Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Devido processo legal. Ofensa reflexa à constituição da república. Temas nº 339 e nº 660 do ementário da Repercussão Geral. Ação civil pública. Sanções. Rol do art. 37 da Constituição da República. Configuração do ato de improbidade, dolo e prejuízo ao erário assentados pelo tribunal a quo. Análise: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se inadmitiu o apelo extremo, manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo qual se manteve a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa.
2. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violados os arts. 5º, incs. LIII e LIV, e 37, § 4º, da Constituição da República. Sustenta (a) a inexistência de dano ao erário, tendo em vista que o serviço contratado foi prestado; (b) a não comprovação do dolo e (c) erro na dosimetria das penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se foram comprovados o dano ao erário e o dolo e (ii) se as sanções aplicadas observaram o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A prática de ato de improbidade foi devidamente demonstrada, assim como o elemento volitivo (dolo específico) e o prejuízo ao erário. A partir de tal cenário, foram fixadas as penalidades conforme especificado na lei de regência. Decisão em contrário somente seria possível a partir da análise do quadro fático dos autos e da legislação infraconstitucional, procedimento vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
5. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DEMAIS RÉUS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL - LESÃO AO ERÁRIO - CONDUTA ÍMPROBA COMPROVADA - DOLO ESPECÍFICO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 - Nos termos do julgamento do ARE n° 843.989/RO, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n° 1199), pelo STF, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.23012021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
2- A conduta dos administradores públicos deve ser pautada na estrita observância aos princípios administrativistas, quais sejam, dentre outros, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E, pois, exigido o agir probo, honesto e atento, sempre pautado na ética, visando cumprir com efetividade a função pública, resguardando e privilegiando o interesse público.
3 - Inexistindo provas robustas da conduta imputada, não se sustenta a condenação por improbidade administrativa daquele que não atentou contra a administração por conduta tida como irregular.
4 - Impera-se a aplicação das reprimendas legais, na inteligência da Lei de Improbidade n° 8.42911 992, artigo 10, quando verificada a conduta irregular do agente que contratou serviço de auditória contábil com nítido propósito ilícito (intenção de favorecer interesses particulares).
5 - De igual modo, tem-se por justificada a aplicação das reprimendas legais, na inteligência da Lei de Improbidade n°8.429/1992, artigos 30, 10 e 12, quando comprovado que particulares também concorreram para a prática do ato improbo.” (e-doc. 33).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 40).
3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violados os arts. 5º, incs. LIII e LIV, e 37, § 4º, da Constituição da República.
3.1. Alega que, na fixação das sanções, não foi observado o princípio da razoabilidade, tendo sido aplicadas penalidades “desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticadodosimetria das penalidades (art. 37 § 4º CF) não é compatível com as singularidades do caso concreto”, afirmando que “a
3.2. Sustenta que o serviço contratado foi prestado, pelo que não teria havido dano ao erário. Além do mais, não foi comprovado o dolo.
3.3. Requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, seja “afasta[da] a condenação de suspensão de direitos políticos imposta“ (e-doc. 46).
É o relatório.
Decido.
4. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, decidindo a partir dos seguintes meandros:
“Ab intio, cumpre-me relatar que o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em desfavor de MAURÍLIO CARLOS DE TOLEDO, 'RAIDAR MAMED, SILEIDE NUNES DO NASCIMENTO FAITARONI, JOÃO VERALDI JÚNIOR, NILDOMAR LÁZARO DA SILVA, JOSÉ MARCELO SOARES DOS SANTOS, EDUARDO FLORÊNICIO DE SOUZA, DANIEL DOS REIS LINHARES PONTES, SAMER SAROUTE, MINAS CONTROLADORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, visando à anulação do contrato firmado entre a Câmara Municipal e a empresa ré, bem como o reconhecimento da ocorrência de atos ímprobos cometidos pelos réus. O autor assinalou que os agentes públicos teriam contratado a sociedade empresária, com dinheiro público, para a elaboração de relatório contábil com o fim de justificar gastos feitos indevidamente com recursos da Câmara Municipal de Fronteira.
Feitos esses relatos, passo a examinar um por um os pontos suscitados pelos recorrentes:
(...)
Como se verifica â f. 2671269, a então Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Sra. Sileide Nunes do Nascimento, contratou a empresa Minas Controladoria e Assessoria Ltda., para prestar serviços de auditoria contábil em relação a verbas indenizatórias do período de 2009 e 2010. O contrato foi celebrado de forma direta e sem licitação, tendo custado aos cofres públicos R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É notório que em se tratando de contratos de pequeno valor dispensa-se a licitação, na inteligência do artigo 24 da Lei 8.666/1 993. Extrai-se:
(...)
Considerando a norma retro exposta, bem como sopesando o reduzido valor do serviço, concluo que não existem irregularidades no aspecto formal da contratação sub judicie, independentemente de ter sido realizada de forma direta e sem licitação.
(...)
Atos de Improbidade Administrativa
A conduta dos administradores públicos deve ser pautada na estrita observância aos princípios administrativistas, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É, pois, exigido o agir probo, honesto e atento, sempre pautado na ética, visando cumprir com efetividade a função pública e resguardando o interesse público.
Quando verificado o desvio da conduta do administrador, que utiliza do instrumento público em favorecimento próprio ou de outrem, impera-se a aplicação das reprimendas legais, na inteligência da Lei de Improbidade (Lei n° 8.429/1992), por meio de ação judicial própria.
Destaco ensinamentos doutrinários sobre o tema:
(...)
Após detido exame dos autos, concluo que restou configurada a conduta improba in casu, como passo a expor.
