Informações do processo RE 1594736

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/04/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (enunciado nº 512 da Súmula do STF). Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor policial civil. Aposentadoria especial. Requisito de idade mínima acrescentado mediante emenda à Constituição estadual. Possibilidade. Condições para a aposentadoria pela Lei estadual nº 51, de 1985, não atendidas antes da entrada em vigor das novas regras. Verificação: necessidade de exame da matéria fática. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário contra decisão pela qual se manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual negou a concessão de aposentadoria especial a policial, sob o fundamento de ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais e constitucionais, especialmente a idade mínima prevista na Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de idade mínima para aposentadoria de policial poderia ser instituída por emenda constitucional estadual, à luz do § 4º-B do art. 40 da Constituição da República; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à aposentadoria sem o cumprimento do requisito etário, bem como se seria possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O poder reformador de uma emenda à constituição é mais amplo do que o de uma lei complementar, permitindo que o constituinte derivado discipline diretamente matérias que, em tese, dependeriam de lei complementar.

4. A Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, ao estabelecer a necessidade de observância ao requisito de idade mínima para aposentadoria de servidores policiais, atendeu plenamente ao comando do § 4º-B do art. 40 da Constituição da República.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




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Retirado da página 337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de abril de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de abril de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 2229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

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Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito. Recurso extraordinário. Servidor policial civil. Aposentadoria. Requisito idade mínima acrescentado mediante emenda à Constituição estadual. Possibilidade. Condições para a aposentadoria pela Lei nº 51, de 1985, não atendidas antes da entrada em vigor das novas regras. Verificação: necessidade de exame da matéria fática. Óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. Negativa de seguimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual o TJPR confirmou a sentença denegatória da segurança relativa à aposentadoria de policial civil, ante a ausência de atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 51, de 1985, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, o que implicou a necessidade de ser observado, também, o novo requisito de idade mínima.

2. A recorrente sustenta que as novas regras somente passaram a valer a partir da edição da Lei Complementar estadual nº 233, de 2021, espécie normativa prevista no § 4º-B do art. 40 da Constituição da República, introduzido pela EC nº 103, de 2019, para disciplinar a matéria.

3. Alega, em síntese, que o § 4º-B do art. 40 da CRFB, inserido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao prever que os entes federativos poderiam, mediante lei complementar, estabelecer critérios diferenciados, em relação ao contido na Lei Complementar nº 51, no tocante a idade e ao tempo de contribuição, para a aposentadoria de policiais, deve ser interpretado em sua literalidade. Ou seja, a regulamentação do contido no dispositivo mencionado somente poderia ser realizada mediante lei complementar strito sensu. Nesse sentido, a promulgação da Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, não teria alcançado tal objetivo, pelo que a necessidade de observância do critério de idade mínima para aposentadoria de policial somente teria surgido no Estado do Paraná a partir da edição da Lei Complementar estadual nº 233, de 2021, e não com a 45, de 2019.Emenda Constitucional estadual nº

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a disciplina das novas regras relativas aos requisitos diferenciais a respeito da aposentadoria de policiais pode ser disciplinada por emenda constitucional estadual ou somente mediante lei complementar e (ii) verificar se a reapreciação da controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório, quanto às datas em que implementadas as condições para a aposentadoria do servidor.

III. Razões de decidir

5. A emenda à constituição está no topo da hierarquia normativa. Mediante emenda, o legislador pode reformar a Constituição, inserindo, retirando ou modificando regras, inclusive no que concerne às matérias reservadas a lei complementar. Mister ressaltar que o contrário não é permitido: uma lei complementar não pode alterar a Constituição, da mesma forma que matéria reservada a lei complementar não pode ser tratada por lei ordinária. Isso porque para cada espécie normativa há procedimentos específicos, sendo necessário se observar o princípio a maiori, ad minus.

6. Nesse sentido, a promulgação da Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, trouxe, desde a respectiva vigência, a necessidade de observância do requisito idade mínima para a aposentadoria dos servidores indicados, atendendo plenamente ao comando do § 4º-B do art. 40 da Constituição da República.

