Informações do processo ARE 1597402

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2026 a 09/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO SUBSÍDIO INICIAL DA CLASSE SUBSTITUÍDA. DISTINÇÃO COM O PRECEDENTE DO STF (RE 657.841/MS). RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1) Apelação cível e remessa necessária propostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Marilda do Carmo Rodrigues, delegada de polícia civil, condenando o Estado ao pagamento de indenização por substituição pelos períodos efetivamente comprovados, à razão de 1/60 por dia, aplicada sobre o subsídio inicial da classe substituída, conforme o art. 88, V, da LC 51/1990, com dedução dos valores já recebidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo ente estatal; (ii) estabelecer se, na ausência de norma específica sobre a base de cálculo da indenização por substituição de delegado de polícia, é possível sua fixação por analogia com a LC 111/2005 (Defensoria Pública), sem violação à Súmula Vinculante 37 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3) A remessa necessária não é conhecida quando há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.

4) O direito à indenização por substituição está previsto no art. 127, IV, da LC/MS 114/2005, regulamentado pelo art. 167, I, do Decreto 12.218/2006, que fixa o índice de 1/60 por dia trabalhado, restando apenas lacuna quanto à base de cálculo.

5) A ausência de norma expressa sobre a base de cálculo pode ser suprida por analogia, com fundamento no art. 4º da LINDB, especialmente diante da existência de norma similar na LC/MS 111/2005 (art. 106, IV), que adota o subsídio inicial da classe substituída como base.

6) A aplicação da analogia não configura criação de vantagem ou majoração de vencimento pelo Poder Judiciário, pois se trata de atividade hermenêutica legítima, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante 37/STF.

7) O precedente firmado no RE 657.841/MS não se aplica ao caso, pois diz respeito a contexto normativo diverso (LC 38/1989), que sequer previa índice de pagamento, diferentemente do regime atual (LC 114/2005 e Dec. 12.218/2006), que prevê expressamente o fator de cálculo diário.

8) A jurisprudência local é pacífica quanto à possibilidade de aplicação analógica da base de cálculo prevista na LC 111/2005, reconhecendo a distinção com o precedente do STF, inclusive com acórdãos corrigindo entendimento anterior por embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9) Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1) A interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária, conforme o art. 496, §1º, do CPC.

2) A ausência de norma específica sobre a base de cálculo da indenização por substituição de delegado de polícia pode ser suprida por analogia com a LC 111/2005, aplicando-se o subsídio inicial da classe substituída.

3) A fixação da base de cálculo por analogia, nos termos da jurisprudência local, não viola a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de criação de vantagem, mas de preenchimento técnico de lacuna normativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §1º; CF/1988, art. 37, X; LINDB, art. 4º; LC/MS 114/2005, art. 127, IV; Dec. 12.218/2006, art. 167, I; LC/MS 111/2005, art. 106, IV; LC 51/1990, art. 88, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.841/MS (decisão monocrática); TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0836551-30.2023.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 16.05.2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0847179-15.2022.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31.03.2025.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso X, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1079 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO SUBSÍDIO INICIAL DA CLASSE SUBSTITUÍDA. DISTINÇÃO COM O PRECEDENTE DO STF (RE 657.841/MS). RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1) Apelação cível e remessa necessária propostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Marilda do Carmo Rodrigues, delegada de polícia civil, condenando o Estado ao pagamento de indenização por substituição pelos períodos efetivamente comprovados, à razão de 1/60 por dia, aplicada sobre o subsídio inicial da classe substituída, conforme o art. 88, V, da LC 51/1990, com dedução dos valores já recebidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo ente estatal; (ii) estabelecer se, na ausência de norma específica sobre a base de cálculo da indenização por substituição de delegado de polícia, é possível sua fixação por analogia com a LC 111/2005 (Defensoria Pública), sem violação à Súmula Vinculante 37 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3) A remessa necessária não é conhecida quando há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.

4) O direito à indenização por substituição está previsto no art. 127, IV, da LC/MS 114/2005, regulamentado pelo art. 167, I, do Decreto 12.218/2006, que fixa o índice de 1/60 por dia trabalhado, restando apenas lacuna quanto à base de cálculo.

5) A ausência de norma expressa sobre a base de cálculo pode ser suprida por analogia, com fundamento no art. 4º da LINDB, especialmente diante da existência de norma similar na LC/MS 111/2005 (art. 106, IV), que adota o subsídio inicial da classe substituída como base.

6) A aplicação da analogia não configura criação de vantagem ou majoração de vencimento pelo Poder Judiciário, pois se trata de atividade hermenêutica legítima, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante 37/STF.

7) O precedente firmado no RE 657.841/MS não se aplica ao caso, pois diz respeito a contexto normativo diverso (LC 38/1989), que sequer previa índice de pagamento, diferentemente do regime atual (LC 114/2005 e Dec. 12.218/2006), que prevê expressamente o fator de cálculo diário.

8) A jurisprudência local é pacífica quanto à possibilidade de aplicação analógica da base de cálculo prevista na LC 111/2005, reconhecendo a distinção com o precedente do STF, inclusive com acórdãos corrigindo entendimento anterior por embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9) Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1) A interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária, conforme o art. 496, §1º, do CPC.

2) A ausência de norma específica sobre a base de cálculo da indenização por substituição de delegado de polícia pode ser suprida por analogia com a LC 111/2005, aplicando-se o subsídio inicial da classe substituída.

3) A fixação da base de cálculo por analogia, nos termos da jurisprudência local, não viola a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de criação de vantagem, mas de preenchimento técnico de lacuna normativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §1º; CF/1988, art. 37, X; LINDB, art. 4º; LC/MS 114/2005, art. 127, IV; Dec. 12.218/2006, art. 167, I; LC/MS 111/2005, art. 106, IV; LC 51/1990, art. 88, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.841/MS (decisão monocrática); TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0836551-30.2023.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 16.05.2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0847179-15.2022.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31.03.2025.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso X, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão