Informações do processo ARE 1597725

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/04/2026 a 16/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

16/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA CONCESSÃO IRREGULAR DE BOLSAS DE ESTUDO EM PERÍODO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. DECISÃO QUE AFIRMA QUE A ATITUDE DOS REQUERIDOS TERIA IMPLICADO EM DANO VULTOSO AO ERÁRIO, POSTERIORMENTE CONSIGNANDO A IRRAZOABILIDADE EM CONDENÁ LOS NA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO E AINDA MENCIONANDO QUE O QUANTUM TOTAL DO RESSARCIMENTO SERÁ CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ESTA PENALIDADE NO DISPOSITIVO, PREVENDO-SE, TODAVIA, QUE A MULTA CIVIL SERÁ DE CINCO VEZES A QUANTIA DO PREJUÍZO CAUSADO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O QUE FOI FUNDAMENTADO E O QUE FOI DECIDIDO. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, CONSOANTE A CONDUTA DE CADA UM DOS DEMANDADOS, FUNDAMENTANDO-SE A ADEQUADAMENTE E DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSÁRIA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTES PONTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3°, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS REGIMES SANCIONATÓRIOS DA LIA E DO DECRETO-LEI N° 201/1967, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE INCONSTUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO APRECIADO NO SANEAMENTO DOS VÍCIOS DA SENTENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS QUE EVIDENCIOU O DESRESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS A REGULAREM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA E RECURSOS PÚBLICOS COM O ESCOPO DE OBTENLÇÃO DE VANTAGEM PARTICULAR. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL N° 615/2001. BENEFICIÁRIOS QUE CONFIRMAM O PEDIDO DE APOIO/VOTO EM TROCA DO AUXÍLIO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DE CADA UM DOS RÉUS. EXAME DO PLEITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE A MULTA CIVIL PREJUDICADO. RECURSO DE JAIR ANTÔNIO MORGAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS APENAS DE SE INVALIDAR A SENTENÇA RECORRIDA. ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3°, INCISO IV, DO CPC/2015. RECURSO DE SADY MALACARNE E DEONETE BORGES DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 1.484.637-6, 4ª Câmara Cível do TJPR, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 14.3.2017)

Na minuta, sustenta-se violação dos arts. , da Constituição da República, e do art. 5°, LIII, §§ 2° e 3°, 29, X, 37 § 4°, 85, V

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: ‘O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias’.” (RE 976566, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 26-09-2019)


No que se refere à alegação de inconstitucionalidade da sanção de suspensão de direitos políticos, essa Suprema Corte já assentou, em várias oportunidades, a constitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. Sobre o tema:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDACOMAJURISPRUDÊNCIACRISTALIZADADO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. VALORAÇÃO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade das sanções impostas pela Lei nº 8.429/1992. 2. A verificação, no caso concreto, da proporcionalidade entre a reprimenda aplicada e a conduta que a ensejou demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 705.294/SP-AgRsegundo, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 07/11/2017).


AGRAVO EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTAL ATO NO DE RECURSO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E CONTRATAÇÃO DE ‘SERVIDORES FANTASMAS POR DEPUTADA ESTADUAL: INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...]. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 630.875-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/08/2019)


Outrossim, no que concerne a discussão acerca da existência de dolo genérico ou específico no caso concreto, percebe-se que tal linha de argumentação foi aventada tão somente em sede de agravo em recurso extraordinário, não constando, portanto, do próprio recurso extraordinário, de modo que constitui indevida inovação recursal.

Inobstante, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Dolo específico. Ausência de Prequestionamento. Inovação recursal. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. 1. A questão acerca do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa (se dolo genérico, ou dolo específico) não foi enfrentada pelas instâncias de origem, de modo que não restou preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF. 2. A abordagem da matéria apenas em sede de agravo interno constitui indevida inovação recursal, prática que não é admitida pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Tal como consignado no decisum impugnado, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1496728 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 08-07-2025)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DOLO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. [...] 6. No Tema 1199 da repercussão geral, esta CORTE, no ARE 843.989- RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021, e que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a ora recorrente, em conjunto com os demais réus, agiu com dolo ao dispensar a licitação em hipótese na qual a Lei 8.66/1993 exige o certame licitatório e, com essa conduta, causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992. 8. Além disso, conforme se verifica do item 4 da tese daquele recurso paradigma, não há que se falar em retroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da publicação desse diploma legal. Na hipótese vertente, os atos foram praticados em 2013 e 2014 - ou seja, bem antes da publicação da nova lei de improbidade. Desse modo, são inaplicáveis à presente lide. 9. No que diz respeito às demais alegações da recorrente, em especial quanto à existência ou não do dolo na conduta, para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional pertinente, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 10. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 11. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (ARE 1511071 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 05-12-2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1506 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA CONCESSÃO IRREGULAR DE BOLSAS DE ESTUDO EM PERÍODO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. DECISÃO QUE AFIRMA QUE A ATITUDE DOS REQUERIDOS TERIA IMPLICADO EM DANO VULTOSO AO ERÁRIO, POSTERIORMENTE CONSIGNANDO A IRRAZOABILIDADE EM CONDENÁ LOS NA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO E AINDA MENCIONANDO QUE O QUANTUM TOTAL DO RESSARCIMENTO SERÁ CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ESTA PENALIDADE NO DISPOSITIVO, PREVENDO-SE, TODAVIA, QUE A MULTA CIVIL SERÁ DE CINCO VEZES A QUANTIA DO PREJUÍZO CAUSADO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O QUE FOI FUNDAMENTADO E O QUE FOI DECIDIDO. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, CONSOANTE A CONDUTA DE CADA UM DOS DEMANDADOS, FUNDAMENTANDO-SE A ADEQUADAMENTE E DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSÁRIA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTES PONTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3°, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS REGIMES SANCIONATÓRIOS DA LIA E DO DECRETO-LEI N° 201/1967, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE INCONSTUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO APRECIADO NO SANEAMENTO DOS VÍCIOS DA SENTENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS QUE EVIDENCIOU O DESRESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS A REGULAREM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA E RECURSOS PÚBLICOS COM O ESCOPO DE OBTENLÇÃO DE VANTAGEM PARTICULAR. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL N° 615/2001. BENEFICIÁRIOS QUE CONFIRMAM O PEDIDO DE APOIO/VOTO EM TROCA DO AUXÍLIO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DE CADA UM DOS RÉUS. EXAME DO PLEITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE A MULTA CIVIL PREJUDICADO. RECURSO DE JAIR ANTÔNIO MORGAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS APENAS DE SE INVALIDAR A SENTENÇA RECORRIDA. ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3°, INCISO IV, DO CPC/2015. RECURSO DE SADY MALACARNE E DEONETE BORGES DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 1.484.637-6, 4ª Câmara Cível do TJPR, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 14.3.2017)

Na minuta, sustenta-se violação dos arts. , da Constituição da República, e do art. 5°, LIII, §§ 2° e 3°, 29, X, 37 § 4°, 85, V

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: ‘O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias’.” (RE 976566, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 26-09-2019)


No que se refere à alegação de inconstitucionalidade da sanção de suspensão de direitos políticos, essa Suprema Corte já assentou, em várias oportunidades, a constitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. Sobre o tema:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDACOMAJURISPRUDÊNCIACRISTALIZADADO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. VALORAÇÃO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade das sanções impostas pela Lei nº 8.429/1992. 2. A verificação, no caso concreto, da proporcionalidade entre a reprimenda aplicada e a conduta que a ensejou demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 705.294/SP-AgRsegundo, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 07/11/2017).


AGRAVO EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTAL ATO NO DE RECURSO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E CONTRATAÇÃO DE ‘SERVIDORES FANTASMAS POR DEPUTADA ESTADUAL: INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...]. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 630.875-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/08/2019)


Outrossim, no que concerne a discussão acerca da existência de dolo genérico ou específico no caso concreto, percebe-se que tal linha de argumentação foi aventada tão somente em sede de agravo em recurso extraordinário, não constando, portanto, do próprio recurso extraordinário, de modo que constitui indevida inovação recursal.

Inobstante, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Dolo específico. Ausência de Prequestionamento. Inovação recursal. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. 1. A questão acerca do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa (se dolo genérico, ou dolo específico) não foi enfrentada pelas instâncias de origem, de modo que não restou preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF. 2. A abordagem da matéria apenas em sede de agravo interno constitui indevida inovação recursal, prática que não é admitida pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Tal como consignado no decisum impugnado, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1496728 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 08-07-2025)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DOLO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. [...] 6. No Tema 1199 da repercussão geral, esta CORTE, no ARE 843.989- RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021, e que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a ora recorrente, em conjunto com os demais réus, agiu com dolo ao dispensar a licitação em hipótese na qual a Lei 8.66/1993 exige o certame licitatório e, com essa conduta, causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992. 8. Além disso, conforme se verifica do item 4 da tese daquele recurso paradigma, não há que se falar em retroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da publicação desse diploma legal. Na hipótese vertente, os atos foram praticados em 2013 e 2014 - ou seja, bem antes da publicação da nova lei de improbidade. Desse modo, são inaplicáveis à presente lide. 9. No que diz respeito às demais alegações da recorrente, em especial quanto à existência ou não do dolo na conduta, para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional pertinente, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 10. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 11. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (ARE 1511071 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 05-12-2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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09/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

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