Informações do processo ARE 1596412

Movimentações Ano de 2026

08/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (eDOC 559)

No recurso extraordinário, aponta-se violação “aos artigos 1°, §1° da Lei 12.850/13 e 41 do CPP, além do Art. 5°, inciso LV e LVII, da Constituição Federal.” (eDOC 615, p. 3)

Inadmitido o recurso, interpôs-se o presente agravo. (eDOC 621)

É o relatório.


Decido.


Inicialmente, não conheço da alegada ofensa “aos artigos 1°, §1° da Lei 12.850/13 e 41 do CPP”por manifesta incompetência da Corte.

Quanto à alegação de violação ao “Art. 5°, inciso LV e LVII, da Constituição Federal, a controvérsia foi apreciada no Tema 660, em que esta Corte asseverou ser reflexa a ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

(…)

3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.(Súmula 636/STF).

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.’ (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos).


No mesmo sentido: ARE 1.122.174 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023; ARE 1.353.164 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 10.2.2022; ARE 1.438.792 AgR/PE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.4.2024; dentre outros.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1065 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (eDOC 559)

No recurso extraordinário, aponta-se violação “aos artigos 1°, §1° da Lei 12.850/13 e 41 do CPP, além do Art. 5°, inciso LV e LVII, da Constituição Federal.” (eDOC 615, p. 3)

Inadmitido o recurso, interpôs-se o presente agravo. (eDOC 621)

É o relatório.


Decido.


Inicialmente, não conheço da alegada ofensa “aos artigos 1°, §1° da Lei 12.850/13 e 41 do CPP”por manifesta incompetência da Corte.

Quanto à alegação de violação ao “Art. 5°, inciso LV e LVII, da Constituição Federal, a controvérsia foi apreciada no Tema 660, em que esta Corte asseverou ser reflexa a ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

(…)

3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.(Súmula 636/STF).

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.’ (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos).


No mesmo sentido: ARE 1.122.174 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023; ARE 1.353.164 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 10.2.2022; ARE 1.438.792 AgR/PE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.4.2024; dentre outros.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF