Informações do processo ARE 1597155

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/04/2026 a 17/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

17/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa: Direito Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Precatório Fundef/Fundeb. Complementação da União. Não retroatividade da Emenda Constitucional nº 114, de 2021. ADPF nº 528/DF. Segurança jurídica. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão pelo qual se reformou sentença de 1º Grau, negando a aplicação de 60% dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de profissionais do magistério.

2. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e pede a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento de 60% do valor do precatório do Fundef aos profissionais do magistério na forma de abono, argumentando que a referida emenda e a Lei federal nº 14.325, de 2022, autorizam tal uso da verba com caráter indenizatório e sem incorporação à remuneração.

3. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito para declarar a obrigação do Município de utilizar 60% do saldo remanescente do precatório do Fundef para pagamento, por meio de abono, aos profissionais do magistério. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença de 1º Grau, julgando improcedente o pedido, com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF, que concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e a Lei federal nº 14.325, de 2022, que permitem a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais do magistério na forma de abono, podem ser aplicadas retroativamente a precatórios pagos antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

5. A orientação firmada no julgamento da ADPF nº 528/DF, que afasta a obrigatoriedade da subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação em razão do caráter extraordinário dos recursos, continua a reger as situações concretas estabelecidas sob as normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.

6. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, permitiu a observância à regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando os efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos ao vedar a incorporação dos valores repassados ao patamar irredutível de remuneração desses servidores, mas essa nova regra não tem efeito retroativo.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 528/DF, não deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Contas da União e determinar a observância à EC nº 114, de 2021, o que indica a inaplicabilidade retroativa da emenda.

8. Somente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e de sua regulamentação pela Lei federal nº 14.325, de 2022, tornou-se possível aos entes públicos distribuir aos profissionais do magistério, sem efeitos nocivos ao equilíbrio fiscal, o montante referente a 60% dos valores recebidos a título de precatório de complementação do Fundef.

9. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, não é norma interpretativa e precisou ser regulamentada pela Lei federal nº 14.325, de 2022, que acrescentou o art. 47-A à Lei federal nº 14.113, de 2020, estabelecendo os critérios e a forma de pagamento.

10. O art. 8º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, previu que, à exceção do art. 1º, os demais dispositivos teriam vigência a partir da publicação da norma, em 17/12/2021, momento posterior ao pagamento do precatório em discussão.

11. O poder constituinte derivado, se tivesse a intenção de conferir efeitos retroativos à emenda, o teria feito expressamente, como ocorreu com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem asseverado a impossibilidade de se aplicarem retroativamente normas que versem sobre precatório, inclusive emendas constitucionais, tendo em vista o princípio da segurança jurídica.

13. A aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e da Lei federal nº 14.325, de 2022, a precatórios pagos anteriormente, que respeitaram a ordem constitucional vigente à época e as determinações do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 528/DF, ofenderia o postulado da segurança jurídica e causaria prejuízos às finanças dos entes públicos, uma vez que os valores já teriam sido gastos.

IV. Dispositivo

14. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.



DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. RATEIO DE 60% DO SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por profissionais do magistério contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento à apelação do Município de Marizópolis, reformando sentença que julgara procedente o pedido de rateio de 60% do saldo remanescente de precatório referente ao FUNDEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) verificar se a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) justifica a suspensão processual; e ii) determinar se há direito ao rateio de 60% do saldo de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério, considerando as normas supervenientes da EC 114/2021 e da Lei 14.325/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de suspensão processual é rejeitado, pois o IRDR mencionado não foi admitido, não havendo justificativa para interromper o julgamento.

4. A expedição do precatório ocorreu antes da promulgação da EC 114/2021 e da entrada em vigor da Lei 14.325/2022, o que impede a aplicação retroativa dessas normas, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis (LINDB, art. 6º).

5. A ADPF 528/DF do STF estabeleceu que os recursos do FUNDEF devem ser destinados à educação, mas não vinculados, obrigatoriamente, aos profissionais do magistério, o que refuta a tese de subvinculação defendida pelos agravantes.

6. A Lei 14.057/2020 regula a destinação de recursos provenientes de acordos entre União e Municípios, mas não alcança precatórios pagos antes de sua vigência, preservando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

7. A decisão atacada encontra respaldo na jurisprudência do TJPB e nos precedentes do STF, sendo os fundamentos recursais meramente reiterativos, sem fatos novos ou argumentos que justifiquem alteração da conclusão anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instauração de IRDR não justifica a suspensão processual quando o incidente não é admitido. 2. O pagamento de precatórios referentes ao FUNDEF realizado antes da promulgação da EC 114/2021 e da vigência da Lei 14.325/2022 não está submetido às regras previstas. 3. Os recursos do FUNDEF destinados à educação não têm obrigatoriedade de subvinculação de parte deles aos profissionais do magistério, conforme entendimento da ADPF 528/DF.” (e-doc. 54, p. 1-2; grifos no original).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021 (e-doc. 56).


3.1. Afirma demonstrada “a compatibilidade da vinculação e da retenção do valor dos 60 % (sessenta por cento) do valor bruto do precatório judicial, cuja verba é decorrente do FUNDEF, recebido pelo município recorrido com as disposições legais e constitucionais acerca do direito à Educação e aplicação da verba em favor dos recorrentes como professores e profissionais da educação, pois no tempo do fato gerador do citado valor os mesmos estavam, comprovadamente, trabalhando em favor da parte recorrida” (e-doc. 56, p. 9; grifos no original).


3.2. Aponta que “os valores do precatório judicial, cuja verba é decorrente do FUNDEF foram creditados em favor da parte recorrida e devem, obrigatoriamente, ser vinculados aos que foi estabelecido no título executivo judicial, ou seja, à complementação dos valores destinados ao Município referente ao desenvolvimento da Educação” (e-doc. 56, p. 9).


3.3. Assinala que “a decisão do TJPB é contraditória e discrepante ao ponto que negou o direito dos recorrentes a receberem 60 % (sessenta por cento) proveniente do Precatório judicial (0330025-43.2020.4.05.0000 – PRC 189849-PB), destinado ao município recorrido e pago pela União, referente ao FUNDEF, em razão de Ação Ordinária, processo n.º 0000036-54.2007.4.05.8202, que deve ser pago em forma de abono único do magistério, cumprindo, ainda, o que regulamenta a Lei Municipal junta aos autos que trata do rateio dos recursos do FUNDEB, unicamente fundamentado no julgamento pelo STF da ADPF nº 528 e nada mais e, com isso, se colidiu, frontalmente, com a recente disposição e validade do art. 5º da EC n° 114/2021, o faz de forma totalmente contraditória com o que, agora, rege a Constituição Federal sobre a matéria, além da Lei Federal n.º 14.235/2022” (e-doc. 56, p. 10; grifos no original).


3.4. Pede a reforma do acórdão “ante o desrespeito da vigência do parágrafo único do art. 5º da EC n° 114/2021, concluindo pela procedência da demanda em favor dos recorrentes para condenar a parte recorrida a pagar, em favor dos recorrentes, em forma de abono, os valores referentes ao percentual de 60 % (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do Precatório n.º 0330025-43.2020.4.05.0000, PRC 189849-PB, destinado ao município recorrido e pago pela União, referente ao FUNDEF” (e-doc. 56, p. 23).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência dos enunciados nº 282, nº 284 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 60).


5. A parte agravante sustenta que a discussão não exige reinterpretação de norma infraconstitucional, mas sim a análise direta da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, o que caracteriza ofensa direta e frontal à Constituição Federal(e-doc. 62, p. 13; grifos no original).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito para declarara obrigação de o Município de MARIZÓPOLIS utilizar 60% (sessenta por cento) do saldo remanescente do Precatório n.º 0330025-43.2020.4.05.0000, PRC 189849-PB, destinado ao município réu e pago pela União, referente ao FUNDEF, em razão de Ação Ordinária, processo n.º 0000036-54.2007.4.05.8202, para o pagamento, por meio de abono, aos promoventes, profissionais do magistério em efetivo exercício no município demandado, a serem pagos nos termos da Lei Municipal nº 236/2016” (e-doc. 15, p. 11; grifos no original).


8. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua vez, reformou a sentença de 1º Grau, nos seguintes termos:


(...) Em linhas gerais, refere-se ao pagamento, mediante abono, aos profissionais do magistério, através da verba oriunda do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor a ser recebido pelo Município em decorrência da complementação do FUNDEF, cuja finalidade dos agravantes é a garantia de saldo para o pagamento aos professores que trabalharam no período correspondente à complementação obtida judicialmente.