7. No mais, somente a partir do quadro fático dos autos seria possível rever o entendimento lançado pelo TJPR no que diz respeito às datas em que alcançados os requisitos necessários à aposentadoria pleiteada, providência inviável em sede extraordinária, na forma do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

8. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PARIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS, INDEPENDENTEMENTE DE IDADE, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DA IMPETRANTE. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. A EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 45 DE 04.12.2019 EXPRESSAMENTE DISCIPLINOU EM SEU ART. 6º NORMA ESPECÍFICA E DE VIGÊNCIA IMEDIATA PARA TRATAR DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL PARANAENSE INTERESSADO EM SE VALER DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, ACRESCENTANDO ATÉ ENTÃO INÉDITO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE, ANTES DO ADVENTO DA CITADA EMENDA, A IMPETRANTE NÃO TINHA REUNIDO CUMULATIVAMENTE AMBOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985 (25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 15 ANOS DE TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL), DE MODO QUE A CONCESSÃO DE SUA PRETENDIDA APOSENTADORIA DEVERIA SER IGUALMENTE PRECEDIDA DO PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO ETÁRIO, AINDA NÃO IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por escrivã de polícia em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, em razão do indeferimento de seu pedido de concessão de aposentadoria e de abono de permanência formulado com base na Lei Complementar n. 51/1985. Alegação de que a servidora, independentemente de sua idade, teria direito líquido e certo a se aposentar com direito à paridade e a proventos integrais por contar cumulativamente com mais de 25 anos de contribuição previdenciária e 15 anos tempo de atividade estritamente policial. Ordem denegada. Apelação interposta pela impetrante.

2. Independentemente de a nova redação do art. 35 da Constituição Estadual ter previsto a necessidade de edição de Lei Complementar Estadual para disciplinar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo – a qual, de fato, foi editada somente em 10.03.2021, através da LC n. 233/2021 –, não há como conceber que todas as alterações legislativas atinentes à reforma previdenciária ocorrida no Estado do Paraná teriam passado a viger somente após a edição da LC Estatual n. 233/2011, em especial porque a Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019 expressamente disciplinou em seu art. 6º regra específica e aplicável de imediato aos policiais civis que, tendo ingressado na carreira antes da entrada em vigor da Emenda (04.12.2019) e não tivessem preenchido até então os requisitos legais necessários para se aposentar, conferiu a eles a possibilidade de se aposentar conforme os requisitos da Lei Complementar n. 51/1985, desde que observado inédito requisito de idade mínima.

3. Hipótese concreta em que, antes do advento da EC Estadual n. 45/2019, a impetrante ainda não tinha reunido cumulativamente ambos os requisitos necessários para se aposentar com base na Lei Complementar n. 51/1985 (25 anos de contribuição e 15 anos de tempo de exercício no cargo de natureza estritamente policial) e, portanto, não tinha direito adquirido a se aposentar somente com fundamento naqueles dois critérios. Concessão da aposentadoria requerida na via administrativa e, depois, na judicial, que efetivamente dependia, também, da observância da idade mínima prevista no já referido art. 6º, caput e §2º, da EC Estadual 45/2019 – condição ainda não implementada. Direito líquido e certo inexistente.

4. Recurso conhecido e não provido.” (e-doc. 79).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 89).


3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 40, § 4º-B, da Constituição da República, 1º, inc. II, al. “b” da LC nº 51, de 1985, e 6º da LINDB.


3.1. Sustenta ter direito à aposentadoria do policial civil, nos termos da Lei Complementar federal nº 51, de 1985, sem necessidade de atendimento do critério de idade mínima.


3.2. Diz que somente com a Lei Complementar estadual nº 233, de 2021, veio a ser regulamentada a Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, a qual acrescentou o requisito idade mínima para aposentadoria, sendo que teria alcançado os requisitos necessários à aposentação em data anterior à vigência da LCE nº 233, de 2021.


3.3. Narra que atendeu os requisitos para a inatividade previstos na LC nº 51, de 1985, quais sejam, tempo de serviço e tempo de exercício da atividade estritamente policial antes da reforma previdenciária, não sendo necessário acrescentar o requisito da idade mínima, pressuposto que somente teria surgido no cenário mineiro com a LCE nº 233, de 2021.


3.4. Pleiteia o provimento do apelo extremo, a fim de que, reformado o acórdão recorrido, seja concedida a segurança (e-doc. 93).


É o relatório.


Decido.


4. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão impugnado:


Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Simone de Fatima Dias em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná.

Em síntese, extrai-se dos autos que a impetrante, ora apelante, nascida em 21.05.1976, ingressou no serviço público estadual em 15.09.2000 e a partir de 16.10.2000 passou a exercer o cargo de escrivã de polícia. Em 21.10.2021, data em que contava com 45 anos de idade, tinha mais de 26 anos de contribuição previdenciária e já tinha exercido seu cargo por mais de 21 anos, solicitado administrativamente a concessão de aposentadoria e de abono de permanência, com base na Lei Complementar n. 51/1985, com direito à paridade e a proventos integrais, pois teria reunido os requisitos para tanto: (i) contribuição mínima de 25 anos e (ii) tempo de atividade estritamente policial por 15 anos.

Referido pedido, contudo, foi indeferido. Segundo se extrai do parecer jurídico que embasou a negativa na via administrativa, em que pese a autoridade impetrada ter reconhecido o preenchimento dos requisitos legais referentes ao tempo de contribuição mínima e ao tempo de atividade estritamente policial, compreendeu que a recorrente não teria cumprido “o requisito idade previsto no caput do art. 6º da EC 45/09 ou ainda o requisito idade e período adicional de tempo de contribuição previstos no § 2º do art. 6º da EC 45/2019, vez que possui 46 anos de idade e 26 anos de tempo de contribuição (Parecer nº 0945/2022 do Processo Administrativo de Protocolo sob nº 18.228.109-3)” (vide protocolo n. 18.228.109- 3, mov. 1.5 e 1.6, autos de origem).

Diante disso, impetrado o presente mandado de segurança, defendeu a autora, a exemplo do que reiterou em seu recurso de apelação, que a Reforma da Previdência para os servidores civis do Estado do Paraná só teria passado a viger após a publicação da Lei Complementar Estadual n. 233 /2021 (10.03.2021), de modo que o requisito de idade previsto expressamente no art. 6º da EC Estadual n. 45/2019 só poderia ser exigido daqueles policiais civis que, desejando se aposentar pela Lei Complementar n. 51/1985, ainda não teriam reunido ambos os requisitos legais até aquela data (10.03.2021). Logo, considerando que a impetrante teria reunido integralmente e antes publicação da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 os requisitos mínimos referentes ao tempo de contribuição previdenciária e de exercício de cargo disciplinados na Lei Complementar n. 51/1985, então ela teria direito líquido e certo a se aposentar com base nesta legislação, independentemente que critério etário. Daí porque postulou a servidora, em sua petição inicial, pela concessão da ordem “de modo a ser declarado que os efeitos da reforma estadual (advindos da EC 45/19) somente possuem eficácia a partir de 10.03.2021afastando a aplicação do artigo 6º da EC 45/19, assegurando a aplicação dos artigos das regras até então vigentes (LC 51/85), ou seja, até o dia 09.03.2021,

Conforme visto, a segurança foi denegada (mov. 52.1, autos de origem), entendendo a d. magistrada, em suma, que (i) “a impetrante já possuía lei específica para tratar sobre aposentadoria, por ocupar o cargo de escrivã de polícia, sendo vigente a Lei Complementar nº 51/85, não necessitando de quaisquer complementações, tampouco existir qualquer lacuna legislativa”; (ii) “a impetrante preencheu os requisitos exigidos de contribuição e de tempo de exercício na função, mas deixou de demonstrar que atendia mutuamente o requisito de idade, haja vista que na época que adentrou com o processo administrativo contava com 46 anos de idade”; (iii) “no Estado do Paraná, a idade mínima para a aposentadoria de policiais civis, sob a égide da LC 51/85, era aquela alinhada à antiga redação do art. 40 da CF, isto é, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e se aliado ao tempo de contribuição ou 60 (sessenta) anos de idade se mulher, se contabilizada apenas a idade”; (iv) “mesmo que a impetrante fizesse jus ao requerido no pleito inicial, esta não se coaduna ao critério etário para aposentação, pois como já mencionado, quando do protocolo do pedido administrativo a impetrante contava com 46 anos de idade” (mov. 52.1, autos de origem).

(...)

2.1. Direito líquido e certo. Policial civil. Aposentadoria. Lei Complementar n. 51/1985.

De início, necessário esclarecer que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não impactou imediatamente as regras de concessão de benefícios previdenciários no âmbito dos regimes próprios dos estados, uma vez que a vigência das normas compreendidas na chamada Reforma da Previdência ficou condicionada a determinadas providências.

Nesse sentido, por exemplo, estabeleceu a mencionada Emenda Constitucional (i) a aplicação às aposentadorias dos servidores estaduais e às pensões de seus respectivos dependentes das “normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional [103/2019], enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social” (vide artigos 4º, §9º; 5º, §1º; 10, §7º; 20, §4º; 21, §3º; 22, §único; 23, §8º da EC n. 103/2019) e (ii) que especificamente a alteração promovida no art. 149 da Constituição (referente a regras de custeio do regime próprio de previdência social) e as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005 passariam a viger, “para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, “na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente” (vide arts. 35 e 36 da EC n. 103/2019).

No caso paranaense, a reforma da previdência nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019 ocorreu por meio de vários atos normativos – a exemplo da Emenda à Constituição Estadual n. 45/2019 (04.12.2019), da Lei Estadual 20.122/2019 (20.12.2019) e da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 (10.03.2021).

A alteração promovida no art. 149 da Constituição e as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005, exemplificativamente, só passaram a viger para os servidores estaduais com a publicação da Lei Complementar Estadual n. 233/2021, que efetivamente as referendou de forma expressa, na forma dos arts. 35 e 36 da EC n. 103/2019.

De outro lado, em relação àquelas disposições constitucionais cuja vigência estava condicionada à mera alteração da legislação estadual, verifica-se que as normas atinentes à concessão de aposentadoria de policiais civis foram alteradas já com a EC Estadual n. 45/2019, que (i) em seu art. 1º conferiu nova redação ao art. 35, §7º, da Constituição do Estado, ao determinar que “Lei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo” e (ii) em seu art. 6º estabeleceu regra específica e aplicável de imediato aos policiais civis que, tendo ingressado na carreira antes da entrada em vigor da Emenda (04.12.2019) e não tivessem preenchido até então os requisitos legais necessários para se aposentar, conferiu a eles a possibilidade de se aposentar conforme os requisitos da Lei Complementar n. 51/1985, desde que observados certas idades mínimas. Nesse sentido:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 1.º O art. 35 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...]

§ 7º Lei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo. [...]

Art. 6.º O policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no §2º deste artigo.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas policias federal, civil, científica e militar e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo.

§ 2º Os servidores

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 413 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

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Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito. Recurso extraordinário. Servidor policial civil. Aposentadoria. Requisito idade mínima acrescentado mediante emenda à Constituição estadual. Possibilidade. Condições para a aposentadoria pela Lei nº 51, de 1985, não atendidas antes da entrada em vigor das novas regras. Verificação: necessidade de exame da matéria fática. Óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. Negativa de seguimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual o TJPR confirmou a sentença denegatória da segurança relativa à aposentadoria de policial civil, ante a ausência de atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 51, de 1985, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, o que implicou a necessidade de ser observado, também, o novo requisito de idade mínima.

2. A recorrente sustenta que as novas regras somente passaram a valer a partir da edição da Lei Complementar estadual nº 233, de 2021, espécie normativa prevista no § 4º-B do art. 40 da Constituição da República, introduzido pela EC nº 103, de 2019, para disciplinar a matéria.

3. Alega, em síntese, que o § 4º-B do art. 40 da CRFB, inserido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao prever que os entes federativos poderiam, mediante lei complementar, estabelecer critérios diferenciados, em relação ao contido na Lei Complementar nº 51, no tocante a idade e ao tempo de contribuição, para a aposentadoria de policiais, deve ser interpretado em sua literalidade. Ou seja, a regulamentação do contido no dispositivo mencionado somente poderia ser realizada mediante lei complementar strito sensu. Nesse sentido, a promulgação da Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, não teria alcançado tal objetivo, pelo que a necessidade de observância do critério de idade mínima para aposentadoria de policial somente teria surgido no Estado do Paraná a partir da edição da Lei Complementar estadual nº 233, de 2021, e não com a 45, de 2019.Emenda Constitucional estadual nº

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a disciplina das novas regras relativas aos requisitos diferenciais a respeito da aposentadoria de policiais pode ser disciplinada por emenda constitucional estadual ou somente mediante lei complementar e (ii) verificar se a reapreciação da controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório, quanto às datas em que implementadas as condições para a aposentadoria do servidor.

III. Razões de decidir

5. A emenda à constituição está no topo da hierarquia normativa. Mediante emenda, o legislador pode reformar a Constituição, inserindo, retirando ou modificando regras, inclusive no que concerne às matérias reservadas a lei complementar. Mister ressaltar que o contrário não é permitido: uma lei complementar não pode alterar a Constituição, da mesma forma que matéria reservada a lei complementar não pode ser tratada por lei ordinária. Isso porque para cada espécie normativa há procedimentos específicos, sendo necessário se observar o princípio a maiori, ad minus.

6. Nesse sentido, a promulgação da Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, trouxe, desde a respectiva vigência, a necessidade de observância do requisito idade mínima para a aposentadoria dos servidores indicados, atendendo plenamente ao comando do § 4º-B do art. 40 da Constituição da República.

7. No mais, somente a partir do quadro fático dos autos seria possível rever o entendimento lançado pelo TJPR no que diz respeito às datas em que alcançados os requisitos necessários à aposentadoria pleiteada, providência inviável em sede extraordinária, na forma do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

8. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PARIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS, INDEPENDENTEMENTE DE IDADE, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DA IMPETRANTE. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. A EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 45 DE 04.12.2019 EXPRESSAMENTE DISCIPLINOU EM SEU ART. 6º NORMA ESPECÍFICA E DE VIGÊNCIA IMEDIATA PARA TRATAR DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL PARANAENSE INTERESSADO EM SE VALER DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, ACRESCENTANDO ATÉ ENTÃO INÉDITO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE, ANTES DO ADVENTO DA CITADA EMENDA, A IMPETRANTE NÃO TINHA REUNIDO CUMULATIVAMENTE AMBOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985 (25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 15 ANOS DE TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL), DE MODO QUE A CONCESSÃO DE SUA PRETENDIDA APOSENTADORIA DEVERIA SER IGUALMENTE PRECEDIDA DO PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO ETÁRIO, AINDA NÃO IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por escrivã de polícia em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, em razão do indeferimento de seu pedido de concessão de aposentadoria e de abono de permanência formulado com base na Lei Complementar n. 51/1985. Alegação de que a servidora, independentemente de sua idade, teria direito líquido e certo a se aposentar com direito à paridade e a proventos integrais por contar cumulativamente com mais de 25 anos de contribuição previdenciária e 15 anos tempo de atividade estritamente policial. Ordem denegada. Apelação interposta pela impetrante.

2. Independentemente de a nova redação do art. 35 da Constituição Estadual ter previsto a necessidade de edição de Lei Complementar Estadual para disciplinar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo – a qual, de fato, foi editada somente em 10.03.2021, através da LC n. 233/2021 –, não há como conceber que todas as alterações legislativas atinentes à reforma previdenciária ocorrida no Estado do Paraná teriam passado a viger somente após a edição da LC Estatual n. 233/2011, em especial porque a Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019 expressamente disciplinou em seu art. 6º regra específica e aplicável de imediato aos policiais civis que, tendo ingressado na carreira antes da entrada em vigor da Emenda (04.12.2019) e não tivessem preenchido até então os requisitos legais necessários para se aposentar, conferiu a eles a possibilidade de se aposentar conforme os requisitos da Lei Complementar n. 51/1985, desde que observado inédito requisito de idade mínima.

3. Hipótese concreta em que, antes do advento da EC Estadual n. 45/2019, a impetrante ainda não tinha reunido cumulativamente ambos os requisitos necessários para se aposentar com base na Lei Complementar n. 51/1985 (25 anos de contribuição e 15 anos de tempo de exercício no cargo de natureza estritamente policial) e, portanto, não tinha direito adquirido a se aposentar somente com fundamento naqueles dois critérios. Concessão da aposentadoria requerida na via administrativa e, depois, na judicial, que efetivamente dependia, também, da observância da idade mínima prevista no já referido art. 6º, caput e §2º, da EC Estadual 45/2019 – condição ainda não implementada. Direito líquido e certo inexistente.

4. Recurso conhecido e não provido.” (e-doc. 79).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 89).


3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 40, § 4º-B, da Constituição da República, 1º, inc. II, al. “b” da LC nº 51, de 1985, e 6º da LINDB.


3.1. Sustenta ter direito à aposentadoria do policial civil, nos termos da Lei Complementar federal nº 51, de 1985, sem necessidade de atendimento do critério de idade mínima.


3.2. Diz que somente com a Lei Complementar estadual nº 233, de 2021, veio a ser regulamentada a Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, a qual acrescentou o requisito idade mínima para aposentadoria, sendo que teria alcançado os requisitos necessários à aposentação em data anterior à vigência da LCE nº 233, de 2021.


3.3. Narra que atendeu os requisitos para a inatividade previstos na LC nº 51, de 1985, quais sejam, tempo de serviço e tempo de exercício da atividade estritamente policial antes da reforma previdenciária, não sendo necessário acrescentar o requisito da idade mínima, pressuposto que somente teria surgido no cenário mineiro com a LCE nº 233, de 2021.


3.4. Pleiteia o provimento do apelo extremo, a fim de que, reformado o acórdão recorrido, seja concedida a segurança (e-doc. 93).


É o relatório.


Decido.


4. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão impugnado:


Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Simone de Fatima Dias em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná.

Em síntese, extrai-se dos autos que a impetrante, ora apelante, nascida em 21.05.1976, ingressou no serviço público estadual em 15.09.2000 e a partir de 16.10.2000 passou a exercer o cargo de escrivã de polícia. Em 21.10.2021, data em que contava com 45 anos de idade, tinha mais de 26 anos de contribuição previdenciária e já tinha exercido seu cargo por mais de 21 anos, solicitado administrativamente a concessão de aposentadoria e de abono de permanência, com base na Lei Complementar n. 51/1985, com direito à paridade e a proventos integrais, pois teria reunido os requisitos para tanto: (i) contribuição mínima de 25 anos e (ii) tempo de atividade estritamente policial por 15 anos.

Referido pedido, contudo, foi indeferido. Segundo se extrai do parecer jurídico que embasou a negativa na via administrativa, em que pese a autoridade impetrada ter reconhecido o preenchimento dos requisitos legais referentes ao tempo de contribuição mínima e ao tempo de atividade estritamente policial, compreendeu que a recorrente não teria cumprido “o requisito idade previsto no caput do art. 6º da EC 45/09 ou ainda o requisito idade e período adicional de tempo de contribuição previstos no § 2º do art. 6º da EC 45/2019, vez que possui 46 anos de idade e 26 anos de tempo de contribuição (Parecer nº 0945/2022 do Processo Administrativo de Protocolo sob nº 18.228.109-3)” (vide protocolo n. 18.228.109- 3, mov. 1.5 e 1.6, autos de origem).

Diante disso, impetrado o presente mandado de segurança, defendeu a autora, a exemplo do que reiterou em seu recurso de apelação, que a Reforma da Previdência para os servidores civis do Estado do Paraná só teria passado a viger após a publicação da Lei Complementar Estadual n. 233 /2021 (10.03.2021), de modo que o requisito de idade previsto expressamente no art. 6º da EC Estadual n. 45/2019 só poderia ser exigido daqueles policiais civis que, desejando se aposentar pela Lei Complementar n. 51/1985, ainda não teriam reunido ambos os requisitos legais até aquela data (10.03.2021). Logo, considerando que a impetrante teria reunido integralmente e antes publicação da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 os requisitos mínimos referentes ao tempo de contribuição previdenciária e de exercício de cargo disciplinados na Lei Complementar n. 51/1985, então ela teria direito líquido e certo a se aposentar com base nesta legislação, independentemente que critério etário. Daí porque postulou a servidora, em sua petição inicial, pela concessão da ordem “de modo a ser declarado que os efeitos da reforma estadual (advindos da EC 45/19) somente possuem eficácia a partir de 10.03.2021afastando a aplicação do artigo 6º da EC 45/19, assegurando a aplicação dos artigos das regras até então vigentes (LC 51/85), ou seja, até o dia 09.03.2021,

Conforme visto, a segurança foi denegada (mov. 52.1, autos de origem), entendendo a d. magistrada, em suma, que (i) “a impetrante já possuía lei específica para tratar sobre aposentadoria, por ocupar o cargo de escrivã de polícia, sendo vigente a Lei Complementar nº 51/85, não necessitando de quaisquer complementações, tampouco existir qualquer lacuna legislativa”; (ii) “a impetrante preencheu os requisitos exigidos de contribuição e de tempo de exercício na função, mas deixou de demonstrar que atendia mutuamente o requisito de idade, haja vista que na época que adentrou com o processo administrativo contava com 46 anos de idade”; (iii) “no Estado do Paraná, a idade mínima para a aposentadoria de policiais civis, sob a égide da LC 51/85, era aquela alinhada à antiga redação do art. 40 da CF, isto é, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e se aliado ao tempo de contribuição ou 60 (sessenta) anos de idade se mulher, se contabilizada apenas a idade”; (iv) “mesmo que a impetrante fizesse jus ao requerido no pleito inicial, esta não se coaduna ao critério etário para aposentação, pois como já mencionado, quando do protocolo do pedido administrativo a impetrante contava com 46 anos de idade” (mov. 52.1, autos de origem).

(...)

2.1. Direito líquido e certo. Policial civil. Aposentadoria. Lei Complementar n. 51/1985.

De início, necessário esclarecer que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não impactou imediatamente as regras de concessão de benefícios previdenciários no âmbito dos regimes próprios dos estados, uma vez que a vigência das normas compreendidas na chamada Reforma da Previdência ficou condicionada a determinadas providências.

Nesse sentido, por exemplo, estabeleceu a mencionada Emenda Constitucional (i) a aplicação às aposentadorias dos servidores estaduais e às pensões de seus respectivos dependentes das “normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional [103/2019], enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social” (vide artigos 4º, §9º; 5º, §1º; 10, §7º; 20, §4º; 21, §3º; 22, §único; 23, §8º da EC n. 103/2019) e (ii) que especificamente a alteração promovida no art. 149 da Constituição (referente a regras de custeio do regime próprio de previdência social) e as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005 passariam a viger, “para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, “na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente” (vide arts. 35 e 36 da EC n. 103/2019).

No caso paranaense, a reforma da previdência nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019 ocorreu por meio de vários atos normativos – a exemplo da Emenda à Constituição Estadual n. 45/2019 (04.12.2019), da Lei Estadual 20.122/2019 (20.12.2019) e da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 (10.03.2021).

A alteração promovida no art. 149 da Constituição e as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005, exemplificativamente, só passaram a viger para os servidores estaduais com a publicação da Lei Complementar Estadual n. 233/2021, que efetivamente as referendou de forma expressa, na forma dos arts. 35 e 36 da EC n. 103/2019.

De outro lado, em relação àquelas disposições constitucionais cuja vigência estava condicionada à mera alteração da legislação estadual, verifica-se que as normas atinentes à concessão de aposentadoria de policiais civis foram alteradas já com a EC Estadual n. 45/2019, que (i) em seu art. 1º conferiu nova redação ao art. 35, §7º, da Constituição do Estado, ao determinar que “Lei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo” e (ii) em seu art. 6º estabeleceu regra específica e aplicável de imediato aos policiais civis que, tendo ingressado na carreira antes da entrada em vigor da Emenda (04.12.2019) e não tivessem preenchido até então os requisitos legais necessários para se aposentar, conferiu a eles a possibilidade de se aposentar conforme os requisitos da Lei Complementar n. 51/1985, desde que observados certas idades mínimas. Nesse sentido:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 1.º O art. 35 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...]

§ 7º Lei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo. [...]

Art. 6.º O policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no §2º deste artigo.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas policias federal, civil, científica e militar e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo.

§ 2º Os servidores

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08/04/2026 Visualizar PDF

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07/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 939 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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