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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1.pedido de destaque (eDoc 71), em que a parte agravante pretende o julgamento presencial do recurso que interpôs. Trata-se de
2. Tal o contexto, entendo que não merece acolhimento o pedido de destaque.
A apreciação da controvérsia em ambiente virtual não a restringe nem a desqualifica. Alterações foram promovidas no regimento interno com o propósito de aproximar, tanto quanto possível, essa modalidade de julgamento da presencial.
Dessa forma, nos termos do art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 desta Corte, incluído pela de n. 669/2020, é facultado aos habilitados no processo encaminhar, por meio eletrônico, memoriais para esclarecimento de matéria de fato.
Ademais, os ministros do Supremo têm amplo acesso às peças processuais e sustentações orais, e os votos são disponibilizados, à medida que proferidos, no portal eletrônico do Tribunal.
A realização de julgamentos com a tecnologia legitimamente adotada por este Supremo Tribunal cumpre o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo de interesse das partes e da sociedade, não se justificando sua restrição, salvo quando demonstrado motivo idôneo, o que não se vislumbra no caso.
Na espécie, os fundamentos apresentados pelo requerente não têm densidade argumentativa a justificar a apreciação do processo em ambiente físico.
Por outro lado, no que toca à possibilidade de realização de sustentação oral, observo que o art. 21-B, § 2º, do Regimento Interno possibilita a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos julgamentos em ambiente virtual:
§ 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)
O direito à sustentação oral em julgamento virtual, que não exige pronunciamento judicial, deve ser exercido nos termos da Resolução n. 642/2019 do Supremo, cujo art. 5º-A possui a seguinte dicção:
Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído pela Resolução n. 669/2020 do Supremo)
Portanto, havendo interesse na realização de sustentação, cabe à defesa técnica preencher o formulário disponível no site deste Tribunal e enviar o arquivo com a respectiva sustentação oral, independentemente de pronunciamento judicial (Rcl 31.446 AgR-ED, de minha Relatoria).
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.
4. Intime-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. interpôs recurso ordinário em Rebeka Fernandes Braga habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que está assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
(HC AgRg, ministro Og Fernandes)1.047.909
Em suas razões, a parte recorrente pretende:
b) NO MÉRITO, requer-se o provimento do Recurso para reconhecer a atipicidade formal e material da conduta imputada à Recorrente a título de lavagem de capitais, absolvendo-a do crime previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, com a exclusão da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa correspondentes ao delito de branqueamento, e a determinação do início do cumprimento da pena remanescente, relativa ao estelionato, em regime aberto;
c) Seja reconhecida a ocorrência de bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de estelionato e lavagem de capitais, fundados no mesmo substrato fático e sem demonstração de dolos distintos, com a consequente nulidade da condenação pelo delito de branqueamento e os mesmos efeitos quanto à pena e ao regime de seu cumprimento;
d) Subsidiariamente, em qualquer hipótese, que, caso mantida qualquer condenação que implique pena privativa de liberdade, o que não se espera, seja determinada a substituição do regime fechado por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP, em atenção à condição da Recorrente de mãe e responsável exclusiva por dois filhos menores, sendo um portador de Transtorno do Espectro Autista, na ausência de qualquer rede de apoio familiar e diante do histórico de colaboração e reinserção social da Recorrente;
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, eis que o acórdão recorrido não apreciou as pretensões formuladas pela parte recorrente.
Nesse contexto, esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão formulada não tiver sido apreciada na origem, por ficar caracterizada inadmissível supressão de instância. Ilustram esse entendimento o RHC 249.458 AgR, de minha Relatoria; o RHC 214.623 AgR, ministro Dias Toffoli; o RHC 252.019 AgR, ministro Cristiano Zanin; o RHC 252.077 AgR, ministro Alexandre de Moraes; e o RHC 249.447 AgR, ministro André Mendonça.
Não obstante a inadmissibilidade do recurso, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame, eis que, para o eventual acolhimento da tese defensiva -absolvição por atipicidade da conduta -, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido pelas instâncias de origem, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:
[...] 1. O habeas corpus é ação inadequadapara a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidadeda conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Como se sabe, é da competência do juízo processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. Precedentes.
(HC 177.351 AgR, ministro Alexandre de Moraes - grifei)
Ademais, inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, eis que, conforme consignado na sentença condenatória (eDoc 8), a recorrente responde ao processo em liberdade.
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto mediante supressão de instância, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimentoao presenterecurso ordinário emhabeas corpus(art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/04/2026 Visualizar PDF
10/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. interpôs recurso ordinário em Rebeka Fernandes Braga habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que está assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
(HC AgRg, ministro Og Fernandes)1.047.909
Em suas razões, a parte recorrente pretende:
b) NO MÉRITO, requer-se o provimento do Recurso para reconhecer a atipicidade formal e material da conduta imputada à Recorrente a título de lavagem de capitais, absolvendo-a do crime previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, com a exclusão da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa correspondentes ao delito de branqueamento, e a determinação do início do cumprimento da pena remanescente, relativa ao estelionato, em regime aberto;
c) Seja reconhecida a ocorrência de bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de estelionato e lavagem de capitais, fundados no mesmo substrato fático e sem demonstração de dolos distintos, com a consequente nulidade da condenação pelo delito de branqueamento e os mesmos efeitos quanto à pena e ao regime de seu cumprimento;
d) Subsidiariamente, em qualquer hipótese, que, caso mantida qualquer condenação que implique pena privativa de liberdade, o que não se espera, seja determinada a substituição do regime fechado por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP, em atenção à condição da Recorrente de mãe e responsável exclusiva por dois filhos menores, sendo um portador de Transtorno do Espectro Autista, na ausência de qualquer rede de apoio familiar e diante do histórico de colaboração e reinserção social da Recorrente;
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, eis que o acórdão recorrido não apreciou as pretensões formuladas pela parte recorrente.
Nesse contexto, esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão formulada não tiver sido apreciada na origem, por ficar caracterizada inadmissível supressão de instância. Ilustram esse entendimento o RHC 249.458 AgR, de minha Relatoria; o RHC 214.623 AgR, ministro Dias Toffoli; o RHC 252.019 AgR, ministro Cristiano Zanin; o RHC 252.077 AgR, ministro Alexandre de Moraes; e o RHC 249.447 AgR, ministro André Mendonça.
Não obstante a inadmissibilidade do recurso, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame, eis que, para o eventual acolhimento da tese defensiva -absolvição por atipicidade da conduta -, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido pelas instâncias de origem, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:
[...] 1. O habeas corpus é ação inadequadapara a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidadeda conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Como se sabe, é da competência do juízo processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. Precedentes.
(HC 177.351 AgR, ministro Alexandre de Moraes - grifei)
Ademais, inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, eis que, conforme consignado na sentença condenatória (eDoc 8), a recorrente responde ao processo em liberdade.
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto mediante supressão de instância, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimentoao presenterecurso ordinário emhabeas corpus(art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/04/2026 Visualizar PDF
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