Informações do processo RE 1598694

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2026 a 15/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

15/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 22).Samuel Antonio Zanferdini


Pretende em síntese “seja o presente recurso extraordinário conhecido e, ao final, provido, por violação ao artigo 93, XI, da Constituição Federal, a fim de que seja anulado o v. acórdão dos embargos de declaração (fls. 312/314), para que a Colenda Turma Julgadora manifeste-se expressamente sobre as alegações defensivas, sanando, dessa forma, a omissão apontada”


É o relatório.


2. Reconheço a prejudicialidadedo presente recurso extraordinário pela perda superveniente do objeto.


Isso porque conforme exposto pelo Superior Tribunal de Justiça “este recurso especial se origina de acórdão que julgou embargos de declaração, posteriormente cassado por decisão, de minha relatoria, proferida no REsp n. 1.774.620/SP, em 30/9/2020Em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem, se manifestou pela aplicabilidade dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que o vício apontado pela defesa foi supridosuperveniente perda do objeto. 2.


Desse modo, tendo em vista a informação de que os embargos de declaração aqui recorridos foram cassados por decisão do Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicadoo presente recurso extraordinário pela perda superveniente do objeto.


Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).


Ademais, obter dictum, .e conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada omissão quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto foi devidamente suprida por ocasião do novo julgamento dos embargos de declaração.


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 22).Samuel Antonio Zanferdini


Pretende em síntese “seja o presente recurso extraordinário conhecido e, ao final, provido, por violação ao artigo 93, XI, da Constituição Federal, a fim de que seja anulado o v. acórdão dos embargos de declaração (fls. 312/314), para que a Colenda Turma Julgadora manifeste-se expressamente sobre as alegações defensivas, sanando, dessa forma, a omissão apontada”


É o relatório.


2. Reconheço a prejudicialidadedo presente recurso extraordinário pela perda superveniente do objeto.


Isso porque conforme exposto pelo Superior Tribunal de Justiça “este recurso especial se origina de acórdão que julgou embargos de declaração, posteriormente cassado por decisão, de minha relatoria, proferida no REsp n. 1.774.620/SP, em 30/9/2020Em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem, se manifestou pela aplicabilidade dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que o vício apontado pela defesa foi supridosuperveniente perda do objeto. 2.


Desse modo, tendo em vista a informação de que os embargos de declaração aqui recorridos foram cassados por decisão do Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicadoo presente recurso extraordinário pela perda superveniente do objeto.


Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).


Ademais, obter dictum, .e conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada omissão quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto foi devidamente suprida por ocasião do novo julgamento dos embargos de declaração.


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1882 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos