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Movimentações Ano de 2026
14/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 132).
Aduz o recorrente que:
o acórdão recorrido analisou diretamente a legalidade da sanção aplicada, os limites da atuação jurisdicional e a base normativa da penalidade imposta, enfrentando, ainda que implicitamente, os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, o que configura debate constitucional suficiente para fins de admissibilidade do recurso extraordinário (doc. 136, p. 8).
Diz, ainda, que:
[o] requisito do prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, não se confunde com a exigência de menção literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. A jurisprudência admite que o requisito esteja satisfeito quando a matéria constitucional foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem referência expressa ao número dos dispositivos constitucionais, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada em sua substância (doc. 136, p. 11).
Afirma, por fim, que:
[h]ouve, portanto, prequestionamento implícito da matéria constitucional. Desse modo, exigir a indicação expressa do dispositivo constitucional configura formalismo excessivo e incompatível com o papel institucional do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme assentado na decisão agravada, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência da Súmula 356/STF (doc. 132).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
13/04/2026 Visualizar PDF
13/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 132).
Aduz o recorrente que:
o acórdão recorrido analisou diretamente a legalidade da sanção aplicada, os limites da atuação jurisdicional e a base normativa da penalidade imposta, enfrentando, ainda que implicitamente, os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, o que configura debate constitucional suficiente para fins de admissibilidade do recurso extraordinário (doc. 136, p. 8).
Diz, ainda, que:
[o] requisito do prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, não se confunde com a exigência de menção literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. A jurisprudência admite que o requisito esteja satisfeito quando a matéria constitucional foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem referência expressa ao número dos dispositivos constitucionais, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada em sua substância (doc. 136, p. 11).
Afirma, por fim, que:
[h]ouve, portanto, prequestionamento implícito da matéria constitucional. Desse modo, exigir a indicação expressa do dispositivo constitucional configura formalismo excessivo e incompatível com o papel institucional do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme assentado na decisão agravada, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência da Súmula 356/STF (doc. 132).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/04/2026 Visualizar PDF
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