É relevante pontuar que a expedição do precatório em questãofoi realizada antes da promulgação da EC 114/2021 e da entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022princípio da irretroatividade das leis, que se deu em 2020 (Id 18892024, página 8)

Demais disso, a Lei nº 14.235/2022 exige em seu artigo 2º a existência de Lei específica definindo os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, em sintonia com o que já vem decidindo a nossa Corte de Justiça no âmbito desta matéria. A propósito:

(...)

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF nº 528/DF, estabeleceu que os recursos oriundos do FUNDEF devem, de fato, ser destinados à educação, mas que não há obrigatoriedade de subvinculação de parte desses valores aos profissionais do magistério.

Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, como se pode observar do seguinte julgado, extraído de processo contra o mesmo Município de Marizópolis:

(...)

Por outro lado, a insistência dos agravantes, no sentido de que a EC 114/2021 teria autorizado o pagamento de abonos aos profissionais do magistério não encontra sustentação prática no caso vertente, dado ao fato de que a expedição do precatório, como visto, ocorreu anteriormente à sua promulgação. Portanto, não se configura qualquer ilegalidade na decisão atacada.

Colocada a questão nesses termos, a análise das razões recursais evidencia que os agravantes não trouxeram elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento já consolidado, sendo certo que o presente recurso limita-se a reiterar fundamentos anteriormente expostos, sem apresentar argumentos inovadores ou fatos supervenientes que possam alterar a conclusão da decisão recorrida.

Por fim, vale observar que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pátria e, mais especificamente, com os precedentes do TJPB, que têm se posicionado de maneira uniforme quanto à impossibilidade de rateio de recursos quando a discussão trata de complementação de precatório em favor do Município referente às verbas do FUNDEF.” (e-doc. 54, p. 5-8; grifos no original).


9. Conforme asseverado no acórdão recorrido, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF nº 528/DF, firmou orientação no sentido da constitucionalidade do afastamento da vinculação da aplicação de 60% das verbas do Fundef para pagamento de professores da educação básica quando se tratar de valores recebidos em face de pagamento de precatório. Eis a ementa do precedente:


DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.

1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.

2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.

4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).

5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.”

(ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 22/04/2022; grifos nossos).


9.1. Colho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, o seguinte excerto:


(...) O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa: Direito Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Precatório Fundef/Fundeb. Complementação da União. Não retroatividade da Emenda Constitucional nº 114, de 2021. ADPF nº 528/DF. Segurança jurídica. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão pelo qual se reformou sentença de 1º Grau, negando a aplicação de 60% dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de profissionais do magistério.

2. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e pede a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento de 60% do valor do precatório do Fundef aos profissionais do magistério na forma de abono, argumentando que a referida emenda e a Lei federal nº 14.325, de 2022, autorizam tal uso da verba com caráter indenizatório e sem incorporação à remuneração.

3. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito para declarar a obrigação do Município de utilizar 60% do saldo remanescente do precatório do Fundef para pagamento, por meio de abono, aos profissionais do magistério. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença de 1º Grau, julgando improcedente o pedido, com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF, que concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e a Lei federal nº 14.325, de 2022, que permitem a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais do magistério na forma de abono, podem ser aplicadas retroativamente a precatórios pagos antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

5. A orientação firmada no julgamento da ADPF nº 528/DF, que afasta a obrigatoriedade da subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação em razão do caráter extraordinário dos recursos, continua a reger as situações concretas estabelecidas sob as normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.

6. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, permitiu a observância à regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando os efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos ao vedar a incorporação dos valores repassados ao patamar irredutível de remuneração desses servidores, mas essa nova regra não tem efeito retroativo.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 528/DF, não deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Contas da União e determinar a observância à EC nº 114, de 2021, o que indica a inaplicabilidade retroativa da emenda.

8. Somente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e de sua regulamentação pela Lei federal nº 14.325, de 2022, tornou-se possível aos entes públicos distribuir aos profissionais do magistério, sem efeitos nocivos ao equilíbrio fiscal, o montante referente a 60% dos valores recebidos a título de precatório de complementação do Fundef.

9. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, não é norma interpretativa e precisou ser regulamentada pela Lei federal nº 14.325, de 2022, que acrescentou o art. 47-A à Lei federal nº 14.113, de 2020, estabelecendo os critérios e a forma de pagamento.

10. O art. 8º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, previu que, à exceção do art. 1º, os demais dispositivos teriam vigência a partir da publicação da norma, em 17/12/2021, momento posterior ao pagamento do precatório em discussão.

11. O poder constituinte derivado, se tivesse a intenção de conferir efeitos retroativos à emenda, o teria feito expressamente, como ocorreu com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem asseverado a impossibilidade de se aplicarem retroativamente normas que versem sobre precatório, inclusive emendas constitucionais, tendo em vista o princípio da segurança jurídica.

13. A aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e da Lei federal nº 14.325, de 2022, a precatórios pagos anteriormente, que respeitaram a ordem constitucional vigente à época e as determinações do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 528/DF, ofenderia o postulado da segurança jurídica e causaria prejuízos às finanças dos entes públicos, uma vez que os valores já teriam sido gastos.

IV. Dispositivo

14. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.



DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. RATEIO DE 60% DO SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por profissionais do magistério contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento à apelação do Município de Marizópolis, reformando sentença que julgara procedente o pedido de rateio de 60% do saldo remanescente de precatório referente ao FUNDEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) verificar se a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) justifica a suspensão processual; e ii) determinar se há direito ao rateio de 60% do saldo de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério, considerando as normas supervenientes da EC 114/2021 e da Lei 14.325/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de suspensão processual é rejeitado, pois o IRDR mencionado não foi admitido, não havendo justificativa para interromper o julgamento.

4. A expedição do precatório ocorreu antes da promulgação da EC 114/2021 e da entrada em vigor da Lei 14.325/2022, o que impede a aplicação retroativa dessas normas, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis (LINDB, art. 6º).

5. A ADPF 528/DF do STF estabeleceu que os recursos do FUNDEF devem ser destinados à educação, mas não vinculados, obrigatoriamente, aos profissionais do magistério, o que refuta a tese de subvinculação defendida pelos agravantes.

6. A Lei 14.057/2020 regula a destinação de recursos provenientes de acordos entre União e Municípios, mas não alcança precatórios pagos antes de sua vigência, preservando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

7. A decisão atacada encontra respaldo na jurisprudência do TJPB e nos precedentes do STF, sendo os fundamentos recursais meramente reiterativos, sem fatos novos ou argumentos que justifiquem alteração da conclusão anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instauração de IRDR não justifica a suspensão processual quando o incidente não é admitido. 2. O pagamento de precatórios referentes ao FUNDEF realizado antes da promulgação da EC 114/2021 e da vigência da Lei 14.325/2022 não está submetido às regras previstas. 3. Os recursos do FUNDEF destinados à educação não têm obrigatoriedade de subvinculação de parte deles aos profissionais do magistério, conforme entendimento da ADPF 528/DF.” (e-doc. 54, p. 1-2; grifos no original).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021 (e-doc. 56).


3.1. Afirma demonstrada “a compatibilidade da vinculação e da retenção do valor dos 60 % (sessenta por cento) do valor bruto do precatório judicial, cuja verba é decorrente do FUNDEF, recebido pelo município recorrido com as disposições legais e constitucionais acerca do direito à Educação e aplicação da verba em favor dos recorrentes como professores e profissionais da educação, pois no tempo do fato gerador do citado valor os mesmos estavam, comprovadamente, trabalhando em favor da parte recorrida” (e-doc. 56, p. 9; grifos no original).


3.2. Aponta que “os valores do precatório judicial, cuja verba é decorrente do FUNDEF foram creditados em favor da parte recorrida e devem, obrigatoriamente, ser vinculados aos que foi estabelecido no título executivo judicial, ou seja, à complementação dos valores destinados ao Município referente ao desenvolvimento da Educação” (e-doc. 56, p. 9).


3.3. Assinala que “a decisão do TJPB é contraditória e discrepante ao ponto que negou o direito dos recorrentes a receberem 60 % (sessenta por cento) proveniente do Precatório judicial (0330025-43.2020.4.05.0000 – PRC 189849-PB), destinado ao município recorrido e pago pela União, referente ao FUNDEF, em razão de Ação Ordinária, processo n.º 0000036-54.2007.4.05.8202, que deve ser pago em forma de abono único do magistério, cumprindo, ainda, o que regulamenta a Lei Municipal junta aos autos que trata do rateio dos recursos do FUNDEB, unicamente fundamentado no julgamento pelo STF da ADPF nº 528 e nada mais e, com isso, se colidiu, frontalmente, com a recente disposição e validade do art. 5º da EC n° 114/2021, o faz de forma totalmente contraditória com o que, agora, rege a Constituição Federal sobre a matéria, além da Lei Federal n.º 14.235/2022” (e-doc. 56, p. 10; grifos no original).


3.4. Pede a reforma do acórdão “ante o desrespeito da vigência do parágrafo único do art. 5º da EC n° 114/2021, concluindo pela procedência da demanda em favor dos recorrentes para condenar a parte recorrida a pagar, em favor dos recorrentes, em forma de abono, os valores referentes ao percentual de 60 % (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do Precatório n.º 0330025-43.2020.4.05.0000, PRC 189849-PB, destinado ao município recorrido e pago pela União, referente ao FUNDEF” (e-doc. 56, p. 23).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência dos enunciados nº 282, nº 284 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 60).


5. A parte agravante sustenta que a discussão não exige reinterpretação de norma infraconstitucional, mas sim a análise direta da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, o que caracteriza ofensa direta e frontal à Constituição Federal(e-doc. 62, p. 13; grifos no original).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito para declarara obrigação de o Município de MARIZÓPOLIS utilizar 60% (sessenta por cento) do saldo remanescente do Precatório n.º 0330025-43.2020.4.05.0000, PRC 189849-PB, destinado ao município réu e pago pela União, referente ao FUNDEF, em razão de Ação Ordinária, processo n.º 0000036-54.2007.4.05.8202, para o pagamento, por meio de abono, aos promoventes, profissionais do magistério em efetivo exercício no município demandado, a serem pagos nos termos da Lei Municipal nº 236/2016” (e-doc. 15, p. 11; grifos no original).


8. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua vez, reformou a sentença de 1º Grau, nos seguintes termos:


(...) Em linhas gerais, refere-se ao pagamento, mediante abono, aos profissionais do magistério, através da verba oriunda do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor a ser recebido pelo Município em decorrência da complementação do FUNDEF, cuja finalidade dos agravantes é a garantia de saldo para o pagamento aos professores que trabalharam no período correspondente à complementação obtida judicialmente.

É relevante pontuar que a expedição do precatório em questãofoi realizada antes da promulgação da EC 114/2021 e da entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022princípio da irretroatividade das leis, que se deu em 2020 (Id 18892024, página 8)

Demais disso, a Lei nº 14.235/2022 exige em seu artigo 2º a existência de Lei específica definindo os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, em sintonia com o que já vem decidindo a nossa Corte de Justiça no âmbito desta matéria. A propósito:

(...)

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF nº 528/DF, estabeleceu que os recursos oriundos do FUNDEF devem, de fato, ser destinados à educação, mas que não há obrigatoriedade de subvinculação de parte desses valores aos profissionais do magistério.

Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, como se pode observar do seguinte julgado, extraído de processo contra o mesmo Município de Marizópolis:

(...)

Por outro lado, a insistência dos agravantes, no sentido de que a EC 114/2021 teria autorizado o pagamento de abonos aos profissionais do magistério não encontra sustentação prática no caso vertente, dado ao fato de que a expedição do precatório, como visto, ocorreu anteriormente à sua promulgação. Portanto, não se configura qualquer ilegalidade na decisão atacada.

Colocada a questão nesses termos, a análise das razões recursais evidencia que os agravantes não trouxeram elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento já consolidado, sendo certo que o presente recurso limita-se a reiterar fundamentos anteriormente expostos, sem apresentar argumentos inovadores ou fatos supervenientes que possam alterar a conclusão da decisão recorrida.

Por fim, vale observar que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pátria e, mais especificamente, com os precedentes do TJPB, que têm se posicionado de maneira uniforme quanto à impossibilidade de rateio de recursos quando a discussão trata de complementação de precatório em favor do Município referente às verbas do FUNDEF.” (e-doc. 54, p. 5-8; grifos no original).


9. Conforme asseverado no acórdão recorrido, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF nº 528/DF, firmou orientação no sentido da constitucionalidade do afastamento da vinculação da aplicação de 60% das verbas do Fundef para pagamento de professores da educação básica quando se tratar de valores recebidos em face de pagamento de precatório. Eis a ementa do precedente:


DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.

1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.

2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.

4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).

5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.”

(ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 22/04/2022; grifos nossos).


9.1. Colho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, o seguinte excerto:


(...) O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão