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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026
Movimentação bloqueada
15/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
14/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Alega-se nulidade do julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade, porque realizado em sessão virtual.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não há ilegalidade apta a justificar a nulidade do julgamento do acórdão emanado do Superior Tribunal Militar, não só porque foi garantida a ampla defesa ao paciente (“a modalidade virtual possui meio eficaz para a realização de sustentação oral”), como também porque o julgamento em ambiente virtual garante integralmente a ampla defesa e o contraditório, em estrita observância ao devido processo legal, de modo que a discussão sobre a matéria a ser examinada não fica prejudicada. Precedente.
3. Dessa forma, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via estreita — cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção —, proceder ao cotejo do pedido dirigido àquela Corte Superior para, assim, determinar o modo de julgamento (virtual ou presencial) da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005).
III. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
13/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Alega-se nulidade do julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade, porque realizado em sessão virtual.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não há ilegalidade apta a justificar a nulidade do julgamento do acórdão emanado do Superior Tribunal Militar, não só porque foi garantida a ampla defesa ao paciente (“a modalidade virtual possui meio eficaz para a realização de sustentação oral”), como também porque o julgamento em ambiente virtual garante integralmente a ampla defesa e o contraditório, em estrita observância ao devido processo legal, de modo que a discussão sobre a matéria a ser examinada não fica prejudicada. Precedente.
3. Dessa forma, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via estreita — cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção —, proceder ao cotejo do pedido dirigido àquela Corte Superior para, assim, determinar o modo de julgamento (virtual ou presencial) da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005).
III. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
10/04/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro , do Superior Tribunal Militar, que, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade , indeferiu o pedido deLEONARDO PUNTELconversão do julgamento virtual em sessão telepresencial”, em decisão assim fundamentada:
Em que pesem os argumentos utilizados na reiteração do pleito referente à conversão do julgamento virtual em sessão telepresencial no intuito de realizar a sustentação oral exclusivamente por videoconferência telepresencial e à suspensão do julgamento virtual, entendo que estes não foram capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, com pleno vigor do art. 2º do Ato Normativo STM n° 426/2020, o qual “Regulamenta as sessões de julgamento por meio de videoconferência no âmbito do Superior Tribunal Militar ”, dispondo que: Art. 2º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator e com a concordância do revisor, se for o caso, ser julgados por meio de videoconferência.
Ademais, na referida decisão não houve o indeferimento do pleito defensivo de sustentação oral, estando preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório e ausentes prejuízos ao direito de defesa da parte interessada, pois a modalidade virtual possui meio eficaz para a realização de sustentação oral. A adoção da sistemática virtual, que já prevê meios próprios e adequados para o envio da sustentação oral, não configura violação às prerrogativas da advocacia insculpidas no Estatuto da Advocacia.
Genéricas alegações de comprometimento à paridade de armas e à higidez do julgamento, bem como ilações de que “o processo permanece em pauta virtual, com votos já proferidos antes da análise do pleito defensivo — circunstância que gera inequívoco prejuízo e desequilíbrio processual” e de que “Nesses casos, o julgamento passa a ocorrer com posições previamente formadas, impedindo a atuação efetiva da defesa e violando frontalmente o contraditório substancial, a ampla defesa, a igualdade entre as partes e o devido processo legal.” não infirmam a fundamentada decisão proferida.
Com efeito, não há o que ser reconsiderado no tocante ao pedido de conversão da sessão virtual para a sessão presencial.
Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem, para “determinar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual e assegurar sua inclusão em sessão de julgamento presencial ou telepresencial, com garantia de realização de sustentação oral síncrona pela defesa”.
É o relatório. Decido.
Pelo que se depreende, não há qualquer espécie de ilegalidade apta a justificar a nulidade do ato emanado do Superior Tribunal Militar. Isso porque, além de ter sido assegurada ao paciente a ampla defesa (“a modalidade virtual possui meio eficaz para a realização de sustentação oral”), o julgamento em ambiente virtual garante plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao devido processo legal, não havendo qualquer prejuízo à apreciação da matéria submetida a julgamento. Por pertinente, cabe transcrever o seguinte trecho do voto proferido pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, no julgamento da Rcl 56112 AgR-AgR, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023:
[…] o agravante não demonstrou prejuízo pela manutenção de seu agravo regimental em ambiente virtual porque a razão apresentada pela parte está devidamente cumprida com a possibilidade de realização de sustentação oral pelo meio virtual.
Convencida de que a mora no julgamento não interessa à parte como também não é a busca da sociedade pela mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre, a contento, o interesse da nobre advogada.
Como anotado, não há qualquer prejuízo, mas maior eficiência e presteza, na adoção da fórmula tecnológica com a garantia da sustentação oral pelo meio virtual.
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de se cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.
Dessa forma, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via estreita — cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção —, proceder ao cotejo do pedido dirigido àquela Corte Superior para, assim, determinar o modo de julgamento (virtual ou presencial) da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012).
Em rigor, é indisfarçável o propósito de rediscutir, no âmbito do STM, as decisões tomadas no processo, o que não comporta a via eleita, mormente sob o ponto de vista do impetrante.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/04/2026 Visualizar PDF
09/04/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro , do Superior Tribunal Militar, que, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade , indeferiu o pedido deLEONARDO PUNTELconversão do julgamento virtual em sessão telepresencial”, em decisão assim fundamentada:
Em que pesem os argumentos utilizados na reiteração do pleito referente à conversão do julgamento virtual em sessão telepresencial no intuito de realizar a sustentação oral exclusivamente por videoconferência telepresencial e à suspensão do julgamento virtual, entendo que estes não foram capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, com pleno vigor do art. 2º do Ato Normativo STM n° 426/2020, o qual “Regulamenta as sessões de julgamento por meio de videoconferência no âmbito do Superior Tribunal Militar ”, dispondo que: Art. 2º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator e com a concordância do revisor, se for o caso, ser julgados por meio de videoconferência.
Ademais, na referida decisão não houve o indeferimento do pleito defensivo de sustentação oral, estando preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório e ausentes prejuízos ao direito de defesa da parte interessada, pois a modalidade virtual possui meio eficaz para a realização de sustentação oral. A adoção da sistemática virtual, que já prevê meios próprios e adequados para o envio da sustentação oral, não configura violação às prerrogativas da advocacia insculpidas no Estatuto da Advocacia.
Genéricas alegações de comprometimento à paridade de armas e à higidez do julgamento, bem como ilações de que “o processo permanece em pauta virtual, com votos já proferidos antes da análise do pleito defensivo — circunstância que gera inequívoco prejuízo e desequilíbrio processual” e de que “Nesses casos, o julgamento passa a ocorrer com posições previamente formadas, impedindo a atuação efetiva da defesa e violando frontalmente o contraditório substancial, a ampla defesa, a igualdade entre as partes e o devido processo legal.” não infirmam a fundamentada decisão proferida.
Com efeito, não há o que ser reconsiderado no tocante ao pedido de conversão da sessão virtual para a sessão presencial.
Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem, para “determinar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual e assegurar sua inclusão em sessão de julgamento presencial ou telepresencial, com garantia de realização de sustentação oral síncrona pela defesa”.
É o relatório. Decido.
Pelo que se depreende, não há qualquer espécie de ilegalidade apta a justificar a nulidade do ato emanado do Superior Tribunal Militar. Isso porque, além de ter sido assegurada ao paciente a ampla defesa (“a modalidade virtual possui meio eficaz para a realização de sustentação oral”), o julgamento em ambiente virtual garante plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao devido processo legal, não havendo qualquer prejuízo à apreciação da matéria submetida a julgamento. Por pertinente, cabe transcrever o seguinte trecho do voto proferido pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, no julgamento da Rcl 56112 AgR-AgR, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023:
[…] o agravante não demonstrou prejuízo pela manutenção de seu agravo regimental em ambiente virtual porque a razão apresentada pela parte está devidamente cumprida com a possibilidade de realização de sustentação oral pelo meio virtual.
Convencida de que a mora no julgamento não interessa à parte como também não é a busca da sociedade pela mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre, a contento, o interesse da nobre advogada.
Como anotado, não há qualquer prejuízo, mas maior eficiência e presteza, na adoção da fórmula tecnológica com a garantia da sustentação oral pelo meio virtual.
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de se cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.
Dessa forma, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via estreita — cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção —, proceder ao cotejo do pedido dirigido àquela Corte Superior para, assim, determinar o modo de julgamento (virtual ou presencial) da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012).
Em rigor, é indisfarçável o propósito de rediscutir, no âmbito do STM, as decisões tomadas no processo, o que não comporta a via eleita, mormente sob o ponto de vista do impetrante.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/04/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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