Pelos indícios dos autos, percebe-se que a então Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Sileide Nunes do Nascimento Faitaroni, contratoupara realizar auditoria contábil de verbas de indenização, a Minas Controladoria e Assessoria Contábil Ltda., por meio do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
Ora, como muito bem apontado na sentença e no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o serviço prestado tinha o intuito de fundamentar a defesa dos vereadores, em virtude da apuração de irregularidades no pagamento de verbas indenizatórias. Tanto é assim que o relatório produzido pela sociedade empresária, antes mesmo de ser entregue à Câmara Municipal (contratante), foi acostado à defesa dos vereadores na ACP 0271.10.012539-9, embasando-a. Ou seja, é clara a intenção de o documento servir a interesses privados, e não a interesses públicos (dolo específico).
A título de ilustração, transcrevo trechos da sentença e do parecer:
(...)
A conclusão retro se extrai dos documentos dos autos, revelando-se a intenção ímproba na elaboração do relatório contábil. Reforço que o conjunto probatório dos autos demonstram que o propósito da ré Sileide Nunes do Nascimento Faitaroni era a de contratar serviço privado com dinheiro público para confeccionar documento para subsidiar a defesa dos réus da Ação Civil Pública n.° 0271.10.012539-9, favorecendo exclusivamente os interesses privados dos vereadores, em manifesto desvio de finalidade. Assim, é inequívoca a realização do ato ímprobo, com a presença de dolo específico (quando a burla da lei visa alcançar um resultado específico).
Por assim ser, estou convencido de que o ato praticado pela ré Sileide Nunes do Nascimento Faitaroni provocou dano ao erário, incorrendo na prática do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Por conseguinte, uma vez que a sociedade empresária Minas Contadoria e Assessoria Contábil Ltda. e o seu sócio administrador, Carlos Eduardo de Oliveira, participaram da conduta ímproba, também é devida a condenação deles, como previsto no artigo 3 0da Lei 8.429/1 992.
Relembro que a contratação da sociedade empresária, intermediada pelo seu sócio-administrador, tinha a finalidade de elaborar auditoria contábil visando beneficiar os vereadores daquele município, e não o interesse público. Não há, pois, como dissociar a conduta ímproba da Presidente da Câmara do ato síncrono praticado pela sociedade empresária e o seu sócio-administrador, ou seja, os três concorrem para a prática do ato irregular que ensejou o dano ao erário do Município.
(...)
Sendo assim, em consonância com a sentença objurgada, condeno Minas Contadoria e Assessoria Contábil Ltda. e o seu sócio-administrador, Carlos Eduardo de Oliveira, pela prática da conduta descrita no artigo 10 da Lei n.° 8.42911 992, porquanto concorreram para a prática de ato de improbidade que ensejou lesão ao erário.
Por fim, anoto que as sanções aplicadas aos réus Sileide Nunes do Nascimento Faitaroni, Minas Contadoria e Assessoria Contábil Ltda. e Carlos Eduardo de Oliveira são razoáveis e seguem o que fora disciplinado pelo artigo 12 da Lei n.° 8.42911 992, motivo pelo qual as confirmo.” (e-doc. 33).
5. Da leitura do quanto transcrito, percebe-se que o Colegiado a quo expressamente assentou o dano ao erário, o desvio de finalidade na prática do ato e a comprovação da presença do elemento subjetivo — dolo específico — na conduta do agente político. A partir desse cenário, fixou as penalidades cabíveis na forma da lei de regência.
6. Para verificar a veracidade das alegações constantes do apelo extremo e alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do quadro fático dos autos e a análise da legislação infraconstitucional de regência, procedimento inviável em sede extraordinária, na forma do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
7. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.130/2021. RETROATIVIDADE. TEMA Nº 1.199. DOLO E DANO AO ERÁRIO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo, o dolo. 2. Dolo e dano ao erário verificados na origem, havendo continuidade típico-normativa das condutas na nova redação do art. 10, I e XIII, Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.130/2021. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE nº 1.487.345-ED-AgR/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025).
“AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.A discussão sobre a presença do dolo não pode ser reavaliada por esta Corte, pois, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal reclamado, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: RCL 47699 AgR e RCL 56098 AgR). 2.Conforme premissa fática assentada no acórdão reclamado, o caso dos autos versa sobre a prática de ato doloso de improbidade administrativa, o que afasta a incidência do item 3 do Tema 1199 do STF por ausência de aderência estrita. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl nº 70.662-AgR/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 14/10/2024).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO . CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. MODIFICAÇÃO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo com base nos seguintes fundamentos: (i) no que concerne à discussão concernente à configuração de dolo nas condutas tidas como de improbidade administrativa, impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a teor da Súmula 279/STF, e envolvimento de controvérsia de índole infraconstitucional; e (ii) com relação à questão da incidência, no caso, da nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, conferida pela Lei n. 14.230/2021, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo, notadamente com a tese fixada no Tema 1.199/RG e no ARE 1.346.594 AgR-segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é possível revisar a questão alusiva à configuração do dolo, considerada a vedação de reexame de fatos e provas bem como a inadequação da reinterpretação de norma infraconstitucional na via extraordinária; e (ii) se é adequada a aplicação retroativa da nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, a fatos anteriores à vigência, relativamente a processos sem coisa julgada formada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. 5. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei de Improbidade aplicam-se a fatos anteriores, se não formada a coisa julgada, conforme a tese fixada no Tema 1.199/RG e o decidido no ARE 1.346.594 AgR-segundo. IV. DISPOSITIVO 6 Agravo interno desprovido.”
(RE nº 1.524.256-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 11/04/2025).
8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289- AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841- EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
9. Para além, consigno que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo. Havendo prévia fixação de honorários
(...) Ver conteúdo completo17/04/2026 Visualizar PDF
16/04/2026 Visualizar PDF
14/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
13/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?