.5 da NR-1, tal como alterado pela Portaria MTE nº 1.419/2024, em articulação com a Portaria MTE nº 765/2025 e os atos oficiais de implementação nacional, para assentar que:
7.1. a expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” restringe o âmbito da avaliação às condições e à organização do trabalho, não autorizando a consideração central de fatores extralaborais, pessoais, familiares ou clínicos;
7.2. a integração entre NR-1 e NR-17 não autoriza a universalização da AET, devendo-se observar a centralidade da AEP e as hipóteses específicas de aprofundamento previstas na NR-17;
7.3. a organização pode selecionar as ferramentas e técnicas adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação, vedada a imposição ex post de metodologia, checklist, escala, questionário, matriz ou protocolo não positivado em ato normativo vinculante;
7.4. o GRO/PGR constitui obrigação de meio qualificado, vedado o nexo automático entre sofrimento individual e descumprimento da NR-1;
7.5. eventual rejeição do método adotado, da documentação produzida, da AEP realizada ou das medidas implementadas exige motivação técnica individualizada e reforçada, apta a assegurar contraditório real;
7.6. a disciplina impugnada não autoriza exigência ordinária de dados clínicos nominativos ou outras categorias de dados pessoais sensíveis como prova padrão de conformidade, devendo ser observados os princípios da LGPD e a centralidade de evidências organizacionais, agregadas e proporcionais;
7.7. Guia e Manual possuem função orientativa e interpretativa, não podendo ser convertidos em fontes autônomas de dever sancionatório;
7.8. a fiscalização e a eventual sanção devem observar proporcionalidade material, inclusive considerando porte, estrutura, recursos disponíveis e complexidade organizacional da instituição de ensino quando juridicamente relevantes.
8. subsidiariamente em grau ulterior, caso ainda assim se entenda necessário maior amadurecimento normativo, requer-se que o Supremo assente, com efeito vinculante, que não poderá haver autuação punitiva em matéria de riscos psicossociais enquanto não sobrevier, se o Poder Executivo optar por manter regime sancionatório nessa matéria, ato normativo geral e vinculante que densifique objetivamente, ao menos:
8.1. o conceito operacional de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho;
8.2. a articulação prática entre NR-1 e NR-17;
8.3. as hipóteses de suficiência da AEP e de exigibilidade da AET;
8.4. o padrão documental mínimo de conformidade;
8.5. os limites do tratamento de dados pessoais sensíveis nesse contexto.” (e-doc. 1, p. 79/82).
7. Nesse sentido, considerando a necessidade de se analisar a questão de fundo trazida pela requerente em caráter definitivo, adoto o rito estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 9.868, de 1999.
8. Ante o exposto, solicitem-se informações a serem prestadas pelo Presidente da Repúblicae pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 9.868, de 1999.
9. Em seguida,colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e doProcurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. A Associação dos Produtores e Importadores de Lubrificantes – SIMEPETRO (e-doc. 11), o Sindicato dos Professores de São Paulo (e-doc. 17), a Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP (e-doc. 22), o Instituto Mais Cidadania (e-doc. 27), a Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR (e-doc. 38), e a Federação das Indústrias do Estado do Paraná -FIEP (e-doc. 44) pediram para ingressar no feito na qualidade de amici curiae.
2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:
“Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).
3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).
4.À luz de tais balizas normativas, tenho como cumpridos os requisitosprocessuais pelos requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na matéria defluída dos autos.
5. Ante o expostoadmito o ingresso da Associação dos Produtores e Importadores de Lubrificantes – SIMEPETROSindicato dos Professores de São PauloFEPESPInstituto Mais CidadaniaCNRFIEP , do na condição de amici curie, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
22/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra “atos do Poder Público que, ao disciplinarem e implementarem nacionalmente a cobrança dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 — NR-1, autorizam leituras e práticas administrativas incompatíveis com a legalidade, o devido processo legal, a segurança jurídica, a proteção de dados pessoais, a livre iniciativa e a proporcionalidade regulatória”. (e-doc. 1, p. 1/2)
2. Segundo a autora, “[o] objeto primário da ação é, portanto, o próprio texto da NR-1, especialmente os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3, na parte em que pretendem produzir eficácia sancionatória imediata em matéria de riscos psicossociais. A Portaria MTE nº 765/2025, a notícia institucional de 24 de abril de 2025, o Guia e o Manual entram no processo não como apêndices laterais, mas como elementos oficiais que confirmam a forma pela qual o Poder Público pretende fazer esse regime funcionar nacionalmente[o] objeto, portanto, está delimitado com a precisão necessária: impugna-se diretamente a aptidão constitucional do atual regime psicossocial da NR-1 para operar como fundamento de sanção administrativa nacional”. Prossegue sublinhando que “
3. A requerente aponta como violados os seguintes preceitos fundamentais: i)ii)iii)iv)v)vi) princípio da legalidade (art. 5º, II, CF);
4. No tangente ao mérito, diz ser necessária adoção de balizas e exigências claras para haver aplicação do direito administrativo sancionador. Assim, “[a] Constituição, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não protege apenas contra o arbítrio legislativo. Protege também contra formas administrativas de exigibilidade tão abertas que equivalham, na prática, à criação casuística do dever. Em matéria de poder de polícia, essa ideia se intensifica: se a Administração pode fiscalizar, autuar, interditar, determinar adequações e impor custos relevantes, então o conteúdo do dever deve ser cognoscível ex ante em grau razoável”. (e-doc. 1, p. 30/31)
5. Em sede cautelar, a requerente aduz que estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao primeiro, a CONFENEN reiterou as violações aos preceitos fundamentais mencionados na petição. Já em relação ao periculum in mora, a autora argumenta que “[o] perigo da demora é objetivo. O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou expressamente que a autuação pela Inspeção do Trabalho começará em 26 de maio de 2026.212 A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou a vigência da nova redação exatamente até a véspera desse marco. A proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e o início da fase punitiva elimina qualquer espaço confortável para aguardar o julgamento final sem tutela de urgência.”(e-Doc. 1, p. 74).
6. Ao final, a CONFENEN fez os seguintes pedidos:
“Diante do exposto, requer-se:
1. o conhecimento da presente arguição, reconhecendo-se a legitimidade ativa da CONFENEN, a relevância constitucional da controvérsia e a inexistência de outro meio igualmente eficaz para sanar a lesividade;
2. a concessão da medida cautelar, nos termos do capítulo anterior, com a imediata suspensão da eficácia sancionatória do regime impugnado e a vedação de autuações fundadas na atual disciplina psicossocial da NR-1;
3. a solicitação de informações às autoridades responsáveis pela edição e implementação dos atos impugnados, nos termos da Lei nº 9.882/1999;
4. a oitiva da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, na forma legal;
5. ao final, o julgamento de procedência da presente arguição, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ou reconhecer a inaplicabilidade sancionatória, dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, na parte em que pretendem sustentar autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais sem prévia densificação normativa mínima, geral, clara, prospectiva e vinculante;
6. como consequência do pedido principal, seja assentado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que:
6.1. enquanto não houver densificação normativa constitucionalmente suficiente, a disciplina psicossocial da NR-1 não pode servir de base para autuação punitiva;
6.2. no período intermediário, permanece legítima apenas a atuação educativa, orientativa e preventiva da Administração, vedada a conversão da atual moldura normativa em fundamento direto de sanção;
6.3. a Administração não pode exigir metodologia, checklist, escala, questionário, matriz ou protocolo específico não previamente positivado em ato normativo vinculante;
6.4. a remissão à NR-17 não autoriza universalização da AET, devendo a sua exigência observar, estritamente, as hipóteses normativas de aprofundamento previstas no próprio texto regulamentar;
6.5. a atual disciplina não autoriza a exigência ordinária de dados clínicos nominativos, diagnósticos, histórico terapêutico, medicação, sintomas individuais ou outras categorias de dados pessoais sensíveis como prova padrão de conformidade;
6.6. a mera existência de sofrimento individual, afastamento, atestado, relato subjetivo ou diagnóstico não equivale, por si só, a prova automática de desconformidade empresarial;
6.7. eventual avaliação crítica da atuação empresarial exigirá, sempre, motivação técnica individualizada, concreta e reforçada, vedados juízos genéricos de insuficiência.
7. subsidiariamente, caso o Supremo entenda ser possível preservar a produção imediata de efeitos da norma, requer-se que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao capítulo 1.5 da NR-1, tal como alterado pela Portaria MTE nº 1.419/2024, em articulação com a Portaria MTE nº 765/2025 e os atos oficiais de implementação nacional, para assentar que:
7.1. a expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” restringe o âmbito da avaliação às condições e à organização do trabalho, não autorizando a consideração central de fatores extralaborais, pessoais, familiares ou clínicos;
7.2. a integração entre NR-1 e NR-17 não autoriza a universalização da AET, devendo-se observar a centralidade da AEP e as hipóteses específicas de aprofundamento previstas na NR-17;
7.3. a organização pode selecionar as ferramentas e técnicas adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação, vedada a imposição ex post de metodologia, checklist, escala, questionário, matriz ou protocolo não positivado em ato normativo vinculante;
7.4. o GRO/PGR constitui obrigação de meio qualificado, vedado o nexo automático entre sofrimento individual e descumprimento da NR-1;
7.5. eventual rejeição do método adotado, da documentação produzida, da AEP realizada ou das medidas implementadas exige motivação técnica individualizada e reforçada, apta a assegurar contraditório real;
7.6. a disciplina impugnada não autoriza exigência ordinária de dados clínicos nominativos ou outras categorias de dados pessoais sensíveis como prova padrão de conformidade, devendo ser observados os princípios da LGPD e a centralidade de evidências organizacionais, agregadas e proporcionais;
7.7. Guia e Manual possuem função orientativa e interpretativa, não podendo ser convertidos em fontes autônomas de dever sancionatório;
7.8. a fiscalização e a eventual sanção devem observar proporcionalidade material, inclusive considerando porte, estrutura, recursos disponíveis e complexidade organizacional da instituição de ensino quando juridicamente relevantes.
8. subsidiariamente em grau ulterior, caso ainda assim se entenda necessário maior amadurecimento normativo, requer-se que o Supremo assente, com efeito vinculante, que não poderá haver autuação punitiva em matéria de riscos psicossociais enquanto não sobrevier, se o Poder Executivo optar por manter regime sancionatório nessa matéria, ato normativo geral e vinculante que densifique objetivamente, ao menos:
8.1. o conceito operacional de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho;
8.2. a articulação prática entre NR-1 e NR-17;
8.3. as hipóteses de suficiência da AEP e de exigibilidade da AET;
8.4. o padrão documental mínimo de conformidade;
8.5. os limites do tratamento de dados pessoais sensíveis nesse contexto.” (e-doc. 1, p. 79/82).
7. Nesse sentido, considerando a necessidade de se analisar a questão de fundo trazida pela requerente em caráter definitivo, adoto o rito estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 9.868, de 1999.
8. Ante o exposto, solicitem-se informações a serem prestadas pelo Presidente da Repúblicae pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 9.868, de 1999.
9. Em seguida,colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e doProcurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. A Associação dos Produtores e Importadores de Lubrificantes – SIMEPETRO (e-doc. 11), o Sindicato dos Professores de São Paulo (e-doc. 17), a Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP (e-doc. 22), o Instituto Mais Cidadania (e-doc. 27), a Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR (e-doc. 38), e a Federação das Indústrias do Estado do Paraná -FIEP (e-doc. 44) pediram para ingressar no feito na qualidade de amici curiae.
2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:
“Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).
3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).
4.À luz de tais balizas normativas, tenho como cumpridos os requisitosprocessuais pelos requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na matéria defluída dos autos.
5. Ante o expostoadmito o ingresso da Associação dos Produtores e Importadores de Lubrificantes – SIMEPETROSindicato dos Professores de São PauloFEPESPInstituto Mais CidadaniaCNRFIEP , do na condição de amici curie, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
07/04/2026 Visualizar PDF
06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, em face “de atos do Poder Público que, ao disciplinarem e implementarem nacionalmente a cobrança dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 — NR-1, autorizam leituras e práticas administrativas incompatíveis com a legalidade, o devido processo legal, a segurança jurídica, a proteção de dados pessoais, a livre iniciativa e a proporcionalidade regulatória”.
2. Ao analisar a procuração juntada aos autos pelos representantes da requerente, verifico que o instrumento de mandato conferiu aos advogados constituídos “os poderes da cláusula ‘ad judicia’ para, em conjunto ou isoladamente, sem preferência de ordem de nomeação, representar a Outorgante nos autos de processos judiciais, bem como eventuais desdobramentos judiciais e administrativos, podendo atuar em qualquer juízo, instância, tribunal ou órgão público (municipal, estadual ou federal), representar a Outorgante e/ou nomear preposto, podendo, ainda, contestar, acordar, interpor recursos e a apresentar quaisquer petições ou manifestações, ter vista dos autos, discordar, transigir, receber, dar quitação, soerguer alvarás, impugnar ou contraditar qualquer pedido, bem como propor e variar qualquer ação, requerimento ou procedimento que se faça necessário ao bom e fiel desempenho do presente mandato, facultando-se, ainda, o poder de substabelecer este mandato no todo ou em parte, com ou ser reservas, especificamente para propor Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.” (e-doc. 2, p. 2).
3. Portanto, destaco o vício de representação processual na espécie, considerando a ausência de indicação precisa, na procuração juntada aos autos, da outorga de poderes específicos para o questionamento do ato normativo impugnado na presenteação direta perante Supremo Tribunal Federal.
4. Essa condição de procedibilidade está há muito pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme se pode verificar do julgamento da QO-ADI nº 2.187/BA (Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24/05/2000, DJ 1º/06/2020), in verbis:
“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.” (grifos nossos).
5. No mesmo sentido, cito a ADI nº 4.737ADI nº 5.972-ED-AgRADI nº 6.070, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019; a
6. Pelo exposto, defiro prazo de 10 (dez) dias para que a CONFENEN regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração compoderes específicos dos advogados subscritores para atuarem na impugnação da norma questionada,sob pena de não conhecimento da ação.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
06/04/2026 Visualizar PDF
02/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, em face “de atos do Poder Público que, ao disciplinarem e implementarem nacionalmente a cobrança dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 — NR-1, autorizam leituras e práticas administrativas incompatíveis com a legalidade, o devido processo legal, a segurança jurídica, a proteção de dados pessoais, a livre iniciativa e a proporcionalidade regulatória”.
2. Ao analisar a procuração juntada aos autos pelos representantes da requerente, verifico que o instrumento de mandato conferiu aos advogados constituídos “os poderes da cláusula ‘ad judicia’ para, em conjunto ou isoladamente, sem preferência de ordem de nomeação, representar a Outorgante nos autos de processos judiciais, bem como eventuais desdobramentos judiciais e administrativos, podendo atuar em qualquer juízo, instância, tribunal ou órgão público (municipal, estadual ou federal), representar a Outorgante e/ou nomear preposto, podendo, ainda, contestar, acordar, interpor recursos e a apresentar quaisquer petições ou manifestações, ter vista dos autos, discordar, transigir, receber, dar quitação, soerguer alvarás, impugnar ou contraditar qualquer pedido, bem como propor e variar qualquer ação, requerimento ou procedimento que se faça necessário ao bom e fiel desempenho do presente mandato, facultando-se, ainda, o poder de substabelecer este mandato no todo ou em parte, com ou ser reservas, especificamente para propor Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.” (e-doc. 2, p. 2).
3. Portanto, destaco o vício de representação processual na espécie, considerando a ausência de indicação precisa, na procuração juntada aos autos, da outorga de poderes específicos para o questionamento do ato normativo impugnado na presenteação direta perante Supremo Tribunal Federal.
4. Essa condição de procedibilidade está há muito pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme se pode verificar do julgamento da QO-ADI nº 2.187/BA (Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24/05/2000, DJ 1º/06/2020), in verbis:
“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.” (grifos nossos).
5. No mesmo sentido, cito a ADI nº 4.737ADI nº 5.972-ED-AgRADI nº 6.070, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019; a
6. Pelo exposto, defiro prazo de 10 (dez) dias para que a CONFENEN regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração compoderes específicos dos advogados subscritores para atuarem na impugnação da norma questionada,sob pena de não conhecimento da ação.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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