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Movimentações Ano de 2026
09/04/2026 Visualizar PDF
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Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Pensão. Prescrição. Cálculo do valor. Beneficiário de servidor falecido, “sem que haja sido inscrito como contribuinte obrigatório do instituto de previdência dos servidores do estado de minas gerais”.Lei nº 552, de 1949. Análise: óbice dos enunciados nº 279 e nº 280. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual foi inadmitido recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedentes os pedidos.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 6º, 7º, incs. II e XXIV, e 40, § 7º, da Constituição da República. Requer a reforma do julgado a fim de que seja afastada a prescrição parcial e alterado o valor da pensão, observada a paridade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte recorrente encontra amparo em dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Na verdade, a controvérsia nem sequer foi decidida à luz da Constituição da República, mas da legislação infraconstitucional de regência, tanto em relação à prescrição quanto no tocante ao cálculo do valor da pensão.
5. Nesse sentido, somente a partir do reexame do quadro probatório dos autos e da legislação infraconstitucional de regência, inclusive norma local — Lei nº 552, de 1949 — seria possível apurar a veracidade do alegado no apelo extremo, providência incabível em sede extraordinária, considerado o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE PENSÃO – MORTE – FATO JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – EXERCÍCIO – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – HABILITAÇÃO TARDIA – VIOLAÇÃO DO DIREITO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão (princípio da actio nata), que se extingue pela prescrição.
2. O dependente do segurado tem direito adquirido à pensão previdenciária com a ocorrência do fato jurídico da morte do servidor, independentemente do requerimento na via administrativa.
3. Não corre a prescrição quanto aos absolutamente incapazes. Todavia, em sede de benefício de pensão por morte, a habilitação tardia do dependente incapaz faz surgir o direito do requerimento administrativo.
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE PENSÃO – MORTE – LEI ESTADUAL Nº 552/1949. 1. A Lei estadual nº 552/1949 garante à família do servidor estadual falecido que não tenha sido inscrito como contribuinte obrigatório do IPSEMG um benefício denominado pensão, com valor máximo de concessão previsto em lei.
2. Reconhecido o direito à inscrição como dependente com pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, sem que garantido o direito à paridade, o pedido deve ser julgado totalmente procedente.” (e-doc. 221).
2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-doc. 256).
3. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 7º, incs. II e XXIV, e 40, § 7º, da Constituição da República.
3.1. Narra que, sendo a autora absolutamente incapaz desde a data anterior ao falecimento do instituidor da pensão, não deve ser reconhecida a prescrição, na forma do art. 198 do Código Civil, cabendo o pagamento do benefício a partir do óbito do servidor, sob pena de contrariedade ao “rol de direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, especialmente no art. 5º, LIV”, da Constituição da República.
3.2. No tocante ao valor da pensão, alega que, se o “ESTADO reconheceu o direito da requerente/apelante na via administrativa aplicando o disposto na LE nº 552/1949há que se observar, necessariamente, os princípios, regras e garantias estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente o disposto no art. 40, § 7º da CF/88”, em consequência, “
É o relatório.
Decido.
4. Eis os fundamentos constantes do acórdão recorrido:
“O mero decurso do tempo a partir do fato gerador da pensão não tem eficácia extintiva da pretensão ao fundo de direito, posto que não negada inequivocamente a situação jurídica previdenciária de que deriva a pretensão condenatória a obrigação de pagar, esta sujeita apenas à prescrição das prestações vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932).
A teor do que dispõe o art. 189, do Código Civil (CC), (3) o que a prescrição extingue é a pretensão, situação que, por sua vez, tem origem na violação do direito. Em exegese dessa norma, leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA que há prescrição se a demanda for condenatória e houver lesão, em atenção ao princípio da actio nata, sujeitando-se só a prazo decadencial, por outro lado, as demandas de natureza meramente declaratória ou constitutiva:
(...)
Assim, para que nasça a pretensão condenatória à obrigação de reconhecimento da relação previdenciária (“fundo de direito”), extinguível pelo não-exercício, é imprescindível, como antecedente lógico, que o direito tenha sido negado (lesão). Por outro lado, não há lei que estabeleça prazo decadencial para deduzir em juízo pretensão declaratória ou constitutiva do vínculo previdenciário, vedada a interpretação extensiva para restringir direito. Sem a negativa administrativa, a parte nem sequer teria interesse jurídico em deduzir pretensão declaratória ou constitutiva da titularidade do direito à pensão, posto que tal situação decorra, por força de lei, do fato jurídico morte do servidor segurado.
A posição de dependente do segurado está exaustivamente normatizada, bastando que o postulante se enquadre no rol dos beneficiários estabelecido na lei; a lei também dispõe adquirir-se o direito com a morte do instituidor da pensão, evento futuro e certo que substancia verdadeira condição legal da instituição da situação jurídica previdenciária fundamental (fundo de direito), tornando desnecessário (e até inútil) o provimento jurisdicional para esse fim, se não negada. Destarte, a inércia do titular em exercer direito adquirido ao pensionamento só o sujeita à extinção da pretensão de cobrança das parcelas vencidas do benefício.
Sem a negativa expressa, conduta comissiva da Administração Pública, não prescreve o “fundo de direito”, consoante entendimento sumulado do STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” (STF, Súmula nº 443 – destaquei). Por outro lado, a lesão por ato omissivo renova-se na periodicidade de cada omissão e, bem assim, a pretensão dela nascida. Impende reconhecer, pois, a prescrição da pretensão de recebimento de parcelas vencidas da pensão até o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, nos termos dos art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932.
Não se descura que a requerente é absolutamente incapaz. Também não se descura que desde 1965 lhe foi nomeada curadora especial a sua mãe NASSUM GAZIRE CARAM, única beneficiária cadastrada da pensão por morte deixada por ANTÔNIO ABRAHÃO CARAM.
Quanto da morte da curadora especial – 23.3.1988 (doc. 10) – foi-lhe nomeado como curador o seu irmão ANTÔNIO ABRAHÃO CARAM FILHO.
A despeito disso, somente em 19.9.2016 foi realizado o requerimento administrativo de pensão por morte em favor da requerente (doc. 17).
E, mesmo assim, o pedido inicial, reiterado em sede de apelação, é que o benefício seja retroativo à data da morte da mãe da requerente – 23.3.1988 –, quando o beneficio deixou de ser pago.
A despeito do entendimento de que não ocorre prescrição em relação a incapazes, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em “avanço de jurisprudência” entendeu que quando o benefício já estiver sendo pago a outros beneficiários, o requerente só terá direito às parcelas a partir do seu requerimento administrativo, estando prescritas as demais. Vejamos:
(...)
Como dito, o presente caso se trata de habilitação tardia ao recebimento de pensão por morte por dependente incapaz. Embora o instituidor tenha falecido em 31.1.1965, a curadora da requerente habilitou-se de forma única para recebimento da pensão, sem nada dizer sobre sua filha – ao tempo já declarada absolutamente incapaz.
Somente em 19.9.2016 é que houve requerimento administrativo para recebimento de pensão pela requerente.
Destarte, e a despeito de a requerente ser absolutamente incapaz, considerando o “avanço da jurisprudência” do STJ, e que o benefício já era percebido por outro dependente, reconheço a prescrição das parcelas a serem pagas, tenho como início a data do requerimento administrativo.
A sentença deve ser mantida quanto ao ponto.” (e-doc. 221)
(...)
Lado outro, verifica-se que a lei vigente ao tempo do óbito do suposto segurado era a LEI nº 552/1949. E conforme nela consta expressamente, são beneficiários do benefício nela instituído a “família do servidor estadual falecido, ou que vier a falecer, sem que haja sido inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais”.
Também é da lei, com redação vigente ao tempo do óbito – 31.1.1965 – que a o valor do benefício possuía valor máximo de concessão. Vejamos:
Art. 4º As pensões serão:
a) permanentes, para as viúvas sem renda própria, enquanto durar a viuvez;
b) temporária, para cada filho ou enteado de qualquer condição, até a idade de 16 anos e 18 para as filhas solteiras, ou quando estas ou aqueles forem inválidos, enquanto durar a invalidez e não estiverem amparados diretamente pelo Estado ou instituições por este subvencionadas;
c) não terá direito à pensão a viúva que se encontrava desquitada ou judicialmente separada, na época do falecimento do marido, salvo quando lhe haja sido assegurada a percepção legal de alimentos.
Art. 5º A invalidez para os efeitos desta lei será verificada em exame perante médico oficial, quando se processar o pagamento das pensões, que será solicitado ao Secretário das Finanças, em requerimento instruído com os documentos necessários.
Art. 6º As pensões mensais serão concedidas do seguinte modo:
a) à viúva caberá a quantia de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros);
b) a cada filho ou enteado, quantia de Cr$80,00 (oitenta cruzeiros).
Parágrafo único. No caso de falecimento da viúva, ou se essa não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a estes serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.
Art. 7º Somente serão concedidas pensões à família do servidor que, na ocasião do falecimento, se achava no gozo dos direitos e vantagens do cargo ou função, inclusive na inatividade em consequência da situação de disponibilidade ou aposentadoria. (...)
Art. 9º O direito ao recebimento das pensões decorrerá a partir da data de apresentação, na repartição competente, dos documentos exigidos.
Destarte, tem-se que o pagamento da pensão à família do servidor não segurado do IPSEMG, como no caso, possuía valores fixados e específicos para cada classe de beneficiário – viúva ou filho –, sem que um sub-rogasse no direito ou parcela do outro, conforme a lei transcrita.
Diante disso, e considerando que a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício era a LE nº 552, de 22 de dezembro de 1949, não contempla a probabilidade do direito invocado quanto a que a pensão concedida na via administrativa possua os atributos da paridade com os servidores da ativa como se o instituidor dela vivo estivesse.
Assim, tem-se que o ESTADO reconheceu o direito da requerente/apelante na via administrativa aplicando o disposto na LE nº 552/1949, vigente ao tempo do óbito, aplicável ao servidor estadual falecido que não havia sido inscrito como contribuinte obrigatório do IPSEMG.
Além, conforme dito, embora haja requerimento administrativo datado de 19.9.2016 (doc. 17), tem-se que ele foi feito junto ao IPSEMG, aqui declarada parte ilegítima.
O requerimento administrativo feito junto ao ESTADO – parte legítima para responder à ação – foi realizado em 12.4.2018, conforme dito pela própria requerente (doc. 100, p. 7). Destarte, é a partir dessa data – requerimento administrativo – que a requerente tem direito ao recebimento da pensão, nos termos da Lei nº 552/1949, como já decidido aqui.
Por fim, tem-se que todo o valor, contado da data do requerimento administrativo, já foi pago em out./2018, conforme consta no contracheque juntado aos autos pela requerente (doc. 101, p. 3).
Assim, e considerando que o feito foi extinto sem resolução de mérito em face do IPSEMG, por ilegitimidade passiva; e que o pedido de inscrição como beneficiário para pensão por morte junto ao ESTADO foi feito em abr./2018, ocorrendo o deferimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento, não contemplado na sentença o direito a eventual paridade, tenho que o objeto desta ação se esvaziou.
(...)
Pela reforma da sentença em relação ao ESTADO em sede de remessa necessária, julgando improcedente o pedido inicial, já observada a perda parcial do objeto, bem como o não provimento da apelação por ela interposta, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, levando em consideração a simplicidade da causa, instruída apenas com prova documental; a sede dos advogados, situada na Comarca onde tramitou a ação; a duração do feito, sentenciando em aproximadamente 4 (quatro) anos contados da distribuição da ação, e julgado o recurso de apelação em pouco mais de 1 (um) ano de sua distribuição neste Tribunal (art. 85, §2º, do CPC), tendo em vista que não há condenação, não é possível mensurar o valor econômico obtido, suspensa a condenação, vez que beneficiária da “justiça gratuita” (art. 98, §3º, do CPC), observando que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º, do CPC).
Custas: requerente/apelante, isenta (art. 10, II, da LE nº 14.939/2003).” (e-doc. 221).
5. Da leitura do acima transcrito, não se verifica violação frontal a qualquer dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente. Na verdade, a controvérsia nem sequer foi decidida à luz da Constituição da República, mas da legislação infraconstitucional de regência, tanto em relação à prescrição, quanto no tocante ao cálculo do valor da pensão.
6. Nesse sentido, somente a partir do reexame do quadro probatório dos autos e da legislação infraconstitucional de regência, inclusive norma local — Lei nº 552, de 1949 —, seria possível apurar a veracidade do alegado no apelo extremo, providência incabível em sede extraordinária, considerado o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272- AgRsegundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 08/10/2020).
8. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Publique-se.
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Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Pensão. Prescrição. Cálculo do valor. Beneficiário de servidor falecido, “sem que haja sido inscrito como contribuinte obrigatório do instituto de previdência dos servidores do estado de minas gerais”.Lei nº 552, de 1949. Análise: óbice dos enunciados nº 279 e nº 280. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual foi inadmitido recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedentes os pedidos.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 6º, 7º, incs. II e XXIV, e 40, § 7º, da Constituição da República. Requer a reforma do julgado a fim de que seja afastada a prescrição parcial e alterado o valor da pensão, observada a paridade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte recorrente encontra amparo em dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Na verdade, a controvérsia nem sequer foi decidida à luz da Constituição da República, mas da legislação infraconstitucional de regência, tanto em relação à prescrição quanto no tocante ao cálculo do valor da pensão.
5. Nesse sentido, somente a partir do reexame do quadro probatório dos autos e da legislação infraconstitucional de regência, inclusive norma local — Lei nº 552, de 1949 — seria possível apurar a veracidade do alegado no apelo extremo, providência incabível em sede extraordinária, considerado o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE PENSÃO – MORTE – FATO JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – EXERCÍCIO – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – HABILITAÇÃO TARDIA – VIOLAÇÃO DO DIREITO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão (princípio da actio nata), que se extingue pela prescrição.
2. O dependente do segurado tem direito adquirido à pensão previdenciária com a ocorrência do fato jurídico da morte do servidor, independentemente do requerimento na via administrativa.
3. Não corre a prescrição quanto aos absolutamente incapazes. Todavia, em sede de benefício de pensão por morte, a habilitação tardia do dependente incapaz faz surgir o direito do requerimento administrativo.
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE PENSÃO – MORTE – LEI ESTADUAL Nº 552/1949. 1. A Lei estadual nº 552/1949 garante à família do servidor estadual falecido que não tenha sido inscrito como contribuinte obrigatório do IPSEMG um benefício denominado pensão, com valor máximo de concessão previsto em lei.
2. Reconhecido o direito à inscrição como dependente com pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, sem que garantido o direito à paridade, o pedido deve ser julgado totalmente procedente.” (e-doc. 221).
2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-doc. 256).
3. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 7º, incs. II e XXIV, e 40, § 7º, da Constituição da República.
3.1. Narra que, sendo a autora absolutamente incapaz desde a data anterior ao falecimento do instituidor da pensão, não deve ser reconhecida a prescrição, na forma do art. 198 do Código Civil, cabendo o pagamento do benefício a partir do óbito do servidor, sob pena de contrariedade ao “rol de direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, especialmente no art. 5º, LIV”, da Constituição da República.
3.2. No tocante ao valor da pensão, alega que, se o “ESTADO reconheceu o direito da requerente/apelante na via administrativa aplicando o disposto na LE nº 552/1949há que se observar, necessariamente, os princípios, regras e garantias estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente o disposto no art. 40, § 7º da CF/88”, em consequência, “
É o relatório.
Decido.
4. Eis os fundamentos constantes do acórdão recorrido:
“O mero decurso do tempo a partir do fato gerador da pensão não tem eficácia extintiva da pretensão ao fundo de direito, posto que não negada inequivocamente a situação jurídica previdenciária de que deriva a pretensão condenatória a obrigação de pagar, esta sujeita apenas à prescrição das prestações vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932).
A teor do que dispõe o art. 189, do Código Civil (CC), (3) o que a prescrição extingue é a pretensão, situação que, por sua vez, tem origem na violação do direito. Em exegese dessa norma, leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA que há prescrição se a demanda for condenatória e houver lesão, em atenção ao princípio da actio nata, sujeitando-se só a prazo decadencial, por outro lado, as demandas de natureza meramente declaratória ou constitutiva:
(...)
Assim, para que nasça a pretensão condenatória à obrigação de reconhecimento da relação previdenciária (“fundo de direito”), extinguível pelo não-exercício, é imprescindível, como antecedente lógico, que o direito tenha sido negado (lesão). Por outro lado, não há lei que estabeleça prazo decadencial para deduzir em juízo pretensão declaratória ou constitutiva do vínculo previdenciário, vedada a interpretação extensiva para restringir direito. Sem a negativa administrativa, a parte nem sequer teria interesse jurídico em deduzir pretensão declaratória ou constitutiva da titularidade do direito à pensão, posto que tal situação decorra, por força de lei, do fato jurídico morte do servidor segurado.
A posição de dependente do segurado está exaustivamente normatizada, bastando que o postulante se enquadre no rol dos beneficiários estabelecido na lei; a lei também dispõe adquirir-se o direito com a morte do instituidor da pensão, evento futuro e certo que substancia verdadeira condição legal da instituição da situação jurídica previdenciária fundamental (fundo de direito), tornando desnecessário (e até inútil) o provimento jurisdicional para esse fim, se não negada. Destarte, a inércia do titular em exercer direito adquirido ao pensionamento só o sujeita à extinção da pretensão de cobrança das parcelas vencidas do benefício.
Sem a negativa expressa, conduta comissiva da Administração Pública, não prescreve o “fundo de direito”, consoante entendimento sumulado do STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” (STF, Súmula nº 443 – destaquei). Por outro lado, a lesão por ato omissivo renova-se na periodicidade de cada omissão e, bem assim, a pretensão dela nascida. Impende reconhecer, pois, a prescrição da pretensão de recebimento de parcelas vencidas da pensão até o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, nos termos dos art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932.
Não se descura que a requerente é absolutamente incapaz. Também não se descura que desde 1965 lhe foi nomeada curadora especial a sua mãe NASSUM GAZIRE CARAM, única beneficiária cadastrada da pensão por morte deixada por ANTÔNIO ABRAHÃO CARAM.
Quanto da morte da curadora especial – 23.3.1988 (doc. 10) – foi-lhe nomeado como curador o seu irmão ANTÔNIO ABRAHÃO CARAM FILHO.
A despeito disso, somente em 19.9.2016 foi realizado o requerimento administrativo de pensão por morte em favor da requerente (doc. 17).
E, mesmo assim, o pedido inicial, reiterado em sede de apelação, é que o benefício seja retroativo à data da morte da mãe da requerente – 23.3.1988 –, quando o beneficio deixou de ser pago.
A despeito do entendimento de que não ocorre prescrição em relação a incapazes, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em “avanço de jurisprudência” entendeu que quando o benefício já estiver sendo pago a outros beneficiários, o requerente só terá direito às parcelas a partir do seu requerimento administrativo, estando prescritas as demais. Vejamos:
(...)
Como dito, o presente caso se trata de habilitação tardia ao recebimento de pensão por morte por dependente incapaz. Embora o instituidor tenha falecido em 31.1.1965, a curadora da requerente habilitou-se de forma única para recebimento da pensão, sem nada dizer sobre sua filha – ao tempo já declarada absolutamente incapaz.
Somente em 19.9.2016 é que houve requerimento administrativo para recebimento de pensão pela requerente.
Destarte, e a despeito de a requerente ser absolutamente incapaz, considerando o “avanço da jurisprudência” do STJ, e que o benefício já era percebido por outro dependente, reconheço a prescrição das parcelas a serem pagas, tenho como início a data do requerimento administrativo.
A sentença deve ser mantida quanto ao ponto.” (e-doc. 221)
(...)
Lado outro, verifica-se que a lei vigente ao tempo do óbito do suposto segurado era a LEI nº 552/1949. E conforme nela consta expressamente, são beneficiários do benefício nela instituído a “família do servidor estadual falecido, ou que vier a falecer, sem que haja sido inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais”.
Também é da lei, com redação vigente ao tempo do óbito – 31.1.1965 – que a o valor do benefício possuía valor máximo de concessão. Vejamos:
Art. 4º As pensões serão:
a) permanentes, para as viúvas sem renda própria, enquanto durar a viuvez;
b) temporária, para cada filho ou enteado de qualquer condição, até a idade de 16 anos e 18 para as filhas solteiras, ou quando estas ou aqueles forem inválidos, enquanto durar a invalidez e não estiverem amparados diretamente pelo Estado ou instituições por este subvencionadas;
c) não terá direito à pensão a viúva que se encontrava desquitada ou judicialmente separada, na época do falecimento do marido, salvo quando lhe haja sido assegurada a percepção legal de alimentos.
Art. 5º A invalidez para os efeitos desta lei será verificada em exame perante médico oficial, quando se processar o pagamento das pensões, que será solicitado ao Secretário das Finanças, em requerimento instruído com os documentos necessários.
Art. 6º As pensões mensais serão concedidas do seguinte modo:
a) à viúva caberá a quantia de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros);
b) a cada filho ou enteado, quantia de Cr$80,00 (oitenta cruzeiros).
Parágrafo único. No caso de falecimento da viúva, ou se essa não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a estes serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.
Art. 7º Somente serão concedidas pensões à família do servidor que, na ocasião do falecimento, se achava no gozo dos direitos e vantagens do cargo ou função, inclusive na inatividade em consequência da situação de disponibilidade ou aposentadoria. (...)
Art. 9º O direito ao recebimento das pensões decorrerá a partir da data de apresentação, na repartição competente, dos documentos exigidos.
Destarte, tem-se que o pagamento da pensão à família do servidor não segurado do IPSEMG, como no caso, possuía valores fixados e específicos para cada classe de beneficiário – viúva ou filho –, sem que um sub-rogasse no direito ou parcela do outro, conforme a lei transcrita.
Diante disso, e considerando que a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício era a LE nº 552, de 22 de dezembro de 1949, não contempla a probabilidade do direito invocado quanto a que a pensão concedida na via administrativa possua os atributos da paridade com os servidores da ativa como se o instituidor dela vivo estivesse.
Assim, tem-se que o ESTADO reconheceu o direito da requerente/apelante na via administrativa aplicando o disposto na LE nº 552/1949, vigente ao tempo do óbito, aplicável ao servidor estadual falecido que não havia sido inscrito como contribuinte obrigatório do IPSEMG.
Além, conforme dito, embora haja requerimento administrativo datado de 19.9.2016 (doc. 17), tem-se que ele foi feito junto ao IPSEMG, aqui declarada parte ilegítima.
O requerimento administrativo feito junto ao ESTADO – parte legítima para responder à ação – foi realizado em 12.4.2018, conforme dito pela própria requerente (doc. 100, p. 7). Destarte, é a partir dessa data – requerimento administrativo – que a requerente tem direito ao recebimento da pensão, nos termos da Lei nº 552/1949, como já decidido aqui.
Por fim, tem-se que todo o valor, contado da data do requerimento administrativo, já foi pago em out./2018, conforme consta no contracheque juntado aos autos pela requerente (doc. 101, p. 3).
Assim, e considerando que o feito foi extinto sem resolução de mérito em face do IPSEMG, por ilegitimidade passiva; e que o pedido de inscrição como beneficiário para pensão por morte junto ao ESTADO foi feito em abr./2018, ocorrendo o deferimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento, não contemplado na sentença o direito a eventual paridade, tenho que o objeto desta ação se esvaziou.
(...)
Pela reforma da sentença em relação ao ESTADO em sede de remessa necessária, julgando improcedente o pedido inicial, já observada a perda parcial do objeto, bem como o não provimento da apelação por ela interposta, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, levando em consideração a simplicidade da causa, instruída apenas com prova documental; a sede dos advogados, situada na Comarca onde tramitou a ação; a duração do feito, sentenciando em aproximadamente 4 (quatro) anos contados da distribuição da ação, e julgado o recurso de apelação em pouco mais de 1 (um) ano de sua distribuição neste Tribunal (art. 85, §2º, do CPC), tendo em vista que não há condenação, não é possível mensurar o valor econômico obtido, suspensa a condenação, vez que beneficiária da “justiça gratuita” (art. 98, §3º, do CPC), observando que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º, do CPC).
Custas: requerente/apelante, isenta (art. 10, II, da LE nº 14.939/2003).” (e-doc. 221).
5. Da leitura do acima transcrito, não se verifica violação frontal a qualquer dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente. Na verdade, a controvérsia nem sequer foi decidida à luz da Constituição da República, mas da legislação infraconstitucional de regência, tanto em relação à prescrição, quanto no tocante ao cálculo do valor da pensão.
6. Nesse sentido, somente a partir do reexame do quadro probatório dos autos e da legislação infraconstitucional de regência, inclusive norma local — Lei nº 552, de 1949 —, seria possível apurar a veracidade do alegado no apelo extremo, providência incabível em sede extraordinária, considerado o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272- AgRsegundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 08/10/2020).
8. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Publique-se.
07/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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