Informações do processo ARE 1598748

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2026 a 14/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

14/04/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 132).


Aduz o recorrente que:


o acórdão recorrido analisou diretamente a legalidade da sanção aplicada, os limites da atuação jurisdicional e a base normativa da penalidade imposta, enfrentando, ainda que implicitamente, os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, o que configura debate constitucional suficiente para fins de admissibilidade do recurso extraordinário (doc. 136, p. 8).


Diz, ainda, que:


[o] requisito do prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, não se confunde com a exigência de menção literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. A jurisprudência admite que o requisito esteja satisfeito quando a matéria constitucional foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem referência expressa ao número dos dispositivos constitucionais, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada em sua substância (doc. 136, p. 11).





Afirma, por fim, que:


[h]ouve, portanto, prequestionamento implícito da matéria constitucional. Desse modo, exigir a indicação expressa do dispositivo constitucional configura formalismo excessivo e incompatível com o papel institucional do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme assentado na decisão agravada, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência da Súmula 356/STF (doc. 132).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 13 de abril de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 2387 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 132).


Aduz o recorrente que:


o acórdão recorrido analisou diretamente a legalidade da sanção aplicada, os limites da atuação jurisdicional e a base normativa da penalidade imposta, enfrentando, ainda que implicitamente, os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, o que configura debate constitucional suficiente para fins de admissibilidade do recurso extraordinário (doc. 136, p. 8).


Diz, ainda, que:


[o] requisito do prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, não se confunde com a exigência de menção literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. A jurisprudência admite que o requisito esteja satisfeito quando a matéria constitucional foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem referência expressa ao número dos dispositivos constitucionais, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada em sua substância (doc. 136, p. 11).





Afirma, por fim, que:


[h]ouve, portanto, prequestionamento implícito da matéria constitucional. Desse modo, exigir a indicação expressa do dispositivo constitucional configura formalismo excessivo e incompatível com o papel institucional do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme assentado na decisão agravada, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência da Súmula 356/STF (doc. 132).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 13 de abril de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 880 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

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