Informações do processo ARE 1597962

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A.C.M.B.N
  • Agravante
    • A.A.B

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

  • A.C.M.B.N
  • A.A.B
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Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.



Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais. Parto, cesariana. Corpo estranho no abdômen da paciente. Esquecimento. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 660 da repercussão geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e no Tema 660 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, diante dos óbices processuais apontados no decisum recorrido.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.

5. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.












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Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

  • A.A.B
  • A.C.M.B.N
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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A SER ATUALIZADO JUROS DE MORA DE 1% A.M. A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, QUAL SEJA, A DATA DA CIRURGIA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA À RÉ.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DISPONIBILIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA RENÚNCIA DO MANDATO, ACOSTANDO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA, ENTIDADE FILANTRÓPICA MANTENEDORA DO HOSPITAL SANTA ISABEL - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAR À LIDE, O MUNICÍPIO DE ARACAJU.

MÉRITO – REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA – POSTERIOR PROCESSO INFLAMATÓRIO – ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO (GAZE) – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INVASIVA – CONDUTA LESIVA EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO – PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA (R$ 50.000,00) – NÃO ACOLHIMENTO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

  • A.A.B
  • A.C.M.B.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A SER ATUALIZADO JUROS DE MORA DE 1% A.M. A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, QUAL SEJA, A DATA DA CIRURGIA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA À RÉ.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DISPONIBILIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA RENÚNCIA DO MANDATO, ACOSTANDO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA, ENTIDADE FILANTRÓPICA MANTENEDORA DO HOSPITAL SANTA ISABEL - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAR À LIDE, O MUNICÍPIO DE ARACAJU.

MÉRITO – REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA – POSTERIOR PROCESSO INFLAMATÓRIO – ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO (GAZE) – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INVASIVA – CONDUTA LESIVA EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO – PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA (R$ 50.000,00) – NÃO ACOLHIMENTO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão