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Movimentações Ano de 2026
14/04/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Habeas corpus. Tráfico de drogas.Absolvição. Instrução deficiente.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC (evento 8).Davi Henrique Alessio Dias Pires contra
A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia do inteiro teor do ato apontado como coator. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
13/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus. Tráfico de drogas.Absolvição. Instrução deficiente.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC (evento 8).Davi Henrique Alessio Dias Pires contra
A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia do inteiro teor do ato apontado como coator. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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