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Movimentações Ano de 2026
14/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Decisões de interceptação, quebra e prorrogação do sigilo telefônico e telemático. Competência territorial. Fundamentação idônea.Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
13/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Decisões de interceptação, quebra e prorrogação do sigilo telefônico e telemático. Competência territorial. Fundamentação idônea.Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
08/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC n, Relator o Ministro º 229.587/BAReynaldo Soares da Fonseca.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Consta dos autos que o paciente é investigado no âmbito da Operação 'Falsas Promessas', a qual apura organização criminosa especializada na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, por intermédio de rifas.
No bojo das investigações, foram deferidas a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telemáticos do paciente, com suas respectivas prorrogações, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe.
Posteriormente, houve a declinação dos autos para a Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, diante da existência de medidas cautelares correlatas na Operação 'Synthetica'.
Nesse writ, a defesa sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Vara Criminal de São Felipe para decretar a interceptação telefônica e a quebra de sigilo telemático do paciente.
Ademais, defende a ausência de fundamentação nas decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do paciente.
Requer, ao final,
“(...) seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a incompetência absoluta com declaração de NULIDADE de todas as decisões que determinaram a interceptação e as prorrogações de comunicações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados telemáticos proferidas pela Vara Criminal da Comarca de São Felipe no Processo nº 8000239-90.2024.8.05.0233.
Caso não seja reconhecida a incompetência absoluta da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, o que não se espera, requerem os impetrantes a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA da decisão que decretou a interceptação dos fluxos de comunicação telefônica e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos nos autos do Procedimento 8000239-90.2024.8.05.0233, bem como de todas as decisões de prorrogações, por carência de fundamentação idônea, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o artigo 5º da Lei nº 9.296/96 e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do acórdão impugnado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No ponto da competência, as instâncias ordinárias reconheceram que, à época da decretação, os elementos indicavam sede e atuação das empresas vinculadas à suposta organização criminosa no Município de São Felipe, além da deflagração das diligências iniciais em tal comarca, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria do juízo aparente e a posterior ratificação, ainda que tácita, pelo Juízo especializado de Salvador.
2. Essa conclusão harmoniza-se com o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), que condiciona a invalidação à demonstração de prejuízo concreto, inexistente na espécie, e com a orientação de que atos praticados por juízo aparentemente competente permanecem hígidos até convalidação ou revogação pelo juízo reconhecido como competente.
3. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
4. Quanto à alegada ausência de fundamentação, os trechos transcritos evidenciam que o magistrado singular apontou, com base na representação policial, a necessidade, adequação e imprescindibilidade das medidas para a elucidação da autoria e do panorama da investigação, adotando a fundamentação per relationem.
5. "As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores" (AgRg no HC n. 856.770/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Reproduzo, ademais, trecho do voto condutor do acórdão (e-doc. 2):
“A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, a Corte estadual, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 127/142):
De início, cumpre consignar que o Paciente se encontra atualmente custodiado preventivamente por fatos apurados na Operação Policial “Falsas Promessas”, sendo que a primeira fase do operativo, também denominada, à época, Operação “Synthetica”, foi deflagrada pela Polícia Civil em 05 de setembro de 2024, com o objetivo inicial de desmantelar uma organização criminosa especializada na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, que de tinha relação com “contraventores rifeiros”, entre eles, o apontado líder, ora Paciente, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (vulgo “Nanan Rifas”), o que resultou, a priori, em sua prisão temporária, e, posteriormente, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A segunda fase da operação, por seu turno, foi deflagrada em 09 de abril de 2025, na qual foi cumprido o mandado de prisão preventiva do Paciente e de outros investigados, expedido em razão dos indícios de reiteração delitiva – seja quanto à permanência na realização de rifas ilegais, seja quanto à lavagem de dinheiro, por meio de ocultação patrimonial – bem como de uma suposta obstaculização às investigações, com a cooptação de agentes públicos e vazamentos de relatórios policiais.
Ambos os decretos prisionais foram exarados pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, quando a DRACO já havia direcionado os pedidos ao Juízo Especializado desta Capital.
Noutro giro, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe/BA já havia deferido os pedidos de interceptação dos fluxos de comunicação telefônica de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos terminais móveis celulares relacionados na representação formulada pela DRACO, entre eles, alguns terminais do Paciente.
Ao contextualizar os fatos, a Autoridade Policial esclareceu o seguinte:
“Instaurou-se o Inquérito Policial nº 15144/2024, com o objetivo de apurar crime de organização criminosa especializada na contravenção penal (jogo-rifeiros) e lavagem de dinheiro, instalada na cidade de São Felipe , Bahia, com atuação em várias cidades circunvizinhas.
De chofre, as investigações criminais produzidas delineiam com exatidão que a liderança da organização criminosa é exercida por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, em companhia de sua esposa/companheira GABRIELA DA SILVA VALE, GABY RIFAS, e seus irmãos afetivos JOABE VILAS BOAS BOMFIM e CHARLES VILAS BOAS PRAZERES.
A prova indiciária sobre a organização criminosa revela que os investigados, em comunhão de ações e desígnios, montaram uma estrutura com fachada empresarial para arrecadar volumes expressivos de quantia de origem ilícita. No primeiro momento, através das redes sociais promovendo as famigeradas rifas, no segundo momento, criação de pessoa jurídica de fachada para buscar justificar o fluxo ilícito financeiro existente, no terceiro momento, aquisição de bens móveis e imóveis para retroalimentar a organização. Assim, JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e seus asseclas, seguem o roteiro clássico para a criação de uma organização criminosa: instalação aparente e pública de empresas de fachada para burlar a fonte de custeio de toda a estrutura ilícita. O trabalho investigativo do DRACO aponta que a rede criminosa de JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, enraizou-se em várias cidades próximas da cidade de São Felipe, notadamente, Muniz Fereira, Nazaré e Santo Antonio de Jesus. Vale observar que as informações obtidas a campo por nossa equipe de investigadores, Relatório de Investigação Criminal 01/2024, coadunam com o Relatório de Inteligência Financeira, RIF 102030, produzido pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADE FINANCEIRAS-COAF, ambos em anexo. Em que pese todas as dificuldades encontradas para se movimentar nas cidades onde JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, exerce clara liderança, foi possível a equipe de investigadores amealhar informações sobre o grupo criminoso. O Relatório Técnico de Investigação Criminal já referido aponta as empresas de fachada criadas por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS, todas na cidade de São Felipe, cidade sede da organização criminosa: RED Casa de Eventos, Espaço de Festa NP Produção e Eventos, JR VEICULOS(GABRIELA VEÍCULOS). E parte do ilícito patrimônio formado através de veículos e imóveis em condomínio de luxo, e uma fazenda contendo criação de gado bovino com inicias sugestiva do proprietário NP(NANAN PREMIAÇÕES). Percebe-se que JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS, investem na realização de eventos não só para a promoção pessoal e dos negócios da rifa, mas por ser uma atividade que propicia a lavagem de dinheiro pela subjetividade do valor das contratações artísticas e controle de bilheteria, no mesmo sentido em relação à criação de gado. Os diagramas formados a partir do RIF 102030 revelam a grandiosidade financeira da organização criminosa, especialmente em relação à JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS [….]” (ID 439144658 dos autos de origem nº 8000239-90.2024.8.05.0233, PJe 1º grau).
Assim, verifica-se que a DRACO representou pelas interceptações e afastamento de sigilo das comunicações dos investigados, junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe/BA, uma vez que as empresas supostamente de fachada constituídas por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (NANAN RIFAS), e por sua companheira GABRIELA DA SILVA VALE (GABY RIFAS), estavam todas sedeadas na cidade de São Felipe, sendo elas: a RED Casa de Eventos, Espaço de Festa NP Produção e Eventos e JR VEÍCULOS (GABRIELA VEÍCULOS).
