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Movimentações Ano de 2026
14/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal no caso (doc. 22).
O agravante sustenta, em suma, que 24).o exame da controvérsia destes autos não demanda a reanálise de provas e envolve a apuração de afronta direta ao art. 40, § 4°, I e II, da Constituição Federal (doc.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual n. 1.109/2010; Lei Complementar estadual n. 1.354/2020; e Emenda Constitucional estadual n. 49/2020), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. Com essa orientação, colaciono ementas de julgados do Plenário e de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STFNa origem, a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIAREVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE. INTEGRALIDADE. REQUISITOS LEGAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.. APOSENTADORIA NÃO CONDICIONADA AO PRAZO DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REGRAMENTO: LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Este Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários ao alcance do benefício. 2. Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 1.467.253 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23/4/2024 – grifei).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Sem honorários (Súmula 512/STF).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
13/04/2026 Visualizar PDF
13/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal no caso (doc. 22).
O agravante sustenta, em suma, que 24).o exame da controvérsia destes autos não demanda a reanálise de provas e envolve a apuração de afronta direta ao art. 40, § 4°, I e II, da Constituição Federal (doc.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual n. 1.109/2010; Lei Complementar estadual n. 1.354/2020; e Emenda Constitucional estadual n. 49/2020), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. Com essa orientação, colaciono ementas de julgados do Plenário e de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STFNa origem, a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIAREVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE. INTEGRALIDADE. REQUISITOS LEGAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.. APOSENTADORIA NÃO CONDICIONADA AO PRAZO DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REGRAMENTO: LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Este Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários ao alcance do benefício. 2. Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 1.467.253 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23/4/2024 – grifei).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Sem honorários (Súmula 512/STF).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/04/2026 Visualizar PDF
08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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