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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Gratificações federais de desempenho - gdasst e gdpst. Direito à paridade com servidores ativos. Inaplicável. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 e da necessidade de reexame dos fatos e provas constantes nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
13/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PONTUAÇÃO DIFERENCIADA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la a revisar o valor da GDAAST, além de reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, no percentual de 80% do seu valor máximo, bem como para condenar a União na obrigação de implementar o pagamento da GDPST, no patamar de 80%, a partir do trânsito em julgado da decisão, salvo se essa gratificação for suprimida ou substituída por outra em virtude de alteração legislativa.
2. Alega a União, em suma, que não faz jus a parte autora à paridade no que tange às referidas gratificações posto que se aposentou em data posterior a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
3. Assiste razão à recorrente, uma vez que, com o advento da EC nº 41/2003, criou-se, em face da regra de transição prevista em seu artigo 7º, duas categorias distintas de aposentados e pensionistas, quais sejam: 1) os acobertados pelo direito à paridade de proventos e pensões em relação à remuneração dos servidores em atividade, desde que em fruição do benefício na data de publicação da EC nº 41/2003 ou que antes de sua edição tenham implementado os requisitos para a aposentação no regime anterior; 2) os que passaram para a inatividade a partir de 01/01/2004, sem direito à paridade supramencionada.
4. No caso dos autos, a parte autora aposentou-se após 01/01/2004, portanto, não faz jus ao pagamento das gratificações em comento nos moldes nos quais são pagas aos servidores em atividade, isso porque não possui direito à paridade, como se pode colher do ato administrativo publicado no Diário Oficial da União de 19/07/2005, emanado do Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, e que retificou seu ato aposentador originário, qual seja, a Portaria n. 138, de 20/05/2005, que a transferiu para a inatividade.
5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar IMPROCEDENTE o pedido.
6. Honorários advocatícios e custas processuais incabíveis. Art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, da EC 41/2003; 3º da EC 47/2005 e 40, §3º, § 4º, § 7º e § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PONTUAÇÃO DIFERENCIADA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la a revisar o valor da GDAAST, além de reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, no percentual de 80% do seu valor máximo, bem como para condenar a União na obrigação de implementar o pagamento da GDPST, no patamar de 80%, a partir do trânsito em julgado da decisão, salvo se essa gratificação for suprimida ou substituída por outra em virtude de alteração legislativa.
2. Alega a União, em suma, que não faz jus a parte autora à paridade no que tange às referidas gratificações posto que se aposentou em data posterior a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
3. Assiste razão à recorrente, uma vez que, com o advento da EC nº 41/2003, criou-se, em face da regra de transição prevista em seu artigo 7º, duas categorias distintas de aposentados e pensionistas, quais sejam: 1) os acobertados pelo direito à paridade de proventos e pensões em relação à remuneração dos servidores em atividade, desde que em fruição do benefício na data de publicação da EC nº 41/2003 ou que antes de sua edição tenham implementado os requisitos para a aposentação no regime anterior; 2) os que passaram para a inatividade a partir de 01/01/2004, sem direito à paridade supramencionada.
4. No caso dos autos, a parte autora aposentou-se após 01/01/2004, portanto, não faz jus ao pagamento das gratificações em comento nos moldes nos quais são pagas aos servidores em atividade, isso porque não possui direito à paridade, como se pode colher do ato administrativo publicado no Diário Oficial da União de 19/07/2005, emanado do Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, e que retificou seu ato aposentador originário, qual seja, a Portaria n. 138, de 20/05/2005, que a transferiu para a inatividade.
5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar IMPROCEDENTE o pedido.
6. Honorários advocatícios e custas processuais incabíveis. Art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, da EC 41/2003; 3º da EC 47/2005 e 40, §3º, § 4º, § 7º e § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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