Informações do processo ARE 1596705

Movimentações Ano de 2026

27/05/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxx. xxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx, xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xx xxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx, xxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xx xx xxxxx xxxxxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx. x. xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, x xxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxx xx xxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

26/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Deserção. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais apresentadas no agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional, ou se houve ofensa direta ao texto constitucional.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.

4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento por via extraordinária, tendo em vista a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.





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Retirado da página 4995 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLAROU DESERTA A APELAÇÃO MANEJADA PELO ORA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO APELANTE. PRECLUSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO, AO CASO, DA PENA EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO ARTIGO 101, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Mostra-se acertada a decisão que declara deserto o recurso de apelação interposto sem o pagamento das custas recursais, quando o apelante, intimado do indeferimento da gratuidade de justiça vindicada, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, deixa fluir in albis o prazo concedido para comprovar a realização do preparo. Precedentes do STJ.

II – Na espécie, a providência terminativa foi adotada após a oportunidade concedida ao ora agravante para demonstrar a alegada carência de recursos. A ausência de recurso contra a decisão que indeferiu o benefício torna preclusa a matéria.

III – Observância ao princípio constitucional da segurança jurídica, bem como à isonomia processual das partes, no bojo de processo judicial eminentemente preclusivo, sem ofensa aos mandamentos nucleares da primazia de julgamento de mérito ou do acesso à justiça.

IV – Recurso não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV; 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV, LV; 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 589490 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 103), decidiu que: não há repercussão geral - Trânsito em Julgado Em 26/09/2008.

Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLAROU DESERTA A APELAÇÃO MANEJADA PELO ORA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO APELANTE. PRECLUSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO, AO CASO, DA PENA EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO ARTIGO 101, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Mostra-se acertada a decisão que declara deserto o recurso de apelação interposto sem o pagamento das custas recursais, quando o apelante, intimado do indeferimento da gratuidade de justiça vindicada, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, deixa fluir in albis o prazo concedido para comprovar a realização do preparo. Precedentes do STJ.

II – Na espécie, a providência terminativa foi adotada após a oportunidade concedida ao ora agravante para demonstrar a alegada carência de recursos. A ausência de recurso contra a decisão que indeferiu o benefício torna preclusa a matéria.

III – Observância ao princípio constitucional da segurança jurídica, bem como à isonomia processual das partes, no bojo de processo judicial eminentemente preclusivo, sem ofensa aos mandamentos nucleares da primazia de julgamento de mérito ou do acesso à justiça.

IV – Recurso não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV; 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV, LV; 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 589490 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 103), decidiu que: não há repercussão geral - Trânsito em Julgado Em 26/09/2008.

Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão