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Movimentações Ano de 2026
14/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 942. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350. REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA
N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF. EXISTÊNCIA DE PERÍODO COMUM. INTERESSE DE AGIR PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu como insalubre os períodos laborados entre 01/03/1990 a 02/03/1991 e 20/03/1991 a 31/12/1996, mas negou a conversão do tempo especial em tempo comum e a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com paridade e integralidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A controvérsia reside na possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no Tema 942 do STF, bem como na necessidade de requerimento administrativo para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942, reconheceu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC 103/2019, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social.
4) No caso concreto, restou reconhecido que o apelante possui período comum de 8 meses a ser somado ao tempo especial reconhecido na sentença, razão pela qual deve ser admitida a conversão do tempo conforme os critérios da Lei nº 8.213/91 (art. 57, § 5º).
5) Contudo, quanto ao pedido de aposentadoria, o apelante não comprovou o requerimento administrativo prévio, o que configura ausência de interesse de agir, conforme entendimento do STF no Tema 350 e STJ no Tema 660.
6) O pedido de indenização foi corretamente indeferido, pois não houve comprovação de indeferimento injustificado do pedido administrativo de aposentadoria.
7) Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, uma vez que a sentença não exigirá liquidação para apuração de proveito econômico, sendo inaplicável o art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9) Até a edição da EC 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria de servidor público, aplicando-se as regras do RGPS, conforme o Tema 942 do STF.
10) Para a concessão de aposentadoria, é imprescindível o requerimento administrativo prévio, nos termos do Tema 660 do STJ.
11) A fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento é possível quando a sentença não exige liquidação para apuração de proveito econômico, afastando-se a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; EC 103/2019; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 (RE 1014286, rel. Min. Luiz Fux, red. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2020); STJ, Tema 660 (REsp 1369834/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/03/2014)” (fls. 1-2,e-doc.148).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 161).
2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado a al. c do inc. XVI do art. 37 da Constituição da República, sob o argumento de que “a decisão proferida (...), ao julgar a apelação interposta pelo recorrente, incorreu em relevante omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 709 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto” (fl. 12, e-doc. 216).
Sustentou que “o acórdão ora recorrido incorre em divergência interpretativa quanto ao alcance do Tema 709 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à sua aplicação a servidores públicos que obtém aposentadoria voluntária por tempo de contribuição no regime próprio de previdência (RPPS), mediante a conversão de tempo especial em tempo comum, conforme autorizado pelo Tema 942 da Suprema Corte” (fl. 16, e-doc. 216).
Asseverou que “a manutenção da condenação sucumbencial nos moldes fixados pelo acórdão recorrido, sem a devida reavaliação do real êxito do recorrente, configura omissão relevante a ser suprida” (fl. 19, e-doc. 216).
3. O recurso extraordinário teve seguimento negado, quanto ao Tema 942 da repercussão geral, e foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 219).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante argumenta que “a ausência de aplicabilidade prática do Tema 942 no caso concreto (...) impede a plena fruição de seu direito, já reconhecido como de repercussão geral. A negativa de seguimento, sob a alegação de conformidade com o Tema 942, desconsidera a insuficiência da prestação jurisdicional quanto à concretização desse direito” (fl. 5, e-doc. 222).
Reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário com agravo “para reformar o acórdão recorrido nos pontos impugnados, garantindo o direito do agravante à aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial, e a permanência no exercício de seu ofício de odontólogo”, e, “com a reforma do acórdão recorrido, que seja revisto os percentuais dos honorários de sucumbência, dado o provimento dos recursos apresentados pelo recorrente” (fl. 8, e-doc. 222).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6.A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 942 da repercussão geral, nestes termos:
“Relativamente à alegada ofensa ao Tema 942 do STF (RE 1014286), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: (...)
Segundo o entendimento consolidado na Suprema Corte, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo de serviço especial em comum deve observar as regras do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial dispostas na Lei n. 8.213/91. (...)
Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com o precitado paradigma”(fls. 4-6, e-doc. 219).
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, com os seguintes fundamentos:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”(Plenário, DJe 3.12.2009).
Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMAS 660 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.530.679- AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.3.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MISTA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA A PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil – CPC, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
II – Configura erro grosseiro a interposição do agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, contra a parte da decisão do Juízo de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, uma vez que o agravo interno é o recurso cabível para impugnar o referido ato decisório, conforme disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC. III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Juízo de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV – Agravo ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.554.549-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.9.2025).
A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido de que “agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem,ex vi dos artigos 1.042 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil” (ARE n. 1.370.824-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.5.2022).
Com a aplicação do Tema 942 da repercussão geral e da ausência de interposição de agravo interno pelo recorrente na origem, nada mais há a ser apreciado por este Supremo Tribunal sobre a .conversão do tempo de serviço especial em comum, com o objetivo de contagem de tempo de serviço
7. Quanto à concessão de aposentadoria, o Tribunal de origem afastou o pedido por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, e consignou que, após o reconhecimento dos períodos de serviço, compete ao servidor postular diretamente à Administração Pública a concessão do benefício que melhor se adapte à sua situação, com base nos seguintes fundamentos:
“O Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social (RGPS), permitindo que, até a edição da Emenda 103/2019 (12.11.2019), os servidores públicos podem converter o tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem de tempo de serviço, aplicando-se as regras da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 8.213/1991, que trata do regime geral de previdência social, por sua vez, dispõe: (...)
A norma previdenciária pressupõe que o contribuinte tenha um tempo especial e tempo comum para que sejam somados para efeito de concessão de benefício.
Neste ponto, entendo que a sentença merece ser modificada, pois existe um período comum a ser somado com o especial para fins de concessão de benefício e o próprio magistrado de primeiro grau o reconheceu em sede de embargos de declaração, referente a pouco mais de 8 meses, que consta na Portaria nº 238/2008 (fl. 39): (...)
A título de esclarecimento, embora figure o período de 1 ano 5 meses e 21 dias, de 01/03/1996 a 21/08/1997, confrontando as outras datas (01/03/1996 a 21/08/1997), observa-se que havia requerido como insalubre de 20.03.1991 a 31.12.1996 e 01.03.1996 a 31.12.1996, ou seja, boa parte do período de autônomo se deu em concomitância com o especial reconhecido na sentença (01.03.1996 a 31.12.1996), de modo que remanesceram 8 meses.
O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não faz referência nem delimita qual a quantidade de tempo comum ou especial a serem somados, por isso, faz-se necessário reconhecer que ele tem direito de somar o período comum de 8 meses com os reconhecidamente insalubres/especiais.
– da aposentadoria
De outro lado, quanto ao pedido de aposentadoria falta interesse de agir, pois o autor não comprovou que o apresentou perante a Administração Pública competente.
A respeito da questão em litígio, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 631.240 – Tema 350, firmando a seguinte tese: (...)
Nesse sentido, o STJ definiu em sede de repetitivo, TEMA 660, segundo o qual: ‘(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo’, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas ‘as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)’
No caso, embora de regime público, trata-se de benefício de natureza previdenciária.
Com o reconhecimento dos tempos de serviço (especial e comum), poderá a parte autora pleitear a aposentadoria que entender mais adequada ao seu caso na via administrativa, seja a especial seja a voluntária, ao órgão competente que disporá de todos os registros funcionais do servidor para conceder o benefício que entender cabível” (fls. 5-14, e-doc. 148).
Como assentado na decisão de admissibilidade recursal, “[se] extrai do acórdão objurgado que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal efetuou odistinguishing do Tema 709 do STF, entendendo que, no caso concreto, a parte recorrente ainda deverá requerer a concessão do benefício ao órgão previdenciário competente, não sendo possível se afirmar neste momento se ela faz jus a aposentadoria especial ou comum” (fl. 3, e-doc. 219).
Na espécie, verifica-se ser o caso de aplicação do Tema 350 da repercussão geral, decidida no Recurso Extraordinário n. 631.240, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, que versa sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para postular benefício previdenciário no Poder Judiciário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (DJe 10.11.2014).
Evidenciada a
(...) Ver conteúdo completo13/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 942. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350. REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA
N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF. EXISTÊNCIA DE PERÍODO COMUM. INTERESSE DE AGIR PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu como insalubre os períodos laborados entre 01/03/1990 a 02/03/1991 e 20/03/1991 a 31/12/1996, mas negou a conversão do tempo especial em tempo comum e a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com paridade e integralidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A controvérsia reside na possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no Tema 942 do STF, bem como na necessidade de requerimento administrativo para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942, reconheceu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC 103/2019, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social.
4) No caso concreto, restou reconhecido que o apelante possui período comum de 8 meses a ser somado ao tempo especial reconhecido na sentença, razão pela qual deve ser admitida a conversão do tempo conforme os critérios da Lei nº 8.213/91 (art. 57, § 5º).
5) Contudo, quanto ao pedido de aposentadoria, o apelante não comprovou o requerimento administrativo prévio, o que configura ausência de interesse de agir, conforme entendimento do STF no Tema 350 e STJ no Tema 660.
6) O pedido de indenização foi corretamente indeferido, pois não houve comprovação de indeferimento injustificado do pedido administrativo de aposentadoria.
7) Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, uma vez que a sentença não exigirá liquidação para apuração de proveito econômico, sendo inaplicável o art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9) Até a edição da EC 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria de servidor público, aplicando-se as regras do RGPS, conforme o Tema 942 do STF.
10) Para a concessão de aposentadoria, é imprescindível o requerimento administrativo prévio, nos termos do Tema 660 do STJ.
11) A fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento é possível quando a sentença não exige liquidação para apuração de proveito econômico, afastando-se a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; EC 103/2019; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 (RE 1014286, rel. Min. Luiz Fux, red. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2020); STJ, Tema 660 (REsp 1369834/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/03/2014)” (fls. 1-2,e-doc.148).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 161).
2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado a al. c do inc. XVI do art. 37 da Constituição da República, sob o argumento de que “a decisão proferida (...), ao julgar a apelação interposta pelo recorrente, incorreu em relevante omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 709 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto” (fl. 12, e-doc. 216).
Sustentou que “o acórdão ora recorrido incorre em divergência interpretativa quanto ao alcance do Tema 709 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à sua aplicação a servidores públicos que obtém aposentadoria voluntária por tempo de contribuição no regime próprio de previdência (RPPS), mediante a conversão de tempo especial em tempo comum, conforme autorizado pelo Tema 942 da Suprema Corte” (fl. 16, e-doc. 216).
Asseverou que “a manutenção da condenação sucumbencial nos moldes fixados pelo acórdão recorrido, sem a devida reavaliação do real êxito do recorrente, configura omissão relevante a ser suprida” (fl. 19, e-doc. 216).
3. O recurso extraordinário teve seguimento negado, quanto ao Tema 942 da repercussão geral, e foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 219).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante argumenta que “a ausência de aplicabilidade prática do Tema 942 no caso concreto (...) impede a plena fruição de seu direito, já reconhecido como de repercussão geral. A negativa de seguimento, sob a alegação de conformidade com o Tema 942, desconsidera a insuficiência da prestação jurisdicional quanto à concretização desse direito” (fl. 5, e-doc. 222).
Reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário com agravo “para reformar o acórdão recorrido nos pontos impugnados, garantindo o direito do agravante à aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial, e a permanência no exercício de seu ofício de odontólogo”, e, “com a reforma do acórdão recorrido, que seja revisto os percentuais dos honorários de sucumbência, dado o provimento dos recursos apresentados pelo recorrente” (fl. 8, e-doc. 222).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6.A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 942 da repercussão geral, nestes termos:
“Relativamente à alegada ofensa ao Tema 942 do STF (RE 1014286), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: (...)
Segundo o entendimento consolidado na Suprema Corte, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo de serviço especial em comum deve observar as regras do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial dispostas na Lei n. 8.213/91. (...)
Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com o precitado paradigma”(fls. 4-6, e-doc. 219).
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, com os seguintes fundamentos:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”(Plenário, DJe 3.12.2009).
Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMAS 660 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.530.679- AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.3.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MISTA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA A PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil – CPC, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
II – Configura erro grosseiro a interposição do agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, contra a parte da decisão do Juízo de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, uma vez que o agravo interno é o recurso cabível para impugnar o referido ato decisório, conforme disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC. III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Juízo de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV – Agravo ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.554.549-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.9.2025).
A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido de que “agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem,ex vi dos artigos 1.042 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil” (ARE n. 1.370.824-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.5.2022).
Com a aplicação do Tema 942 da repercussão geral e da ausência de interposição de agravo interno pelo recorrente na origem, nada mais há a ser apreciado por este Supremo Tribunal sobre a .conversão do tempo de serviço especial em comum, com o objetivo de contagem de tempo de serviço
7. Quanto à concessão de aposentadoria, o Tribunal de origem afastou o pedido por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, e consignou que, após o reconhecimento dos períodos de serviço, compete ao servidor postular diretamente à Administração Pública a concessão do benefício que melhor se adapte à sua situação, com base nos seguintes fundamentos:
“O Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social (RGPS), permitindo que, até a edição da Emenda 103/2019 (12.11.2019), os servidores públicos podem converter o tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem de tempo de serviço, aplicando-se as regras da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 8.213/1991, que trata do regime geral de previdência social, por sua vez, dispõe: (...)
A norma previdenciária pressupõe que o contribuinte tenha um tempo especial e tempo comum para que sejam somados para efeito de concessão de benefício.
Neste ponto, entendo que a sentença merece ser modificada, pois existe um período comum a ser somado com o especial para fins de concessão de benefício e o próprio magistrado de primeiro grau o reconheceu em sede de embargos de declaração, referente a pouco mais de 8 meses, que consta na Portaria nº 238/2008 (fl. 39): (...)
A título de esclarecimento, embora figure o período de 1 ano 5 meses e 21 dias, de 01/03/1996 a 21/08/1997, confrontando as outras datas (01/03/1996 a 21/08/1997), observa-se que havia requerido como insalubre de 20.03.1991 a 31.12.1996 e 01.03.1996 a 31.12.1996, ou seja, boa parte do período de autônomo se deu em concomitância com o especial reconhecido na sentença (01.03.1996 a 31.12.1996), de modo que remanesceram 8 meses.
O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não faz referência nem delimita qual a quantidade de tempo comum ou especial a serem somados, por isso, faz-se necessário reconhecer que ele tem direito de somar o período comum de 8 meses com os reconhecidamente insalubres/especiais.
– da aposentadoria
De outro lado, quanto ao pedido de aposentadoria falta interesse de agir, pois o autor não comprovou que o apresentou perante a Administração Pública competente.
A respeito da questão em litígio, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 631.240 – Tema 350, firmando a seguinte tese: (...)
Nesse sentido, o STJ definiu em sede de repetitivo, TEMA 660, segundo o qual: ‘(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo’, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas ‘as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)’
No caso, embora de regime público, trata-se de benefício de natureza previdenciária.
Com o reconhecimento dos tempos de serviço (especial e comum), poderá a parte autora pleitear a aposentadoria que entender mais adequada ao seu caso na via administrativa, seja a especial seja a voluntária, ao órgão competente que disporá de todos os registros funcionais do servidor para conceder o benefício que entender cabível” (fls. 5-14, e-doc. 148).
Como assentado na decisão de admissibilidade recursal, “[se] extrai do acórdão objurgado que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal efetuou odistinguishing do Tema 709 do STF, entendendo que, no caso concreto, a parte recorrente ainda deverá requerer a concessão do benefício ao órgão previdenciário competente, não sendo possível se afirmar neste momento se ela faz jus a aposentadoria especial ou comum” (fl. 3, e-doc. 219).
Na espécie, verifica-se ser o caso de aplicação do Tema 350 da repercussão geral, decidida no Recurso Extraordinário n. 631.240, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, que versa sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para postular benefício previdenciário no Poder Judiciário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (DJe 10.11.2014).
Evidenciada a
(...) Ver conteúdo completo09/04/2026 Visualizar PDF
08/04/2026 Visualizar PDF
07/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
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