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma irregularidade na atuação do Juízo da Comarca de São Felipe, o qual, inicialmente, deferiu as medidas solicitadas, tendo em vista que, aparentemente, era o competente para tanto, dadas as raízes da ORCRIM naquele município, conforme informado pela Autoridade Policial.
Cumpre ressaltar que, à época do proferimento do decisum, a decisão de decretação de prisão temporária, que resultou na deflagração da primeira fase da Operação Falsas Promessas/Operação Synthethica, sequer havia sido proferida pelo Juízo da Capital.
Assim, diferentemente do quanto arguido pelos Impetrantes, embora, posteriormente, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe tenha declinado da sua competência para processar e julgar os autos da medida cautelar, em favor do Juízo Especializado de Salvador, não se observa nenhuma intenção, in casu, de usurpação de competência da Vara Especializada.
O que se observa, em realidade, é que houve a constatação, a posteriori – absolutamente justificada pelos elementos colacionados aos autos –, de que o processamento de todas as medidas cautelares e investigativas deveriam se concentrar no Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador, que já havia, àquela altura, proferido decisões fundamentais para a persecução penal, as quais, inclusive, permitiram a deflagração de ambas as fases do operativo.
Destarte, é absolutamente cabível a aplicação da “Teoria do Juízo Aparente” na hipótese em apreço, segundo a qual são válidos todos os atos praticados pelo Juízo que era aparentemente competente, não havendo que se falar em nulidade da decisão do Juízo da Vara Criminal de São Felipe, que deferiu as cautelares de interceptações dos fluxos telefônicos e da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, relacionadas ao Paciente e outros investigados no bojo da Operação Policial “Falsas Promessas”.
Como cediço, o princípio geral norteador das nulidades no processo penal é o pas de nullité sans grief, o qual se encontra espelhado no art. 563 do CPP, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
A partir dessa perspectiva, o princípio da economia processual, assim como o seu corolário, o do aproveitamento dos atos processuais, têm sido privilegiados pela jurisprudência das Cortes Superiores, em detrimento da mera instrumentalidade das formas ou de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem qualquer demonstração de prejuízo.
Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 14.181/DF, “assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente” (STJ, HC n. 533.412/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2020).
A ratificação de atos processuais produzidos por Juízo incompetente é justificada não somente pelo princípio do pas de nullité sans grief, como pela “teoria do juízo aparente”, segundo a qual o Juízo realiza atos sob erro escusável quanto à sua competência, o que permite que os atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela autoridade competente, não sendo declarados nulos, de plano. Confira-se:
[...]
In casu, ao receber os fólios e determinar a continuidade das diligências, o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador – o qual se tornou prevento a posteriori em face da complexidade da investigação –, ratificou, ainda que tacitamente, os atos praticados pelo Juízo aparentemente competente, qual seja, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, onde se encontravam sedeadas as empresas de um dos líderes da suposta ORCRIM.
No mesmo sentido, cumpre transcrever o seguinte excerto do parecer ministerial: “Vale rememorar que, reconhecida a incompetência de um Juízo, os atos já praticados não são, de plano, eivados de nulidade. O controle sobre sua validação deve ser realizado após o Juízo, reconhecido como competente, examinar e ratificar os atos já efetivados pelo juízo anterior, como ocorreu no caso em referência, pois é certo que, ao determinar a continuidade das diligências, a Autoridade Impetrada convalidou, ainda que tacitamente, as diligências anteriores. Há que se ressaltar, ademais, que o Juízo da Comarca de São Felipe, ao atuar no feito, assim o fez com justa razão, porquanto a representação da autoridade policial mencionava que a suposta organização criminosa tinha atuação naquela Comarca, havendo que se aplicar ao caso, portanto, a Teoria do Juízo Aparente, o que inviabiliza o acolhimento ao pedido formulado pelos Impetrantes, consistente na nulidade das decisões proferidas no âmbito daquele Juízo.” (ID 94124424).
Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, e dos respectivos atos processuais que lhe sucederam, por vício de incompetência.
Tampouco há que se falar em nulidade da referida decisão e das prorrogações das interceptações e de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, por ausência de fundamentação. Ao revés do quanto alegado pelos Impetrantes, algumas das decisões guerreadas, ainda que sucintas, encontram-se fundamentadas em elementos concretos dos autos, além de se utilizarem da técnica per relationem quanto à representação policial e ao parecer ministerial, a qual, segundo a Corte de Cidadania, é absolutamente válida, não havendo que se falar em necessidade de fundamentação exaustiva para se demonstrar a necessidade das medidas invasivas. Nesse sentido, veja se:
[...]
Com efeito, o primeiro ato apontado coator (ID 93179805) deferiu de forma sucinta o pedido de representação pela interceptação dos fluxos de comunicação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos terminais móveis celulares indicados, com base nas razões ventiladas na representação da DRACO, a qual salientou, na oportunidade, “a dificuldade da produção de outros meios de prova no caso, em especial para vencer as barreiras impostas pela organização criminosa que possui inúmeros integrantes, grande influência social e política na cidade de São Felipe e circunvizinhas” (ID 439144658 dos autos de origem nº 8000239 90.2024.8.05.0233, PJe 1º grau).
Por outro lado, ao renovar as medidas anteriormente deferidas, o segundo ato apontado coator, proferido, ainda, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, explicitou, de forma minuciosa a razão pela qual se fazia necessária a prorrogação das medidas invasivas:
“[…] Analisando os autos, verifica-se que no período compreendido, iniciou- se a interceptação dos IMEIs representados e a quebra do sigilo telefônico das linhas telefônicas. Segundo o Relatório Técnico id 460660326, persiste a necessidade da renovação das medidas cautelares e a quebra de sigilo de novos terminais em vista de que as investigações até então procedidas não foram suficientes para determinar a autoria delitiva e completo panorama da organização criminosa, embora captados indícios do envolvimento dos alvos investigados. As informações apresentadas pela autoridade policial apontam a necessidade das medidas, apresentando-se a interceptação telefônica como único recurso para esclarecer a organização criminosa , estando em conformidade com os dispositivos
(...) Ver conteúdo completo08/04/2026 Visualizar PDF
07/04/2026 Visualizar PDF
07/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC n, Relator o Ministro º 229.587/BAReynaldo Soares da Fonseca.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Consta dos autos que o paciente é investigado no âmbito da Operação 'Falsas Promessas', a qual apura organização criminosa especializada na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, por intermédio de rifas.
No bojo das investigações, foram deferidas a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telemáticos do paciente, com suas respectivas prorrogações, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe.
Posteriormente, houve a declinação dos autos para a Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, diante da existência de medidas cautelares correlatas na Operação 'Synthetica'.
Nesse writ, a defesa sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Vara Criminal de São Felipe para decretar a interceptação telefônica e a quebra de sigilo telemático do paciente.
Ademais, defende a ausência de fundamentação nas decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do paciente.
Requer, ao final,
“(...) seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a incompetência absoluta com declaração de NULIDADE de todas as decisões que determinaram a interceptação e as prorrogações de comunicações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados telemáticos proferidas pela Vara Criminal da Comarca de São Felipe no Processo nº 8000239-90.2024.8.05.0233.
Caso não seja reconhecida a incompetência absoluta da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, o que não se espera, requerem os impetrantes a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA da decisão que decretou a interceptação dos fluxos de comunicação telefônica e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos nos autos do Procedimento 8000239-90.2024.8.05.0233, bem como de todas as decisões de prorrogações, por carência de fundamentação idônea, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o artigo 5º da Lei nº 9.296/96 e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do acórdão impugnado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No ponto da competência, as instâncias ordinárias reconheceram que, à época da decretação, os elementos indicavam sede e atuação das empresas vinculadas à suposta organização criminosa no Município de São Felipe, além da deflagração das diligências iniciais em tal comarca, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria do juízo aparente e a posterior ratificação, ainda que tácita, pelo Juízo especializado de Salvador.
2. Essa conclusão harmoniza-se com o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), que condiciona a invalidação à demonstração de prejuízo concreto, inexistente na espécie, e com a orientação de que atos praticados por juízo aparentemente competente permanecem hígidos até convalidação ou revogação pelo juízo reconhecido como competente.
3. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
4. Quanto à alegada ausência de fundamentação, os trechos transcritos evidenciam que o magistrado singular apontou, com base na representação policial, a necessidade, adequação e imprescindibilidade das medidas para a elucidação da autoria e do panorama da investigação, adotando a fundamentação per relationem.
5. "As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores" (AgRg no HC n. 856.770/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Reproduzo, ademais, trecho do voto condutor do acórdão (e-doc. 2):
“A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, a Corte estadual, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 127/142):
De início, cumpre consignar que o Paciente se encontra atualmente custodiado preventivamente por fatos apurados na Operação Policial “Falsas Promessas”, sendo que a primeira fase do operativo, também denominada, à época, Operação “Synthetica”, foi deflagrada pela Polícia Civil em 05 de setembro de 2024, com o objetivo inicial de desmantelar uma organização criminosa especializada na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, que de tinha relação com “contraventores rifeiros”, entre eles, o apontado líder, ora Paciente, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (vulgo “Nanan Rifas”), o que resultou, a priori, em sua prisão temporária, e, posteriormente, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A segunda fase da operação, por seu turno, foi deflagrada em 09 de abril de 2025, na qual foi cumprido o mandado de prisão preventiva do Paciente e de outros investigados, expedido em razão dos indícios de reiteração delitiva – seja quanto à permanência na realização de rifas ilegais, seja quanto à lavagem de dinheiro, por meio de ocultação patrimonial – bem como de uma suposta obstaculização às investigações, com a cooptação de agentes públicos e vazamentos de relatórios policiais.
Ambos os decretos prisionais foram exarados pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, quando a DRACO já havia direcionado os pedidos ao Juízo Especializado desta Capital.
Noutro giro, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe/BA já havia deferido os pedidos de interceptação dos fluxos de comunicação telefônica de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos terminais móveis celulares relacionados na representação formulada pela DRACO, entre eles, alguns terminais do Paciente.
Ao contextualizar os fatos, a Autoridade Policial esclareceu o seguinte:
“Instaurou-se o Inquérito Policial nº 15144/2024, com o objetivo de apurar crime de organização criminosa especializada na contravenção penal (jogo-rifeiros) e lavagem de dinheiro, instalada na cidade de São Felipe , Bahia, com atuação em várias cidades circunvizinhas.
De chofre, as investigações criminais produzidas delineiam com exatidão que a liderança da organização criminosa é exercida por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, em companhia de sua esposa/companheira GABRIELA DA SILVA VALE, GABY RIFAS, e seus irmãos afetivos JOABE VILAS BOAS BOMFIM e CHARLES VILAS BOAS PRAZERES.
A prova indiciária sobre a organização criminosa revela que os investigados, em comunhão de ações e desígnios, montaram uma estrutura com fachada empresarial para arrecadar volumes expressivos de quantia de origem ilícita. No primeiro momento, através das redes sociais promovendo as famigeradas rifas, no segundo momento, criação de pessoa jurídica de fachada para buscar justificar o fluxo ilícito financeiro existente, no terceiro momento, aquisição de bens móveis e imóveis para retroalimentar a organização. Assim, JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e seus asseclas, seguem o roteiro clássico para a criação de uma organização criminosa: instalação aparente e pública de empresas de fachada para burlar a fonte de custeio de toda a estrutura ilícita. O trabalho investigativo do DRACO aponta que a rede criminosa de JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, enraizou-se em várias cidades próximas da cidade de São Felipe, notadamente, Muniz Fereira, Nazaré e Santo Antonio de Jesus. Vale observar que as informações obtidas a campo por nossa equipe de investigadores, Relatório de Investigação Criminal 01/2024, coadunam com o Relatório de Inteligência Financeira, RIF 102030, produzido pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADE FINANCEIRAS-COAF, ambos em anexo. Em que pese todas as dificuldades encontradas para se movimentar nas cidades onde JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, exerce clara liderança, foi possível a equipe de investigadores amealhar informações sobre o grupo criminoso. O Relatório Técnico de Investigação Criminal já referido aponta as empresas de fachada criadas por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS, todas na cidade de São Felipe, cidade sede da organização criminosa: RED Casa de Eventos, Espaço de Festa NP Produção e Eventos, JR VEICULOS(GABRIELA VEÍCULOS). E parte do ilícito patrimônio formado através de veículos e imóveis em condomínio de luxo, e uma fazenda contendo criação de gado bovino com inicias sugestiva do proprietário NP(NANAN PREMIAÇÕES). Percebe-se que JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS, investem na realização de eventos não só para a promoção pessoal e dos negócios da rifa, mas por ser uma atividade que propicia a lavagem de dinheiro pela subjetividade do valor das contratações artísticas e controle de bilheteria, no mesmo sentido em relação à criação de gado. Os diagramas formados a partir do RIF 102030 revelam a grandiosidade financeira da organização criminosa, especialmente em relação à JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS [….]” (ID 439144658 dos autos de origem nº 8000239-90.2024.8.05.0233, PJe 1º grau).
Assim, verifica-se que a DRACO representou pelas interceptações e afastamento de sigilo das comunicações dos investigados, junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe/BA, uma vez que as empresas supostamente de fachada constituídas por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (NANAN RIFAS), e por sua companheira GABRIELA DA SILVA VALE (GABY RIFAS), estavam todas sedeadas na cidade de São Felipe, sendo elas: a RED Casa de Eventos, Espaço de Festa NP Produção e Eventos e JR VEÍCULOS (GABRIELA VEÍCULOS).
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma irregularidade na atuação do Juízo da Comarca de São Felipe, o qual, inicialmente, deferiu as medidas solicitadas, tendo em vista que, aparentemente, era o competente para tanto, dadas as raízes da ORCRIM naquele município, conforme informado pela Autoridade Policial.
Cumpre ressaltar que, à época do proferimento do decisum, a decisão de decretação de prisão temporária, que resultou na deflagração da primeira fase da Operação Falsas Promessas/Operação Synthethica, sequer havia sido proferida pelo Juízo da Capital.
Assim, diferentemente do quanto arguido pelos Impetrantes, embora, posteriormente, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe tenha declinado da sua competência para processar e julgar os autos da medida cautelar, em favor do Juízo Especializado de Salvador, não se observa nenhuma intenção, in casu, de usurpação de competência da Vara Especializada.
O que se observa, em realidade, é que houve a constatação, a posteriori – absolutamente justificada pelos elementos colacionados aos autos –, de que o processamento de todas as medidas cautelares e investigativas deveriam se concentrar no Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador, que já havia, àquela altura, proferido decisões fundamentais para a persecução penal, as quais, inclusive, permitiram a deflagração de ambas as fases do operativo.
Destarte, é absolutamente cabível a aplicação da “Teoria do Juízo Aparente” na hipótese em apreço, segundo a qual são válidos todos os atos praticados pelo Juízo que era aparentemente competente, não havendo que se falar em nulidade da decisão do Juízo da Vara Criminal de São Felipe, que deferiu as cautelares de interceptações dos fluxos telefônicos e da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, relacionadas ao Paciente e outros investigados no bojo da Operação Policial “Falsas Promessas”.
Como cediço, o princípio geral norteador das nulidades no processo penal é o pas de nullité sans grief, o qual se encontra espelhado no art. 563 do CPP, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
A partir dessa perspectiva, o princípio da economia processual, assim como o seu corolário, o do aproveitamento dos atos processuais, têm sido privilegiados pela jurisprudência das Cortes Superiores, em detrimento da mera instrumentalidade das formas ou de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem qualquer demonstração de prejuízo.
Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 14.181/DF, “assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente” (STJ, HC n. 533.412/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2020).
A ratificação de atos processuais produzidos por Juízo incompetente é justificada não somente pelo princípio do pas de nullité sans grief, como pela “teoria do juízo aparente”, segundo a qual o Juízo realiza atos sob erro escusável quanto à sua competência, o que permite que os atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela autoridade competente, não sendo declarados nulos, de plano. Confira-se:
[...]
In casu, ao receber os fólios e determinar a continuidade das diligências, o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador – o qual se tornou prevento a posteriori em face da complexidade da investigação –, ratificou, ainda que tacitamente, os atos praticados pelo Juízo aparentemente competente, qual seja, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, onde se encontravam sedeadas as empresas de um dos líderes da suposta ORCRIM.
No mesmo sentido, cumpre transcrever o seguinte excerto do parecer ministerial: “Vale rememorar que, reconhecida a incompetência de um Juízo, os atos já praticados não são, de plano, eivados de nulidade. O controle sobre sua validação deve ser realizado após o Juízo, reconhecido como competente, examinar e ratificar os atos já efetivados pelo juízo anterior, como ocorreu no caso em referência, pois é certo que, ao determinar a continuidade das diligências, a Autoridade Impetrada convalidou, ainda que tacitamente, as diligências anteriores. Há que se ressaltar, ademais, que o Juízo da Comarca de São Felipe, ao atuar no feito, assim o fez com justa razão, porquanto a representação da autoridade policial mencionava que a suposta organização criminosa tinha atuação naquela Comarca, havendo que se aplicar ao caso, portanto, a Teoria do Juízo Aparente, o que inviabiliza o acolhimento ao pedido formulado pelos Impetrantes, consistente na nulidade das decisões proferidas no âmbito daquele Juízo.” (ID 94124424).
Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, e dos respectivos atos processuais que lhe sucederam, por vício de incompetência.
Tampouco há que se falar em nulidade da referida decisão e das prorrogações das interceptações e de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, por ausência de fundamentação. Ao revés do quanto alegado pelos Impetrantes, algumas das decisões guerreadas, ainda que sucintas, encontram-se fundamentadas em elementos concretos dos autos, além de se utilizarem da técnica per relationem quanto à representação policial e ao parecer ministerial, a qual, segundo a Corte de Cidadania, é absolutamente válida, não havendo que se falar em necessidade de fundamentação exaustiva para se demonstrar a necessidade das medidas invasivas. Nesse sentido, veja se:
[...]
Com efeito, o primeiro ato apontado coator (ID 93179805) deferiu de forma sucinta o pedido de representação pela interceptação dos fluxos de comunicação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos terminais móveis celulares indicados, com base nas razões ventiladas na representação da DRACO, a qual salientou, na oportunidade, “a dificuldade da produção de outros meios de prova no caso, em especial para vencer as barreiras impostas pela organização criminosa que possui inúmeros integrantes, grande influência social e política na cidade de São Felipe e circunvizinhas” (ID 439144658 dos autos de origem nº 8000239 90.2024.8.05.0233, PJe 1º grau).
Por outro lado, ao renovar as medidas anteriormente deferidas, o segundo ato apontado coator, proferido, ainda, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, explicitou, de forma minuciosa a razão pela qual se fazia necessária a prorrogação das medidas invasivas:
“[…] Analisando os autos, verifica-se que no período compreendido, iniciou- se a interceptação dos IMEIs representados e a quebra do sigilo telefônico das linhas telefônicas. Segundo o Relatório Técnico id 460660326, persiste a necessidade da renovação das medidas cautelares e a quebra de sigilo de novos terminais em vista de que as investigações até então procedidas não foram suficientes para determinar a autoria delitiva e completo panorama da organização criminosa, embora captados indícios do envolvimento dos alvos investigados. As informações apresentadas pela autoridade policial apontam a necessidade das medidas, apresentando-se a interceptação telefônica como único recurso para esclarecer a organização criminosa , estando em conformidade com os dispositivos
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