Informações do processo RE 1597770

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/04/2026 a 29/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

29/04/2026 Visualizar PDF

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Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Nulidade do contrato. Adicional noturno. Previsão em legislação local. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Recurso ao qual se nega seguimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto pela Fhemig contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, reconhecendo a nulidade de contratos temporários sucessivamente prorrogados, manteve a condenação ao pagamento de adicional noturno ao servidor contratado, em razão do labor em período noturno e da previsão na Constituição estadual e na Lei estadual nº 10.745, de 1992.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público contratado temporariamente, com contrato declarado nulo por prorrogações sucessivas, faz jus ao adicional noturno; e (ii) estabelecer se a análise do direito ao referido adicional demanda reexame de fatos e de legislação infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O STF reconhece que a contratação temporária irregular, com sucessivas prorrogações, desvirtua a excepcionalidade prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República.

4. A jurisprudência da Corte admite, em hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária, a preservação de determinados direitos ao servidor, conforme o Tema nº 551 do ementário da Repercussão Geral.

5. O adicional noturno tem natureza de contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado em horário noturno, podendo encontrar amparo em normas constitucionais e legislação local aplicável.

6. O Tribunal de origem fundamenta o direito ao adicional noturno na Constituição estadual e na Lei estadual nº 10.745, de 1992, bem como na comprovação fática do labor noturno.

7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

8. Não se verifica ofensa direta à Constituição, mas, quando muito, ofensa reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:


ADMINISTRATIVO - FHEMIG - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - LEI Nº 10.254/90 - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - OFENSA AO ARTIGO 31, IX, DA CF—EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO E DE FGTS - SEDIMENTAÇÃO DA QUESTÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO — PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÕES EFETIVADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 18.185/09 - LEGITIMIDADE DAS AVENÇAS - DIREITO RECONHECIDO - À luz da sedimentação pretoriana havida do julgamento do RE nº 705140, o agente público, contratado em franca inobservância do artigo 37, IX, da Constituição Federal, somente faz jus ao salário pelo período laborado é do FGTS. -Nulas as contratações do autor pautadas pela Lei n. 10.254/90, não se afigura admitido, à luz do supramencionado entendimento, o reconhecimento do pretendido direito ao recebimento do adicional noturno. - Haja vista que legitimas as avenças pactuadas com base na Lei n. 18.185/09, o reconhecimento do direito ao recebimento pretendido, especificamente durante o comentado interstício, é medida que se impõe (Des. Correa Júnior) V.V.: 1. O serviço público de saúde é essencial e jamais se pode caracterizar como temporário, resultando da atividade rotineira da Administração Estadual. 2. A contratação temporária do servidor mesmo que celebrada de forma irregular não possui o condão de conferir ao ajuste uma alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas. 3. Ao servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público cujo ajuste firmado com a Administração foi renovado sucessivamente, implica em nulidade por ofensa ao principio da prévia aprovação em concurso para investidura em cargo público (artigo ,37, § 2º, CRFB), situação que assegura ao contratado apenas o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90), conforme entendimento contemporaneamente consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal (Des. Edilson Fernandes). V.V.: 1 - Demonstrada a habitualidade da contratação, bem como o. preenchimento de serviços ordinários prestados por funcionários contratados sem a prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37, II da Constituição da República, a anulação das avenças estabelecidas é imperativa. Precedente do Supremo Tribunal Federal RE nº 658.026-MG. 2 - Ainda que o contrato de trabalho seja considerado nulo, produz efeitos em relação aos direitos do empregado, protegidos Constitucionalmente. 3 - A orientação jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes' do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. (ARE nº 766.127 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, DJe: 18.05.2016). 4 - Não se pode conceder tão somente o FGTS em caso de anulação do contrato, porquanto as verbas sociais alcançam valores muito superiores que a indenização fundiária, em manifesto prejuízo ao trabalhador. 5 - Comprovado nos autos que o autor, durante todo o período que prestou serviço para à administração, trabalhou no regime de plantão noturno, deve ser assegurado o pagamento do respectivo adicional ao contratado. 6 - Manutenção da sentença (Desª Sandra Fonseca).“ (e-doc. 24, p. 1).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. Nas razões do recurso extraordinário, movido com fundamento na alínea “ado permissivo constitucional, a recorrente alega violados os arts. 37, inc. IX, e 39, § 3º, da Constituição da República e o Tema nº 1.142 do ementário da Repercussão Geral.


3.1. Sustenta que “a relação jurídica decorrente desse contrato de trabalho temporário não gera vínculo empregatício, de modo que deve ser tratada como relação de direito administrativo, como já sedimentado. Assim, não são aplicáveis as disposições da CLT” (e-doc. 32, p. 6).


3.2. Afirma que “aLei Estadual número: 10.254/90, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, assim estabelecia em seu artigo 11: (...). Por sua vez, a Lei Estadual 18.185/09 revogou o artigo supracitado, dispondo sobe a contratação por' tempo determinado para atender a necessidade - temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da CR/88. Nesse contexto, assim preveem os artigos 2º e 4º da citada lei: (...). Desse modo, somados os contratos, verifica-se que excederam ao prazo legal previsto na legislação estadual aplicável ao presente caso. Comisso, há nulidade. Porém, mesmo assim esses contratos não se convertem em relação de emprego regido pela CLT” (e-doc. 32, p. 9-12).


3.3. Salienta que “o requerente teve contratos de trabalho sucessivamente renovados, em caráter administrativo,. nos termos das Leis Estaduais nº 10.254/90 e 18.185/09, constatando ter direito apenas ao valor correspondente ao salário pelos dias trabalhados, não fazendo jus a adicional noturno, adicional de insalubridade, tampouco ao 13º salário, férias, terço constitucional, conforme entendimento do STF [Tema nº 308-RG]” (e-doc. 32, p. 15).


3.4. Pede “seja o presente recurso extraordinário admitido, conhecido e provido a fim de reformar o v. acórdão, para julgar improcedente a pretensão inicial, pois, sendo considerado nulo o contrato administrativo celebrado, não são devidas quaisquer verbas trabalhistas” (e-doc. 32, p. 17-18).


4. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 35).


É o relatório.


Decido.


5. O recurso não merece prosperar.


6. O Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base em dados fáticos carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, dirimindo a controvérsia nos seguintes meandros:


(...) No caso dos autos, conforme estabeleceu a Lei Estadual nº 10.254/90, vigente à época da celebração do contrato, há possibilidade de contratação por tempo determinado para suprimento de cargos vagos ou para atendimento de situações de urgência ou emergência, pelo período de seis meses.

(...)

In casu, bem é ver que o contrato perdurou por mais de 4 anos, e o serviço realizado é de natureza continua, não estando dentro do ‘espectro das contingências normais da Administração’, na linguagem do precedente acima citado.

Dessa maneira, resta patente que os contratos temporários, seguidamente renovados, há muito vêm sendo realizados com vistas ao suprimento de necessidades ordinárias da Administração, ignorando o principio constitucional da legalidade.

(...)

Declarada a nulidade o contrato realizado, incumbe a análise do pagamento do adicional noturno determinado em sentença.

Com relação ao pagamento do adicional noturno, em razão da nulidade do contrato, observa-se do julgado paradigma, ARE nº 766.127, que a Excelsa Corte reconheceu a garantia dos direitos sociais ao trabalhador temporário que teve o sucessivamente renovado. Cite-se:

(...)

Com efeito, tratando-se o adicional noturno de vantagem propter laborem constitucionalmente garantidas, o mínimo de contraprestação pelo serviço deve ser adimplido, ainda que de forma indenizatória.

Assim, laborando o servidor no sistema de plantão noturno, correta a sentença que determinou o pagamento do referido adicional”(e-doc. 24, p. 14-19).


7. Na sentença de 1º Grau, mantida pelo Tribunal de origem, consta:


(...) Primeiramente se faz necessário observar os direitos previstos no art. 7º, IX e 39, ambos da Constituição de 1988, para ver os casos em que se é cabível a verba pleiteada, qual seja, o adicional noturno, in verbis.

(...)

Também, assim, está disposto na Constituição do Estado de Minas Gerais, in verbis:

(...)

Sabemos que, o servidor público estadual, cuja jornada de trabalho comece as 22:00 (vinte e duas) horas, faz jus ao recebimento do adicional noturno, tendo em vista que tal direito encontra-se previsto tanto na norma do art. 39, §3º, da Constituição Federal/88, quanto nas normas dos artigos 11 e 12 da Lei Estadual nº 10.745/92.

No caso dos autos, ficou comprovado, em análise as folhas de ponto do autor, relativas a parte do período objeto da presente demanda, acostadas às fis. 52/103, a realização do trabalho noturno e, conforme contracheque apresentado pelo mesmo (fls. 22/23), observa-se o não recebimento da contraprestação devida.

Torna-se evidente, pois, que desde que o autor comprove que efetivamente labore em no horário noturno, tem o direito ao adicional sobre a hora normal pelo trabalho realizado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas até as 5 (cinco) horas do início da manhã do dia seguinte, conforme encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.745/92, que assim dispõe:

(...)

O referido artigo prevê a concessão do adicional noturno a todo e qualquer servidor, não havendo restrição, motivo pelo qual não cabe ao intérprete restringir tal direito.

Assim, sendo o autor servidor público estadual, terá direito a perceber em sua remuneração o adicional noturno, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito.” (e-doc. 13, p. 3-5).


8. Como se pode notar, o Colegiado de origem assentou a ilegalidade da prorrogação dos contratos de trabalho celebrados entre o recorrente e o Estado de Minas Gerais, em virtude das irregulares e sucessivas prorrogações.


9. O Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2016, julgando o RE nº 765.320/MG, Tema RG nº 916, assentou que o contrato temporário nulo gerava apenas o direito ao pagamento de saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.


10. Ocorre que, em 22/05/2022, esta Corte julgou o RE nº 1.066.677/MG, Tema RG nº 551, cuja repercussão geral fora reconhecida no tocante à possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tendo em vista o disposto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República.


11. Naquele caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação do prestador de serviço, condenando o ente estatal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. O Plenário do Supremo manteve a condenação, ressaltando o Ministro Relator:


No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.

(...)

Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

(...)

No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações.

Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, –, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido.

(...)

Proponho a seguinte tese para o Tema 551 da repercussão geral:

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

(RE nº 1.066.677-RG/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020, p. 1º/07/2020).


12. No julgamento do Tema RG nº 1.334, RE nº 1.500.990-RG/AM, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 25/10/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.


13. No presente caso, o autor pleiteou o pagamento de adicional noturno: “reconhecimento do direito à percepção do adicional noturno por todo o período de tempo laborado pelo autor, de 14/07/2008 a 16/10/201” (e-doc. 2, p. 15), verba quenão foi abrangida pelos Temas RG nº 551 e nº 916.


14. Dessa forma, considerando que o Tribunal de origem concluiu que o adicional noturno está previsto tanto na Constituição do Estado de Minas Gerais quanto nas “normas dos artigos 11 e 12 da Lei Estadual nº 10.745/92”, (e-doc. 13, p. 4), para divergir do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável, expedientes que encontram obstáculo no enunciado nº 279 da Súmula do STF e na ausência de ofensa constitucional direta. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.066.677. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.493.366. TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

(ARE nº 1.533.714-AgR-segundo/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/05/2025, p. 12/05/2025; grifos nossos).


Direito administrativo. Agravo

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14/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão